Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSEILDO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fls. 70-71):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO REGULAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
l. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, $ 2º, Ie IV, do CP), contra decisão que decretou e manteve sua prisão preventiva, sob alegação de excesso de prazo, ausência de fundamentação contemporânea, irregularidade na citação, suficiência de medidas cautelares diversas e necessidade de transferência prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (1) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (11) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (111) determinar se a fuga do distrito da culpa justifica a custódia cautelar; (1v) verificar eventual nulidade na citação pessoal do paciente; (v) aferir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas e o cabimento do pedido de transferência prisional na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada no modus operandi do crime, caracterizado por execução da vítima em residência, mediante arrombamento e disparos de arma de fogo, na presença de crianças, evidenciando risco à ordem pública. 4. Estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos de laudos periciais, depoimentos e reconhecimento do paciente. 5. A gravidade concreta da conduta, associada à atuação em concurso de agentes e possível vínculo com atividade criminosa, justifica a custódia para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela persistência dos fundamentos que a justificam, não sendo afastada pelo decurso do tempo. 7. Não há excesso de prazo, pois a tramitação processual observa a razoabilidade, considerando a complexidade do feito, pluralidade de réus e necessidade de atos em comarcas distintas, sem inércia do juízo. 8. A fuga do distrito da culpa e a permanência em local incerto demonstram risco à aplicação da lei penal, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva. 9. A citação pessoal do paciente é válida, diante de certidão de oficial de justiça dotada de fé pública, não sendo possível aprofundar eventual vício na via estreita do habeas corpus. 10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco evidenciado. 11. O pedido de transferência prisional não pode ser analisado originariamente em habeas corpus, sob pena de supressão de instância, devendo ser submetido previamente ao juízo competente. 12. A eventual intempestividade do parecer ministerial não gera nulidade, por se tratar de prazo impróprio e manifestação não vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem denegada
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Sustenta defesa que a prisão foi decretada invocando a gravidade abstrata do delito e a necessidade de se garantir a ordem pública, sem apontar um único elemento concreto, atual e individualizado. Afirma que o Tribunal de origem tentou suprir a deficiência da decisão de primeiro grau agregando fundamentos novos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Alega que inexiste contemporaneidade no decreto de prisão preventiva e que há necessidade de individualização da conduta do acusado, bem como de análise sobre a suficiência das medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional. No mérito, pede o provimento do recurso ordinário para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado, no que interessa (fls. 23-26):
.. Pois bem. Embora marcada pela excepcionalidade, trata-se a custódia preventiva de providência adotada pela Autoridade Judiciária sempre que, em vista do preenchimento dos requisitos dos arts.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado, no que interessa (fls. 23-26):
.. Pois bem. Embora marcada pela excepcionalidade, trata-se a custódia preventiva de providência adotada pela Autoridade Judiciária sempre que, em vista do preenchimento dos requisitos dos arts. 311 e 313 do CPP e da presença dos motivos autorizadores elencados no art. 312 do CPP, um juízo de proporcionalidade aponte no caso concreto para a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas do encarceramento. No caso sob análise, a propósito, cuida-se da medida que melhor atende aos fins da persecução penal, notadamente em vista de elementos constantes dos autos, os quais demonstram prova da existência do assassinato da vítima Maria Eduarda Tamires do Nascimento, indícios suficientes da autoria de JOSEILDO RODRIGUES DA SILVA (BUJÃO), PAULO FERREIRA DE LIMA NETO (PAULO DA RODOVIÁRIA) e GABRIEL SOLANO MENDES e também a periculosidade concreta deles, esta evidenciada pelo modus operandi apresentado na prática do crime, que seu de modo brutal, com diversos disparos de arma de fogo efetuados contra uma mulher desarmada, que se achava dormindo no interior da residência de familiares quando os assassinos (03 homens) invadiram o imóvel e ceifaram a vida dela sem que tivesse qualquer chance de defesa. Por certo, os comportamentos dos agentes demonstram um total menosprezo pela vida humana, de modo que a custódia provisória surge como a medida necessária, adequada e proporcional no presente caso, notadamente para o fim de neutralizá-los e assegurar a segurança da coletividade local. Dessa forma, entendo que o estado de liberdade dos investigados oferece induvidoso e demasiado risco à ordem pública, haja vista que, andando soltos, encontrariam os mesmos estímulos relacionados com o fato pelo qual são investigados, revelando-se, assim, a custódia provisória, a medida adequada e necessária para a prevenção de novos crimes dessa natureza. .. Logo, entendo ser inviável a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, no caso concreto, nenhuma delas se mostraria adequada ou suficiente para impedir a virtual reiteração criminosa que se pretende evitar com a aplicação da custódia processual. Isto posto, decreto a custódia preventiva de JOSEILDO RODRIGUES DA SILVA (BUJÃO), .. . Verifica-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, tendo em vista gravidade concreta da conduta e periculosidade do recorrente, tendo em vista o assassinato da vítima, lastreada pelo modus operandi apresentado na prática do crime, que se deu de modo brutal, com diversos disparos de arma de fogo efetuados contra uma mulher desarmada, que se achava dormindo no interior da residência de familiares quando os assassinos (03 homens) invadiram o imóvel e ceifaram a vida dela sem que tivesse qualquer chance de defesa, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto. Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Quanto à alegação de suplementação de fundamento em habeas corpus pelo Tribunal de origem, " a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não é admissível a complementação de fundamentação por Tribunal, ao julgar habeas corpus, pois este constitui meio exclusivo da defesa, sendo vedada a inclusão de justificativas não constantes do decreto prisional originário" (AgRg no HC n. 982.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Não obstante, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia se os fundamentos do decreto prisional são suficientes para justificar o cárcere cautelar, tal como ocorre na espécie. A tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema foi examinada e afastada pelo Tribunal de origem (fl. 66):
.. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade não deve ser aferida apenas pela distância temporal entre o fato e a decisão prisional, mas pela persistência dos motivos concretos que justificam a medida. .. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240669 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240669 (202602383872)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSEILDO RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que denegou o writ na origem. Eis a ementa (fls. 70-71): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. FUGA DO
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