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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3198115 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3198115 (202600740812)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN GLORIA DE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não houve impugnação específica dos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material, porque foi prolatada sentença de mérito pelo ju

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRIAN GLORIA DE ALMEIDA RIBEIRO e OUTROS contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial, visto que não houve impugnação específica dos fundamentos do juízo de inadmissão proferido pelo Tribunal de origem. Sustenta a parte embargante a ocorrência de erro material, porque foi prolatada sentença de mérito pelo juízo estadual após o julgamento do acórdão recorrido proferido pelo TRF3, havendo a perda superveniente do interesse de agir. Defende, ainda, a existência de erro material na aplicação da Tese n. 1.011 do STF pelo TRF3. Impugnação, às e-STJ fls. 1.086/1.089, em que se postula a rejeição dos embargos por ausência de vício de integração. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Inicialmente, não há que falar em perda superveniente do interesse de agir, visto que a questão sobre a competência estava judicializada e era controvertida, havendo expressa determinação de sobrestamento do feito no Tribunal de origem (TRF3). Quanto ao mais, conforme destacado na decisão embargada, "o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque "não houve oposição de embargos de declaração por parte da recorrente, em face do acórdão proferido" (e-STJ fl. 949) e negou seguimento quanto às questões de mérito, porque a conclusão do Colegiado de origem está em consonância com as teses firmadas no Tema 1.011 do STF" (e-STJ fl. 1.067) e a parte insurgente deixou de impugnar específica e adequadamente o fundamento do juízo de inadmissão (ausência de violação do art. 1.022 do CPC). Entretanto, nos aclaratórios, a embargante defende a existência de erro material na aplicação da Tese n. 1.011 do STF pelo TRF3, matéria que não foi nem sequer devolvida à apreciação desta Corte Superior. Cumpre observar que o erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que, a toda evidência, não se verifica na decisão embargada. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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