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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3263614 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3263614 (202601848566)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 31.10

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.10.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 31.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.02.2026, sendo o Agravo somente interposto em 26.02.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, não regularizou. No caso, limitou-se a comprovar apenas o dia 3.10.2025, sendo a documentação juntada às fl. 150/153 insuficiente para a comprovação da tempestividade do Recurso Especial, sem se manifestar sobre a intempestividade do Agravo. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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