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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3221930 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3221930 (202600964076)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 731): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. PRIMEIRO TRIFÓLIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cí

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEWE SEGUROS S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 731): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. SECA. PRIMEIRO TRIFÓLIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; e (ii) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela seguradora é legítima, considerando a alegação de que o evento danoso ocorreu antes do início da cobertura (primeiro trifólio) e a suposta inadequação na condução da cultura pela segurada. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a Apelante não trouxe elementos mínimos para desconstituir a conclusão da desnecessidade de prova testemunhal. 4. O conjunto probatório indica que o evento seca se iniciou em novembro de 2021. 5. Assim, a negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima apenas quanto à área 1, de 181 ha, que teve o fim do plantio em 14/10/2021, pois esta atingiu o primeiro trifólio antes do evento de seca. 6. A área 2, de 145,93 ha, não estava coberta pela apólice, pois o plantio aconteceu entre 12/11/2021 e 13/13/2021, após o início da estiagem, e tendo em vista que as plantas se encontravam no estágio fenológico VC em 23/11/2021, ou seja, ainda não haviam atingido o primeiro trifólio. 7. A seguradora não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações de má condução da cultura. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para restringir a indenização securitária aos prejuízos da área 1, excluindo a cobertura relativa à área 2. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.253/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp n. 600.075/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.04.2005; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023. Em sede de embargos de declaração, o Tribunal de origem conheceu e rejeitou o recurso (fls. 756 e 753). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 405, 422, 476, 723, 757, 758, 759, 760, 765, 766, 781, 884 e 944 do Código Civil. Aduz violação da boa-fé objetiva e da exceção do contrato não cumprido, sustentando que a segurada não observou regras técnicas de condução da lavoura, o que afasta o dever de indenizar, com base nos arts. 422 e 476 do Código Civil (fls. 774-776, 826). Defende a predeterminação e a interpretação restritiva dos riscos, afirmando afronta aos arts. 757, 758, 759 e 760 do Código Civil, com indicação de períodos de vigência e cobertura, sem ampliar riscos contratados, e invoca o art. 765 sobre boa-fé estrita (fls. 776, 825-829). Sustenta a necessidade de dedução de riscos não cobertos, como falhas de estande e ervas daninhas, com suporte contratual, e afirma a aplicação dos arts. 944 e 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa (fls. 772-777, 823, 826). Alega violação do art. 405 do Código Civil quanto ao marco inicial dos juros de mora, defendendo a incidência a partir da citação, diversamente do critério fixado (fl. 780). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da legitimidade da negativa de cobertura quando não atendidos os requisitos contratuais e da dedução de riscos não cobertos no cálculo da indenização (fls. 781-786). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve ofensa aos arts. 422 e 476 do Código Civil, afasta cerceamento de defesa pela suficiência probatória, defende correta aplicação dos arts. 757, 760, 765, 766 e 781 do Código Civil, afirma não se aplicar o art. 944 por ausência de excesso e sustenta inexistência de divergência jurisprudencial, requerendo a manutenção do acórdão (fls. 799-805). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 836). Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, a controvérsia submetida a o Superior Tribunal de Justiça não se resolve pela simples aplicação abstrata dos arts. 422, 476, 757, 758, 759, 760, 765, 766, 781, 884 e 944 do Código Civil. 757, 760, 765, 766 e 781 do Código Civil, afirma não se aplicar o art. 944 por ausência de excesso e sustenta inexistência de divergência jurisprudencial, requerendo a manutenção do acórdão (fls. 799-805). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 836). Assim delimitada a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, a controvérsia submetida a o Superior Tribunal de Justiça não se resolve pela simples aplicação abstrata dos arts. 422, 476, 757, 758, 759, 760, 765, 766, 781, 884 e 944 do Código Civil. O Tribunal de origem apreciou o contrato de seguro agrícola, a apólice, os laudos de vistoria, as datas de plantio, o início da estiagem e o estágio fenológico da cultura segurada. A partir desse exame, concluiu que a negativa de cobertura era não legítima apenas quanto à área 1, de 181 ha, pois esta atingiu o primeiro trifólio antes do evento de seca. Em relação à área 2, de 145,93 ha, reconheceu a legitimidade da negativa, porque o plantio ocorreu em novembro de 2021 e as plantas ainda não haviam alcançado o primeiro trifólio quando iniciado o evento climático. Essa premissa é central para a solução da controvérsia. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ ganha especial relevância no caso em tela justamente porque o Tribunal de origem não reconheceu, de modo genérico, o direito à indenização securitária. Ao contrário, distinguiu as duas áreas seguradas, reconheceu cobertura apenas para a área 1 e afastou a indenização quanto à área 2, com base na interpretação da apólice e no exame das provas técnicas constantes dos autos. Assim, para acolher a tese da seguradora de ausência integral de cobertura, de má condução da lavoura, de necessidade de dedução de riscos não cobertos ou de ampliação não devida do risco contratual, seria indispensável reinterpretar as cláusulas do seguro agrícola e reexaminar o acervo probatório. O acórdão recorrido consignou que a seca teve início no começo de novembro de 2021; que a área 1, cujo plantio se encerrou em 14/10/2021, já havia alcançado estágio fenológico compatível com a cobertura securitária; e que a área 2, plantada em novembro, ainda não havia atingido o primeiro trifólio. Também assentou que a seguradora não demonstrou má condução da cultura, pois os laudos produzidos não registraram irregularidade agronômica, mas apenas sinais de seca e estresse hídrico. A alteração dessas conclusões exigiria nova valoração das datas de plantio, dos laudos de monitoramento, das informações meteorológicas, do decreto estadual de emergência, da extensão das áreas seguradas, dos estágios fenológicos da lavoura e das condições contratuais de início da cobertura. Essa providência é vedada pela Súmula 7/STJ. Além disso, a discussão sobre o momento de início da cobertura, a delimitação dos riscos assumidos, a exclusão de eventos anteriores ao primeiro trifólio, as obrigações do segurado e as deduções de riscos não cobertos pressupõem interpretação das cláusulas da apólice e das condições gerais do seguro. Incide, portanto, a Súmula 5/STJ. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo probatório feito pelo Tribunal de origem para concluir que a área 1 também estaria fora da cobertura ou que a perda decorreu de falhas de estande, ervas daninhas, inadequada condução da cultura ou outros fatores não cobertos. Tais alegações dependem de prova técnica e contratual, já apreciada pelas instâncias ordinárias. Também não prospera a alegação de violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil. O Tribunal local determinou que a indenização seja apurada em liquidação, conforme a apólice, respeitados os limites de cobertura e as métricas de produção. Não há, portanto, condenação desvinculada do contrato ou autorização de enriquecimento sem causa. Quanto à alegada violação do art. 405 do Código Civil, verifica-se ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido não examinou a tese sob a ótica defendida pela recorrente, referente ao marco inicial dos juros moratórios. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. O dissídio jurisprudencial também não viabiliza o conhecimento do recurso especial. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede a análise da divergência, pois a comparação com os paradigmas exigiria verificar as peculiaridades fáticas e contratuais de cada caso, especialmente quanto ao início da cobertura, à data do evento climático, ao estágio da cultura e às causas da perda produtiva. Assim, a pretensão da agravante busca revisitar matéria de fato e reinterpretar o contrato de seguro agrícola, providências incompatíveis com a via especial. Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Nos termos do art. O dissídio jurisprudencial também não viabiliza o conhecimento do recurso especial. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ impede a análise da divergência, pois a comparação com os paradigmas exigiria verificar as peculiaridades fáticas e contratuais de cada caso, especialmente quanto ao início da cobertura, à data do evento climático, ao estágio da cultura e às causas da perda produtiva. Assim, a pretensão da agravante busca revisitar matéria de fato e reinterpretar o contrato de seguro agrícola, providências incompatíveis com a via especial. Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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