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STJ — DECISÃO SS 3653 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO SS 3653 (202602417388)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM contra decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença 0027005-98.2025.8.04.9001, decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança 000063-29.2025.8.04.9001, pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) por meio do qual foi determinada a reintegração de dezoito candidatos ap

DECISÃO Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM contra decisão proferida no Cumprimento Provisório de Sentença 0027005-98.2025.8.04.9001, decorrente do acórdão proferido no Mandado de Segurança 000063-29.2025.8.04.9001, pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) por meio do qual foi determinada a reintegração de dezoito candidatos aprovados em concurso público municipal da área da saúde, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa e de representação do gestor por crime de desobediência. O requerente alegou que a medida é cabível diante da existência de manifesto interesse público, da flagrante ilegitimidade da decisão impugnada e do risco de grave lesão à ordem pública e jurídica. Sustentou que os beneficiários da decisão integram cadastro de reserva do concurso público, não tendo sido aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Afirmou que a determinação judicial impõe a admissão de servidores sem previsão orçamentária e sem observância da ordem classificatória do certame. Relatou que os impetrantes foram nomeados em dezembro de 2024 por ato da administração municipal anterior e tomaram posse ainda naquele mês, embora não tenham entrado em exercício. Segundo o Município, as nomeações ocorreram após a derrota eleitoral dos então gestores, nos últimos dias do mandato, abrangendo número de candidatos muito superior ao quantitativo originalmente previsto no edital e sem a realização dos estudos de impacto orçamentário e financeiro exigidos pela legislação. Narrou que, ao assumir a administração municipal em janeiro de 2025, o atual Prefeito suspendeu o exercício dos nomeados e, posteriormente, editou o Decreto Municipal 101/2025, anulando os atos de nomeação anteriormente expedidos, e reconvocando apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no concurso público. Sustentou que diversos Mandados de Segurança, relacionados ao mesmo certame, foram apreciados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, tendo sido reconhecida, em tais processos, a perda superveniente do objeto em virtude da anulação administrativa das nomeações. Afirmou que apenas o Mandado de Segurança 000063-29.2025.8.04.9001 permaneceu com decisão favorável aos candidatos, embora o respectivo acórdão ainda não tenha transitado em julgado. Aduziu que, apesar da ausência de definitividade do julgado, foi instaurado cumprimento provisório de sentença e determinada a imediata reintegração dos candidatos aos cargos públicos, circunstância que, segundo o requerente, produz efeitos equivalentes aos de uma execução definitiva e impede a adequada discussão das questões relacionadas à validade das nomeações e à capacidade financeira do ente municipal. O Município destacou que a gestão anterior promoveu convocações em número significativamente superior às vagas ofertadas no edital. Como exemplo, mencionou o cargo de Técnico em Enfermagem, para o qual haviam sido previstas duas vagas, mas foram nomeados vinte candidatos. Afirmou que tal circunstância justificou a revisão administrativa dos atos de provimento, com o objetivo de verificar a existência de vagas, de disponibilidade orçamentária e de compatibilidade com o interesse público. No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo à nomeação por parte dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Argumentou que a orientação adotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e acolhida em outros processos relativos ao mesmo concurso limitou a manutenção das nomeações aos candidatos classificados dentro das vagas originalmente ofertadas. Defendeu, ainda, a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança devido à anulação administrativa dos atos de nomeação e posse. Segundo afirmou, uma vez invalidados os atos que deram origem às investiduras, deixou de existir a situação jurídica cuja proteção era buscada pelos impetrantes. Sustentou também a nulidade das nomeações realizadas ao final do mandato anterior, por terem sido promovidas sem demonstração de compatibilidade fiscal e sem observância dos requisitos legais para criação ou ampliação de despesas com pessoal. Afirmou que a edição do Decreto Municipal 101/2025 representou medida necessária para restabelecimento da legalidade administrativa e preservação do equilíbrio das contas públicas. Por fim, invocou o poder de autotutela da Administração Pública para invalidar atos reputados ilegais, sustentando que não há direito adquirido decorrente de nomeação e posse posteriormente consideradas nulas. Sustentou também a nulidade das nomeações realizadas ao final do mandato anterior, por terem sido promovidas sem demonstração de compatibilidade fiscal e sem observância dos requisitos legais para criação ou ampliação de despesas com pessoal. Afirmou que a edição do Decreto Municipal 101/2025 representou medida necessária para restabelecimento da legalidade administrativa e preservação do equilíbrio das contas públicas. Por fim, invocou o poder de autotutela da Administração Pública para invalidar atos reputados ilegais, sustentando que não há direito adquirido decorrente de nomeação e posse posteriormente consideradas nulas. Disse que a manutenção da decisão impugnada poderá ocasionar grave lesão à ordem pública e jurídica, em razão do impacto financeiro decorrente da incorporação dos servidores à folha de pagamento municipal e da alegada divergência entre o cumprimento provisório questionado e as demais decisões proferidas em processos conexos envolvendo o mesmo concurso público. Em virtude dessas considerações, o Município de Envira/AM requereu (fls. 17-18): .. a suspensão liminar inaudita altera parte da totalidade do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0027005- 98.2025.8.04.9001, mormente da Decisão mov. 140, bem como do próprio Acórdão mov. 150 do Mandado de Segurança nº 000063-29.2025.8.04.9001, para que os Impetrantes se abstenham de executá-lo, dado o manifesto interesse público, a ilegitimidade e o grave risco de lesão à ordem pública e jurídica, mantendo-se a suspensão até o trânsito em julgado da ação ou até o julgamento final de recursos eventualmente interpostos, como disposto no art. 4º, §9º, da Lei no. 8.437/1992. Em anexo à petição inicial, o requerente juntou documentos (fls. 19-1.135). Na sequência, o requerente destacou que a ordem judicial produziria lesão grave à ordem pública, à ordem administrativa e à economia pública municipal, ao determinar a imediata inclusão de 18 pessoas em folha de pagamento antes do trânsito em julgado da ação, e em contrariedade ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, reforçando o requerimento formulado na inicial (fls. 1.139-1.140). É o relatório. Decido. O Município de Envira/AM sustenta a competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 4º, §§ 1º e 7º, da Lei 8.437/1992 e no art. 271 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Amazonas proferiu decisão em desacordo com o art. 21, II, da Lei Complementar 101/2000 e com o art. 2º-B da Lei 9.494/1997. Não obstante os fundamentos invocados pelo requerente, verifica-se que a controvérsia subjacente possui natureza predominantemente constitucional. O presente pedido de Suspensão dirige-se contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a imediata reintegração de dezoito candidatos aprovados em concurso público municipal. Entretanto, a controvérsia originária não se restringe à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou à disciplina do cumprimento provisório de decisões judiciais. O núcleo do litígio repousa na proteção conferida aos candidatos nomeados e empossados, diante da posterior invalidação administrativa dos respectivos atos de investidura, discussão que envolve diretamente a interpretação de princípios e garantias constitucionais. Com efeito, ao conceder a segurança, o Tribunal de Justiça do Amazonas assentou que a Administração Pública não poderia invalidar as nomeações e posses sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa, reputando violados os arts. 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Destacou, ainda, a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção ao direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da garantia do concurso público, fazendo expressa referência ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 37, II, da Constituição, às Súmulas 20 e 473 do Supremo Tribunal Federal e ao precedente firmado no RE 837.311/PI. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia foi construída, essencialmente, a partir de normas e princípios constitucionais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência para apreciação dos pedidos de Suspensão é definida pela natureza da controvérsia subjacente, sendo inviável o conhecimento da medida quando a causa ostenta fundamento constitucional predominante. Assim, ainda que o requerente procure conferir relevo a alegadas questões infraconstitucionais, isso não afasta a circunstância de que o litígio permanece centrado na proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à investidura em cargo público, matérias de inequívoca natureza constitucional. Nesses casos, ainda que coexistam questões infraconstitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido de Suspensão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência para apreciação dos pedidos de Suspensão é definida pela natureza da controvérsia subjacente, sendo inviável o conhecimento da medida quando a causa ostenta fundamento constitucional predominante. Assim, ainda que o requerente procure conferir relevo a alegadas questões infraconstitucionais, isso não afasta a circunstância de que o litígio permanece centrado na proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à investidura em cargo público, matérias de inequívoca natureza constitucional. Nesses casos, ainda que coexistam questões infraconstitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido de Suspensão. Citam-se os seguintes julgados (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUSEU DA BÍBLIA. LAICIDADE DO ESTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. .. 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de liminar está vinculada à fundamentação de natureza infraconstitucional, com conteúdo materialmente federal, da causa de pedir" (AgInt na SLS 2.249/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.4.2017). É assente ainda o entendimento de que, "havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo." (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.5.2019). .. 12. Agravo Interno provido para não conhecer do Pedido de Suspensão. (AgInt na SLS 2.924/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 8.5.2024.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.514/19. EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE AMIANTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de pedido de suspensão que verse sobre matéria constitucional. .. 3. Agravo interno provido para não conhecer do pedido de suspensão e determinar a remessa dos autos ao E. STF. (AgInt na SLS 2.993/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 21.11.2022.) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DE PENSIONISTA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JURÍDICA DA AÇÃO DE ORIGEM. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, prevalece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal para a apreciação do pedido suspensivo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.441/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2019.) A propósito, a natureza constitucional da controvérsia é corroborada, inclusive, pela própria petição inicial. Ao sustentar a ilegalidade da decisão impugnada, o Município invoca expressamente o Tema 161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. Também fundamenta sua argumentação nas Súmulas 346 e 473 daquela Corte, ao tratar da autotutela administrativa e da inexistência de direito adquirido a ato ilegal. Esses elementos confirmam que a controvérsia permanece centrada na interpretação de normas constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, circunstância que afasta a competência da Presidência desta Corte para apreciar o presente pedido de suspensão. Diante desse contexto, impõe-se o não conhecimento do pedido. Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão. Oficie-se ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, no Cumprimento Provisório de Sentença 0027005-98.2025.8.04.9001, e à Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança 000063-29.2025.8.04.9001, Câmaras Reunidas do TJAM, para ciência desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. EMENTA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS. POSTERIOR ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CANDIDATOS A CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA SUBJACENTE DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de Suspensão de Segurança formulado por Município contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou a imediata reintegração de dezoito candidatos aprovados em concurso público municipal da área da saúde. 2. Embora o requerente invoque dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 9.494/1997, a controvérsia subjacente está centrada na validade da anulação administrativa de atos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 3. O acórdão cuja suspensão se pretende assentou a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como fez referência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à regra constitucional do concurso público, matérias de índole constitucional. 4. A competência para apreciação dos pedidos de suspensão é definida pela natureza da controvérsia de origem. Havendo fundamento constitucional predominante, ainda que coexistam questões infraconstitucionais, compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar o pedido suspensivo. 5. Pedido de Suspensão não conhecido.

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