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Trata-se de recurso especial interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 1.646/1.647):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITITA. INAPLICABILIDADE A INRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em análise
1. Trata-se de Agravo de Interno em recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal proposta pelo INMETRO para obtenção da quantia de R$ 18.350,95 (dezoito mil trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), referente a multa por infração administrativa
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a regularidade formal da CDA executada, bem como a possibilidade de aplicação o instituto da continuidade delitva para infrações de natureza administrativa. III. Fundamentação
3. Da análise do auto de infração lavrado, depreende-se que há indicação do local, data e hora da sua lavratura; a identificação do autuado, a descrição da infração; o dispositivo normativo infringido; a indicação do órgão processante; e a identificação e a assinatura do agente autuante, o que permitiu a parte embargante, ora apelante, ter plena ciência dos fatos a ela imputados. 4. A apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do artigo 373, I, do CPC, para ilidir a presunção de certeza e liquidez a qual goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/80) com prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. 5. Não há qualquer norma jurídica que contenha previsão semelhante à continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, ou que permita a utilização de tal hipótese nas sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de cunho sancionador administrativo, não sendo possível a criação de um tertium genus, com combinação de leis penais e administrativas em benefício da apelante. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação desprovido. Prejudicada a análise do mérito recursal. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 71 do Código Penal, sustentando a aplicação analógica da continuidade delitiva ao direito administrativo sancionador quando apuradas diversas infrações da mesma espécie em única ação fiscal, com imposição de multa singular (fls. 1.649/1.662). Argumenta que a moldura fática - lavratura, no mesmo dia e local, de múltiplos autos de infração por idêntica irregularidade metrológica em produtos cárneos - está incontroversa, permitindo o provimento do recurso sem reexame de provas. Alega, ainda, que o voto vencido descreve exaustivamente as circunstâncias e ampara a tese de continuidade administrativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.667/1.671. O recurso foi admitido (fls. 1.673/1.674). É o relatório. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, cujo pedido principal consiste em desconstituir a certidão de dívida ativa relativa a multa administrativa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), tendo como argumento central a possibilidade de aplicação, por analogia, da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas constatadas em uma única ação fiscal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação por compreender que "não há qualquer norma jurídica que contenha previsão semelhante à continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, ou que permita a utilização de tal hipótese nas sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de cunho sancionador administrativo" (fl. 1.646). De acordo com o acórdão recorrido (fl. 1.644):
Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pela INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., objetivando a reforma da sentença (evento 14, SENT1), que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do INSTITUTO NACIONAL E METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5040258-94.2020.4.02.5101/RJ, que versa sobre a cobrança de crédito no valor histórico de R$ 18.350,95 (dezoito mil trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art.
De acordo com o acórdão recorrido (fl. 1.644):
Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pela INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., objetivando a reforma da sentença (evento 14, SENT1), que, nos autos dos embargos à execução ajuizados em face do INSTITUTO NACIONAL E METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5040258-94.2020.4.02.5101/RJ, que versa sobre a cobrança de crédito no valor histórico de R$ 18.350,95 (dezoito mil trezentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender ausente a comprovação de qualquer razão capaz de abalar a liquidez e certeza da dívida inscrita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Iniciado o julgamento, a ilustre Relatora votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar que o INMETRO reduza o valor da multa objeto da Execução Fiscal nº 5040258- 94.2020.4.02.5101, dentro dos parâmetros legais e com a aplicação do instituto da continuidade delitiva. Nenhum reparo deve ser feito quanto à regularidade formal do auto de infração e tipificação da conduta, destacada no processo administrativo nº 11.521/14 ( evento 1, PROCADM3 , fl. 48), in verbis:
"Não procedem os argumentos apresentados pela autuada, porquanto com base na Portaria INMETRO 19/97 "Os produtos cárneos (embutidos ou não, frescos, secos, salgados, curados e crus ou cozidos), pré-acondicionados, devem trazer a indicação da quantidade líquida, em caráter obrigatório, no ponto de venda ao consumidor final". Portanto, cabe ao comerciante informar a indicação quantitativa do produto para que não venha causar prejuízos para o consumidor". Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso quanto à possibilidade de aplicação do instituto previsto no artigo 71 do Código Penal. A Executada foi flagrada vendendo diversos produtos, com falta de indicação quantitativa dos produtos cárneos, o que suscitou a lavratura de um Auto para cada item. Se acolhida a pretensão da Embargante, seria muito cômodo para os comerciantes venderem produtos com falta de indicação quantitativa dos produtos cárneos, pois se toda a loja apresentasse tal irregularidade, somente uma autuação seria lavrada, de modo que valeria muito a pena correr o risco de ser flagrado. Outrossim, não há qualquer norma jurídica que contenha previsão semelhante à continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, ou que permita a utilização de tal hipótese nas sanções administrativas que, naturalmente, possuem natureza completamente diversa daquelas provenientes na Lei Penal, pois os objetos de proteção no âmbito penal se distanciam da tutela que se pretende dar pela legislação de cunho sancionador administrativo, não sendo possível a criação de um tertium genus, com combinação de leis penais e administrativas em benefício da apelante. Assim, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual da Primeira Turma do STJ, segundo a qual, em se tratando de direito administrativo sancionador, o entendimento firmado no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que esse ramo do direito não guarda relação de subordinação com o Direito Penal, não sendo aplicáveis os institutos desse último ramo do ordenamento quando ausente previsão legal nesse sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. CONTINUIDADE INFRACIONAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. 1. A citação de dispositivo legal sem desenvolver argumentos a demonstrar como teriam sido violados configura deficiência na fundamentação, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. 3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador. 4. Embora o art.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu, em matéria sancionadora, a compreensão de que a aplicação de institutos do direito penal é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. 3. Na hipótese, como não há, na legislação específica aplicável, disposição normativa que autorize a aplicação da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Administrativo Sancionador. 4. Embora o art. 927, § 3º, do CPC admita modulação de efeitos quando alterada jurisprudência dominante dos tribunais superiores, inclusive fora do sistema de recursos repetitivos, a superação do entendimento, no caso, decorre da aplicação do Tema 1.199 do STF, de modo que a modulação temporal deveria ter sido realizada no próprio precedente vinculante, e não em processo individual no órgão fracionário deste Tribunal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.642.744/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/3/2026 - sem destaque no original.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. CONTINUIDADE INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Primeira Turma, "não se mostra lógico que a compreensão do Supremo, mais restritiva, firmada em precedente obrigatório (a partir do Tema 1.199), seja aplicada em demandas relativas a improbidade administrativa - cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal -, e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas, como fiscalização metrológica (caso em exame). Isto é, se não houver previsão legal, não há como aplicar ao Direito Administrativo instituto radicado no Direito Penal" (AREsp n. 2.642.744/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/3/2026). 2. Nesse cenário, é certo que, salvo previsão normativa específica, não há falar na aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.193.633/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTAS REPETIDAS. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES APURADAS NO MESMO PROCEDIMENTO. EXEGESE DO ART. 48, § 2º, DA LEI N. 12.815/2013. CONTINUIDADE INFRACIONAL CONFIGURADA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o efeito devolutivo sob a ótica da profundidade deve sempre respeitar a matéria efetivamente devolvida pela parte, a quem cabe, soberanamente, definir a extensão do recurso a partir de quais capítulos decisórios serão impugnados, sob pena de ofensa à coisa julgada que progressivamente se formou sobre os capítulos decisórios que não foram voluntariamente devolvidos no recurso" ( REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). 2. No caso, inexistindo recurso contra o capítulo da sentença que afastou a ilegalidade do procedimento administrativo e da sanção imposta pela Antaq, não poderia a Corte revisora conhecer do tema, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Embora este relator tenha decidido, em julgamentos anteriores, em sintonia com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, no sentido de que haveria "continuidade infracional quando diversos ilícitos de idêntica natureza são apurados durante mesma ação fiscal, devendo tal medida ensejar a aplicação de multa singular" (AgInt no AREsp n. 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5.
1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021), refluo dessa posição, a partir da fundamentação constante do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do ARE n. 843.989/PR (Pleno do STF, DJe de 12/12/2022), para aderir à compreensão de que o Direito Administrativo Sancionador está inserido no regime jurídico- administrativo e, portanto, não guarda relação de subordinação com o Direito Penal. 4. Todavia, no específico caso da Lei n. 12.815/2013 (§ 2º do art. 48), entendo que o legislador infraconstitucional, expressamente, determinou a aplicação do instituto da continuidade delitiva (art. 71 do CP) no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.087.667/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024, sem destaque no original.)
Nesse sentido, é reconhecido e assente nas razões recursais a ausência de previsão legal específica, na legislação metrológica nacional, sobre o instituto da continuidade delitiva para as infrações administrativas. Tanto é assim que tal como afirma a parte recorrente nas razões do seu recurso especial, "nessas circunstâncias, reveladoras que o mesmo estabelecimento, numa mesma ação fiscal, sofreu diversas autuações sequenciais, capitulados no mesmo dispositivo legal, onde foi apurada a repetição da mesma irregularidade, em produtos de mesma natureza/espécie, pretendeu o Recorrente, na esteira do entendimento desta Corte, pela aplicação da teoria da continuidade delitiva, por analogia ao art. 71 do Código Penal, a fim de que todas as autuações sequenciais que ensejaram os Processos Administrativos acima fossem reunidas em um único processo, com a aplicação de multa singular" (fl. 1.653). Portanto, é de se aplicar ao presente caso o entendimento contemporâneo da Primeira Turma do STJ no sentido de que, não havendo previsão legal expressa que autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva ao processo administrativo sancionador, não é possível a incidência, por analogia, do art. 71 do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271357 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271357 (202601598045)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Intercontinental Comércio de Alimentos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 1.646/1.647): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONTINUIDADE DELITITA
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