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STJ — DECISÃO REsp 2273363 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2273363 (202601479500)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 634): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. - A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, a

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 634): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. - A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar no ajuizamento da demanda. - Quanto à delimitação após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial. Nas razões recursais, o INSS sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, alegando interpretação equivocada do Tema n. 1.050 do STJ pelo acórdão recorrido, ao decidir "que, quando a parte autora opta pela manutenção do benefício administrativo concedido no curso da ação judicial e executa as parcelas vencidas do beneficio concedido judicialmente até a data de início do benefício administrativo, nos termos permitidos pelo Tema 1.018 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir as parcelas do benefício administrativo pagas até a data da sentença/acórdão de procedência" (fl. 654). Requer, ao final, o provimento do recurso para "limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios ao montante das parcelas vencidas do benefício judicial" (fl. 657). Houve contrarrazões (fls. 674-678). É o relatório. Decido. A irresignação não deve prosperar. De início, o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, a questão referente à limitação temporal do tema repetitivo no julgamento dos embargos de declaração (fl. 647). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.050 do STJ), firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Confira-se a ementa de um dos referidos julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt. (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) O fundamento dessa orientação radica no princípio da causalidade, já que os pagamentos administrativos realizados após a citação constituem reconhecimento tácito do pedido ou adimplemento da obrigação no curso do processo, decorrendo diretamente do esforço profissional do advogado. Logo, a tese do Tema n. 1.050 do STJ possui delimitação temporal e qualitativa expressa: "após a citação válida". A dedução das parcelas pagas administrativamente antes do ajuizamento da ação não contraria o precedente vinculante; ao revés, constitui a sua correta aplicação a contrario sensu. A inclusão de valores preexistentes ao litígio na base de cálculo dos honorários configuraria enriquecimento sem causa e desvirtuamento do conceito de sucumbência. Com isso, os valores já pagos administrativamente ao segurado, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme tem decidido reiteradamente esta Corte Superior. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A inclusão de valores preexistentes ao litígio na base de cálculo dos honorários configuraria enriquecimento sem causa e desvirtuamento do conceito de sucumbência. Com isso, os valores já pagos administrativamente ao segurado, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável, devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme tem decidido reiteradamente esta Corte Superior. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO SEGURADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema 1.050, fixou a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. "A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida)" (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024). 3. Recurso especial provido para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores recebidos administrativamente pelo segurado antes da citação do INSS. (REsp n. 2.192.331/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS. II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS. 2. (AgInt no REsp n. 2.097.977/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTERIORES À CITAÇÃO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de exclusão da base de cálculo de honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício previdenciário inacumulável, anteriores à citação do INSS. 2. A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.050/STJ). Fixou-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 3. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece reforma para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.) Por outro lado, " é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na v ia administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022)" (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; sem grifos no original). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO. 1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação. 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. 4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida). 5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024; sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.028.329/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 21/6/2024; sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DIVERSO E INACUMULÁVEL PAGO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DO TEMA 1.050/STJ. 1. Segundo tese repetitiva firmada no Tema 1.050/STJ, "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021). 2. A ratio decidendi do enunciado está fundado no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que os honorários advocatícios, na fase de conhecimento, têm como base de cálculo o proveito econômico da demanda. Assim, quando a pretensão resistida tem início na esfera administrativa, com o indeferimento do benefício previdenciário, qualquer pagamento feito pela autarquia previdenciária a este título, após a citação, permite a compensação na fase de liquidação do julgado. No entanto, a verba sucumbencial incidirá sobre a totalidade dos valores devidos. 3. Situação diversa ocorre quando, antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável. Nessa hipótese, além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.053.228/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.467/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.926/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) Desse entendimento não destoou o Tribunal de origem, ao decidir que (fl. 632): A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda. Quanto à delimitação após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial. Infere-se, assim, que o marco temporal tencionou evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária. Assim, não procede a tese recursal de que, pelo fato de o benefício concedido administrativamente, superveniente à citação no processo, ser mais vantajoso ao deferido judicialmente, aquele não deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ora, a aplicação do Tema n. 1.108 do STJ - que reconheceu o direito de o segurado receber o quanto reconhecido judicialmente, ainda que tenha feito opção pelo melhor benefício reconhecido administrativamente - não interfere na base de cálculo da verba de sucumbência, isso porque o art. 85, § 2º, do CPC/2015, prescreve o conceito de proveito econômico. Assim, não procede a tese recursal de que, pelo fato de o benefício concedido administrativamente, superveniente à citação no processo, ser mais vantajoso ao deferido judicialmente, aquele não deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Ora, a aplicação do Tema n. 1.108 do STJ - que reconheceu o direito de o segurado receber o quanto reconhecido judicialmente, ainda que tenha feito opção pelo melhor benefício reconhecido administrativamente - não interfere na base de cálculo da verba de sucumbência, isso porque o art. 85, § 2º, do CPC/2015, prescreve o conceito de proveito econômico. Esse proveito obtido não se confunde com o valor da causa ou da condenação, nem é sinônimo de quantia executada a ser recebida mediante pagamento, mas equivale ao ganho materializado, na espécie, no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força da decisão judicial, obtida por meio da atividade laboral exercida pelo causídico. Nesse contexto, se a pretensão resistida iniciou-se na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário, a resistência, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em razão da derrota da parte vencida, a fim de que esta parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. Portanto, ainda que o segurado decida executar apenas as parcelas devidas até a véspera da concessão administrativa de outro benefício mais vantajoso, abdicando de parte do valor da condenação prevista no título judicial - nos termos permitidos pelo Tema n. 1.018 do STJ -, a verba honorária devida ao patrono da causa, garantida por sentença transitada em julgado, não pode ser afetada, sobretudo quando o pagamento administrativo ocorreu após a citação do INSS, como no caso dos autos. No mesmo sentido, monocraticamente: REsp n. 2.262.088, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/05/2026; AREsp n. 3.204.697, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/05/2026; AREsp n. 3.218.560, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/05/2026; REsp n. 2.261.556, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/05/2026. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE POSTERIORES À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.050 DO STJ. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO MAIS VANTAJOSO. TEMA N. 1.108 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

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