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STJ — DECISÃO AREsp 3211180 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211180 (202601077646)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.448): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ZUMMI COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.448): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FISCAL. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM PROCESSO PILOTO COM A EXTINÇÃO DO ORIGINÁRIO . POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento manejado pela Empresa objetivando o arquivamento definitivo da Execução Fiscal. 2. A Agravante aduz, em síntese: a) nulidade da decisão recorrida, por violação aos princípios do contraditório da ampla defesa, eis que teria deixado de intimar todas as partes acerca do prosseguimento da Execução Fiscal; b) necessidade de arquivamento definitivo do feito principal, com a extinção de todas as execuções que tramitavam "em apenso". 3. Fazendo um relato sobre os fatos ocorridos nos autos originários, e que culminaram na prolação da3. decisão agravada, observa-se que: - A Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional contra a Braciclo Comércio Ltda - EPP e outros, visando à cobrança de dívida orçada em R$ 16.044.305,55 atualizada em 08/2024; em 14/12/2010, foi proferido despacho determinada a reunião de diversas execuções fiscais ao presente feito, que passou a tramitar como processo piloto, bem como o arquivamento com baixa das execuções apensadas, com o respectivo cadastramento das CDA"s executadas nos processos reunidos no presente feito; - no curso do processo, houve penhora de dinheiro, veículos e imóveis; - Intimada a Exequente por 3 (três) vezes para indicar o valor da dívida ainda exigível a fim de que o feito pudesse ter continuidade, a mesma quedou-se silente; - assim, não cumprida a providência determinada, o feito foi extinto, sem resolução do mérito; - dessa decisão, foram interpostos Recurso de Apelação, Embargos Declaratório e Recurso Especial, os quais restaram improvidos; - após o retorno dos autos do STJ à Primeira Instância, a Exequente peticionou, informando que: - a CDA que instruiu o presente feito (principal) foi cancelada em razão da prescrição; - devedora possui no momento uma dívida consolidada que envolve ativas, no valor total de R$ 49.439.652,7 24 (vinte e quatro) CD As 0 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), e pede o prosseguimento do feito em relação aos demais processos apensos (ID 4058300.31031192, 06/06/2024) 4. A decisão agravada assim decidiu: .. 10. Intime-se a União para indicar o valor atualizado das CD As acima, bem como apontar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 LEF. " 11. É contra essa decisão que a Agravante se insurge, pois, segundo alega, não somente a execução piloto foi extinta, mas também todas as demais execuções a ela reunidas. 12. Ao contrário do alegado pela Agravante, a extinção do processo originário não prejudica a Exequente, visto que o crédito continua sendo exigível e executado no processo piloto, como bem destacado no Juízo Monocrático. 13. Ademais, a juntada de procuração e solicitação de habilitação nos autos (ID"s 4058300.31386503 e 4058300.31386502), supriu a ausência de intimação, possibilitando que a Agravante exercesse plenamente o seu direito de defesa. Agravo de Instrumento improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 3.489/3.490). Em suas razões (e-STJ fls. 3.516/3.543), a agravante alega violação dos arts. 489, §1º, 502, 505, 506, 507, 1.022, do CPC. Sustenta que há omissão no julgado recorrido, pois deixou de apreciar os seguintes pontos dos embargos declaratórios: (1) uso indevido de fundamentação por remissão, visto que se limitou a adotar os fundamentos da decisão monocrática de primeiro grau, sem realizar exame individualizado dos argumentos apresentados no agravo de instrumento; (2) não houve análise da tese de violação da coisa julgada, já que o processo executivo fiscal havia sido extinto anteriormente com trânsito em julgado; (3) deixou de apreciar os argumentos sobre a inexigibilidade das certidões de dívida ativa, que já haviam sido objeto de decisão final e irrecorrível no processo de origem. Defende, em suma, que a execução fiscal foi extinta por acórdãos transitados em julgado, inclusive com negativa de recurso especial, não sendo possível seu prosseguimento em relação a supostas CDAs ainda exigíveis, sob pena de violação da preclusão e da coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.546/3.553, em que a recorrida alega, em suma, ser aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. (2) não houve análise da tese de violação da coisa julgada, já que o processo executivo fiscal havia sido extinto anteriormente com trânsito em julgado; (3) deixou de apreciar os argumentos sobre a inexigibilidade das certidões de dívida ativa, que já haviam sido objeto de decisão final e irrecorrível no processo de origem. Defende, em suma, que a execução fiscal foi extinta por acórdãos transitados em julgado, inclusive com negativa de recurso especial, não sendo possível seu prosseguimento em relação a supostas CDAs ainda exigíveis, sob pena de violação da preclusão e da coisa julgada. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 3.546/3.553, em que a recorrida alega, em suma, ser aplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. O recurso especial foi inadmitido ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, fundamentos com os quais não concorda a parte agravante. Sem apresentação de contraminuta. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a reunião e execução de diversas certidões de dívida ativa em uma execução fiscal extinta sem resolução do mérito. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.445/3.447): Agravo de instrumento manejado pela Empresa objetivando o arquivamento definitivo da Execução Fiscal. A Agravante aduz, em síntese: a) nulidade da decisão recorrida, por violação aos princípios do contraditório da ampla defesa, eis que teria deixado de intimar todas as partes acerca do prosseguimento da Execução Fiscal; b) necessidade de arquivamento definitivo do feito principal, com a extinção de todas as execuções que tramitavam "em apenso". Contraminuta apresentada. É o relatório. Primeiramente, para melhor compreensão, é necessário fazer um relato dos fatos ocorridos nos autos originários, e que culminaram na prolação da decisão agravada. A Execução Fiscal foi proposta pela Fazenda Nacional contra a Braciclo Comércio Ltda - EPP e outros, visando à cobrança de dívida orçada em R$ 16.044.305,55 atualizada em 08/2024. Em 14/12/2010, foi proferido despacho determinado a reunião de diversas execuções fiscais ao presente feito, que passou a tramitar como processo piloto, e o arquivamento com baixa das execuções apensadas, com o respectivo cadastramento das CDA"s executadas nos processos reunidos no presente feito. No curso do processo, houve penhora de dinheiro, veículos e imóveis. Intimada a Exequente por 3 (três) vezes para indicar o valor da dívida ainda exigível a fim de que o feito pudesse ter continuidade, a mesma quedou-se silente. Assim, não cumprida a providência determinada, o feito foi extinto, sem resolução do mérito. Dessa decisão, foram interpostos Recurso de Apelação, Embargos Declaratório e Recurso Especial, os quais restaram improvidos. Após o retorno dos autos do STJ à Primeira Instância, a Exequente peticionou, informando que: - a CDA que instruiu o presente feito (principal) foi cancelada em razão da prescrição; - devedora possui no momento uma dívida consolidada que envolve 24 (vinte e quatro) CDAs ativas, no valor total de R$ 49.439.652,70 (quarenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), e pede o prosseguimento do feito em relação aos demais processos apensos (ID 4058300.31031192, 06/06/2024). E a decisão agravada assim decidiu: 1. PRESCRIÇÃO É fato incontroversa a prescrição da CDA 40297001559-53. Declaro a prescrição da CDA 40297001559-53 e extingo o processo executivo parcialmente, com julgamento do mérito, apenas quanto à referida dívida, devendo a execução prosseguir quanto às demais CDAs já reunidas e ainda exigíveis. Proceda a Secretaria à exclusão do dito débito do cadastro deste feito. 2. VALOR DA DÍVIDA Conforme despacho de fl. 69 dos autos físicos (anexo 2 da migração ID 4058300.11499037, 16/08/2019), ao presente feito foram reunidas as seguintes execuções fiscais: 0004082-59.2002.4.05.8300, 0005658-19.2004.4.05.8300, 0007791-29.2007.4.05.8300, 0008774-67.2003.4.05.8300, 0009366-82.2001.4.05.8300 e 0018090-46.1996.4.05.8300. Em virtude do simultaneus processus, os processos acima foram extintos/baixados e as respectivas CDAs trasladadas para a presente execução fiscal, que passou a tramitar como processo piloto, reunindo portanto todas elas. Apesar de a União, na petição ID 4058300.31031192 (06/06/2024), se referir a 24 CDAs, provavelmente diz respeito ao total das dívidas ajuizadas em face das devedoras, pois no presente feito apenas as CDAs abaixo discriminadas é que permanecem exigíveis. 69 dos autos físicos (anexo 2 da migração ID 4058300.11499037, 16/08/2019), ao presente feito foram reunidas as seguintes execuções fiscais: 0004082-59.2002.4.05.8300, 0005658-19.2004.4.05.8300, 0007791-29.2007.4.05.8300, 0008774-67.2003.4.05.8300, 0009366-82.2001.4.05.8300 e 0018090-46.1996.4.05.8300. Em virtude do simultaneus processus, os processos acima foram extintos/baixados e as respectivas CDAs trasladadas para a presente execução fiscal, que passou a tramitar como processo piloto, reunindo portanto todas elas. Apesar de a União, na petição ID 4058300.31031192 (06/06/2024), se referir a 24 CDAs, provavelmente diz respeito ao total das dívidas ajuizadas em face das devedoras, pois no presente feito apenas as CDAs abaixo discriminadas é que permanecem exigíveis. Conforme certificado pela secretaria no ID 4058300.31687803 (01/08/2024), dos processos apensos, são exigíveis e permanecem hígidas as CDAs que aparelhavam a já baixada execução fiscal 0007791-29.2007.4.05.8300: Intime-se a União para indicar o valor atualizado das CDAs acima, bem como apontar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 LEF. " É contra essa decisão que a Agravante se insurge, pois, segundo alega, não somente a execução piloto foi extinta, mas também todas as demais execuções a ela reunidas. Ao contrário do alegado pela Agravante, a extinção do processo originário não prejudica a Exequente, visto que o crédito continua sendo exigível e executado no processo piloto, como destacado no Juízo Monocrático. Ademais, a juntada de procuração e solicitação de habilitação nos autos (ID"s 4058300.31386503 e 4058300.31386502), supriu a ausência de intimação, possibilitando que a Agravante exercesse plenamente o seu direito de defesa. Com essas breves considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento . É como voto. Pois bem. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre: (1) a tese de violação da coisa julgada, já que o processo executivo fiscal havia sido extinto anteriormente com trânsito em julgado; (2) apreciação dos argumentos sobre a inexigibilidade das certidões de dívida ativa, que já haviam sido objeto de decisão final e irrecorrível no processo de origem. De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, tendo em vista a limitação temporal para substituição da CDA. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre: (1) a tese de violação da coisa julgada, já que o processo executivo fiscal havia sido extinto anteriormente com trânsito em julgado; (2) apreciação dos argumentos sobre a inexigibilidade das certidões de dívida ativa, que já haviam sido objeto de decisão final e irrecorrível no processo de origem. De fato, é de suma importância a verificação da referida tese, tendo em vista a limitação temporal para substituição da CDA. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não houve omissão do Tribunal a quo. Apenas não foi adotada a interpretação almejada pela recorrente, o que efetivamente não configura qualquer infringência ao art. 535 do CPC. 2. Em sede de apelação, mantendo a sentença, o Tribunal a quo declarou a ilegitimidade da cobrança de taxa de lixo. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o Município substituiu a CDA, excluindo os valores considerados ilegítimos, requerendo o prosseguimento do feito, o que foi deferido pela instâncias ordinárias. 3. O recorrente alega que o feito já estaria extinto e que o exeqüente não mais poderia providenciar a substituição da CDA. 4. O entendimento exarado no acórdão a quo deve ser afastado ao menos por três razões. 5. A possibilidade de eliminar-se o valor indevido e prosseguir na execução só pode ocorrer quando não houver necessidade de substituição do título. 6. A norma inserta no § 8º do art. 2º constitui uma faculdade da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo extrajudicial. Por ter essa natureza, a identificação de sua necessidade e a realização do ato estão a cargo exclusivamente do Fisco, não cabendo ao Judiciário fazer às vezes do credor. 7. A lei é expressa ao estabelecer a decisão de primeira instância como limite temporal ao exercício dessa faculdade. Assim, não seria possível, após o trânsito em julgado da decisão, substituir ou emendar a CDA para ter reinício a execução fiscal, o que implicaria alteração do pedido. 8. Deve-se dar provimento ao recurso do contribuinte para extinguir a execução fiscal, ante a impossibilidade da substituição do título exeqüendo. 9. Recurso especial provido em parte. (REsp 1058716/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 3/10/2008.). Além disso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem, conforme se extrai do seguinte trecho dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente (e-STJ fl. 3.469): Ocorre que esse Tribunal, ao proferir o acórdão ora embargado, foi omisso e deixou de observar que a decisão agravada subverte por completo toda a lógica do devido processo legal e da coisa julgada ao determinar o prosseguimento de uma execução que foi extinta em razão da inexigibilidade dos títulos executivos. .. Neste ponto, importante rememorar que tanto o Juízo da execução, como esse e. Tribunal Regional Federal, bem como o e. Superior Tribunal de Justiça entenderam pela integral extinção da execução piloto e, consequentemente, de todas as CDAs que a elas foram apensadas, por inexigibilidade dos respectivos títulos executivos, em razão da reiterada desídia da União em atender a providências específicas determinadas pelo Juízo da execução. Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1801878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1683696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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