Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: pretensão recursal dependente de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional e decisão colegiada suficientemente fundamentada (e-STJ, fls. 565/568). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses relevantes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil); afastou indevidamente o conhecimento do apelo por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, embora o recurso especial busque apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas; e demonstrou violação aos arts. 393, 317 e 478 do Código Civil e 783 do Código de Processo Civil, com prequestionamento explícito e, subsidiariamente, ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) (e-STJ, fls. 574/583). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 587/627) afirmando que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; que o recurso especial pretende revolver provas e interpretar cláusulas contratuais; e que a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da teoria da imprevisão em contratos agrícolas de entrega futura. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 279/280):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAFÉ PARA ENTREGA FUTURA - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE. Não apresenta nulidade a sentença que analisa todas as questões de fato e de direito trazidas aos autos de forma fundamentada. A teoria da imprevisão não se aplica a contratos agrícolas quando os riscos alegados são ordinários e inerentes à natureza da atividade contratada. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 393, 317 e 478 do Código Civil (força maior e onerosidade excessiva em razão de seca histórica e geada-negra); art. 783 do Código de Processo Civil (inexigibilidade do título por falta de certeza, liquidez e exigibilidade); art. 373 do Código de Processo Civil (ônus probatório do embargado não cumprido); e art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão não suprida nos embargos de declaração, com prequestionamento, inclusive ficto, art. 1.025 do Código de Processo Civil) (e-STJ, fls. 343/369). Acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido enfrentou, de modo direto, as teses centrais deduzidas na apelação. Nesse contexto, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou a incidência da teoria da imprevisão e de força maior em contratos agrícolas de entrega futura por se tratar de riscos ordinários inerentes à atividade, registrou a insuficiência probatória, enfatizando a inexistência de prova técnica individualizada de impacto concreto e específico na lavoura do recorrente e, enfim, manteve a validade das penalidades contratuais pactuadas. À luz desse quadro, não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque houve emissão de pronunciamento judicial claro e coerente sobre as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, descabendo utilizar embargos declaratórios para rediscutir o mérito. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1.
No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. No que diz respeito à dita caracterização de força maior (art. 393 do Código Civil) e de onerosidade excessiva (arts.
485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. No que diz respeito à dita caracterização de força maior (art. 393 do Código Civil) e de onerosidade excessiva (arts. 317 e 478 do Código Civil), o tribunal de origem fixou premissas fáticas explícitas para concluir o julgamento. Considerou tratar-se de contrato aleatório de compra e venda para entrega futura, de modo que eventos climáticos como seca e geada integram o risco ordinário da atividade agrícola. Além disso, ponderou genéricas as provas produzidas, sem individualizar dano concreto e específico na propriedade do recorrente, sem prejuízo da ausência de laudo técnico demonstrando a inviabilidade do cumprimento em relação à safra contratada, havendo depoimentos colhidos indicando a recorrência desses eventos na região. Como se percebe, a conclusão foi eminentemente jurídica e fático-probatória sobre inexistirem acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a romper a base objetiva do contrato e atrair força maior ou a cláusula rebus sic stantibus, ficando indemonstrado desequilíbrio superveniente de tal magnitude que justificasse revisão ou resolução. Para infirmar tal entendimento seria necessário deslocar as premissas fáticas do acórdão, conferindo nova valoração às provas técnicas inexistentes e aos testemunhos produzidos, além de reinterpretar o regime obrigacional e de risco pactuado no instrumento, o que envolve interpretação de cláusulas contratuais. A rigor, a distinção proposta pelo recorrente entre "risco ordinário" e "evento climático extremo" não se sustenta no acervo probatório reconhecido pela Corte local, que assinalou a ausência de prova técnica individualizada e a natureza reiterada dos eventos climáticos na região. Assim, a via especial não comporta o reexame do conjunto probatório para, a partir de marco factual diverso, aplicar força maior ou onerosidade excessiva em sentido contrário ao decidido. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (..). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ (..). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ (..). (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Também não vinga a dita inexigibilidade do título (art. 783 do Código de Processo Civil), cujo lastro em contrato de compra e venda com cláusulas de penalidade e de diferença de preço foi afirmado com base na validade da avença, na ausência de prova obstativa do cumprimento e na previsão expressa de sanções em caso de inadimplemento. A tese recursal de que o título não seria certo, líquido e exigível decorre diretamente da pretensa caracterização de força maior e da quebra da base contratual. Não reconhecidas essas causas impeditivas pela Corte local, não há como, em recurso especial, desconstituir a certeza, liquidez e exigibilidade sem revolver o acervo probatório e sem reinterpretar cláusulas contratuais nucleares do instrumento. Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto no agravo em recurso especial, sob alegação de erro material (por suposto erro de premissa fática decorrente de declaração de quitação posteriormente retificada) e de omissão (por ausência de enfrentamento de documentação retificadora protocolada e de dispositivos constitucionais invocados). 2. O acórdão embargado assentou: (i) ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) vedação ao reexame de matéria fático-probatória para aferir exigibilidade de título executivo, à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e demonstração de divergência entre julgados. 3. Impugnação aos embargos apresentada pela parte adversa. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à alegada retificação da declaração de quitação e à análise de documentos e dispositivos constitucionais indicados, diante dos óbices processuais já reconhecidos. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) afastam os vícios apontados e impedem efeitos modificativos nos embargos; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante de embargos sem caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento de rediscussão do julgamento nem de obtenção de efeitos modificativos; inexistência de vício nos fundamentos atacados, revelando nítido caráter infringente da insurgência. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as matérias juridicamente relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; não há obrigação de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por inexistência de omissão a sanar. 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas distintas. 10. A multa prevista no art.
não há obrigação de exame exaustivo e individualizado de todos os argumentos das partes. 8. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o acolhimento dos embargos por inexistência de omissão a sanar. 9. A pretensão de aferir a exigibilidade do título executivo demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, também inviabilizando a configuração de dissídio jurisprudencial por divergência baseada em premissas fáticas distintas. 10. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não ostentarem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à incidência da penalidade em caso de reiteração protelatória. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.072.486/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026 - destacado.)
Por derradeiro, sobre o tema da distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), assinale-se que o aresto desafiado consignou que o recorrente não se desincumbiu de comprovar, de modo individualizado e tecnicamente idôneo, a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário que inviabilizasse a entrega, e que os elementos produzidos eram genéricos. Reverter tal conclusão pressupõe nova valoração das provas e substituição das premissas fáticas firmadas, providência incabível na via especial. Como é sabido, não se admite na via especial a revisão da interpretação do acervo probatório e tampouco da dinâmica de atribuição do ônus da prova adotada na origem, sobretudo quando ausente reconhecimento de hipossuficiência que justifique alteração da carga conforme o caso concreto. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação pelo réu de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.495.430/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
De fato, revolver o entendimento adotado no acórdão recorrido sobre questões fáticas determinantes para a distribuição do ônus da prova encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em precedente sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .. . (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão do entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de acolher pretensão relacionada à tese da ausência de nexo causal e culpa exclusiva e à distribuição do ônus da prova, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ .. . (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3186554 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3186554 (202600663334)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: pretensão recursal dependente de reexame de fatos e provas e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ), inexistência de negativa de prestação jurisdicional e decisão colegiada suficientemente fundamentada (e-STJ, fls. 565/568). Segundo a parte agra
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