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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3202062 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3202062 (202600946382)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA à decisão de fls. 1816, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e erro de premissa fática. Argumenta que: (fls. 1819/1822) "O art. 932, parágrafo único, do CPC impõe o dever de o Relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a

DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA à decisão de fls. 1816, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto incorre em omissão e erro de premissa fática. Argumenta que: (fls. 1819/1822) "O art. 932, parágrafo único, do CPC impõe o dever de o Relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte sane o vício de representação antes de considerar o recurso inadmissível. Contudo, essa oportunidade jamais existiu no caso concreto devido a uma sucessão de falhas sistêmicas deste Tribunal: 1. Omissão de Nomes na Publicação: A publicação oficial da decisão foi realizada exclusivamente em nome da construtora, omitindo por completo o nome dos patronos subscritores. 2. Ausência de Intimação via Portal: Não houve qualquer intimação direcionada ao portal eletrônico dos advogados para que pudessem regularizar a representação processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao dispor que a parte não pode sofrer prejuízo processual decorrente de falhas ou inconsistências no sistema de processamento eletrônico do Tribunal. (cf. REsp 1.832.411/SP). (..) Como se vê pela imagem abaixo do recorte do painel de intimações do subscritor, não houve a sua intimação pelo Portal da decisão de 27/03/2026, que seria para regularização da representação processual: (..) Não pode a parte ser penalizada por uma falha do sistema do Superior Tribunal de Justiça, que deixou de proceder à intimação correta dos advogados para o cumprimento de diligência sanável. (..) E, estranhamente, a publicação da decisão embargada contemplou o nome do subscritor abaixo, denotando-se incompatibilidade entre uma coisa e outra, já que, se não foi intimado para sanar suposta ausência de representação não deveria também ser contemplado com uma nova intimação noticiando o indeferimento do Recurso Especial. (..) Este Tribunal tem decidido que falhas no sistema de intimação eletrônica não podem prejudicar o jurisdicionado. (..) Demais disso, este Tribunal já assentou que a intimação exclusiva em nome da parte, sem constar o nome dos advogados constituídos ou subscritores das peças, gera nulidade absoluta dos atos subsequentes. (..) Ademais, vigora no ordenamento jurídico o Princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 932, parágrafo único, do CPC), que impõe a superação de vícios formais sanáveis. (..) Junta-se, nesta oportunidade, para sanar o vício da ausência de intimação do advogado subscritor, o competente instrumento de representação, acompanhado dos atos constitutivos da Embargante. Sucessivamente, caso Vossa Excelência entenda por vício ainda persistente, que seja devolvido o prazo e realizada a intimação regular em nome do advogado subscritor para sanar qualquer falha, em observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC." Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios. Diante da alegação de irregularidade na intimação da parte, foram solicitados esclarecimentos ao setor responsável pela prática de tais atos. (fl. 1839) É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do Recurso Especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, Dr. Gilberto Campos Tirado. Dessa forma, a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (fls. 1809 e 1812) Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 1814), sendo aplicada ao caso a Súmula 115/STJ. Por outro lado, conforme certificado à fl. 1842, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 27.03.2026, " .. dela constando o nome da advogada THAIS FERREIRA BARBOZA, OAB/ES 017996, e do advogado GILBERTO CAMPOS TIRADO, OAB/RJ 032812, representantes da parte agravante." Na referida edição, foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. 1842, não houve qualquer irregularidade na publicação do dia 27.03.2026, " .. dela constando o nome da advogada THAIS FERREIRA BARBOZA, OAB/ES 017996, e do advogado GILBERTO CAMPOS TIRADO, OAB/RJ 032812, representantes da parte agravante." Na referida edição, foram apresentadas todas as informações necessárias para conferir publicidade à intimação das partes e advogados, nos exatos termos da Lei n. 11.419/2006, entre elas, o número do processo, o nome das partes e de seus representantes. Cumpre registrar que o CNJ regulamentou o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), visando padronizar a comunicação no Judiciário, com base no artigo 196 do CPC. As regras foram estabelecidas nas Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569 /2024. Inicialmente, os tribunais deveriam aderir ao DJEN até 27 de janeiro de 2025, mas o prazo foi prorrogado para 15 de maio de 2025. Assim, todos os tribunais deveriam estar integrados à plataforma até essa data. A prorrogação foi uma medida para viabilizar a adaptação dos tribunais que ainda enfrentavam dificuldades, sem afetar a contagem de prazos daqueles que já estavam utilizando o sistema. Assim, se um tribunal já estava adequado antes da prorrogação e realizava intimações via DJEN, a contagem do prazo deveria seguir a data da publicação nessa plataforma, que substitui outros meios oficiais de intimação. Portanto, ao contrário do que sustenta a parte, foi dada a oportunidade para sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a devida regularização. Embora os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC prevejam a possibilidade de saneamento do vício de representação, tais dispositivos não consagram um direito irrestrito e ilimitado à renovação de intimações para regularização. As normas não podem ser interpretadas como autorização para sucessivas oportunidades de correção quando a parte já teve chance de comprovar a regularidade da representação e não o fez adequadamente. Assim, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve nem mesmo pedido ou justificativa para a sua reabertura. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Registre-se, por oportuno, que, ainda que fosse possível superar os efeitos da preclusão temporal, o documento apresentado à fl. 1824 não poderia ser aceito, tendo em vista que os poderes nele consignados foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à interposição do Recurso Especial. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.) No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos"(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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