Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a intempestividade do recurso adesivo de apelação, o que atrai o óbice do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nos termos da orientação sumular pertinente (e-STJ, fls. 540/545). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao aplicar a vedação ao reexame de provas porque a controvérsia se limitaria à qualificação jurídica de fatos incontroversos; sustentou a violação dos artigos 272, § 2º, 274 e 997, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intimação do advogado constituído e por deflagração indevida do prazo do recurso adesivo sem intimação para contrarrazões; alegou, subsidiariamente, negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 549/553). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 562/570) afirmando que o conhecimento do especial exigiria reexame de fatos e provas; que há deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 451/452):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. 1. Da Apelação da Parte Autora. Pretende a parte recorrente seja reformada em parte a sentença recorrida, de modo que seja julgado procedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, além de que seja determinada que a restituição dos valores pagos ocorra de forma parcelada. 2. Quanto aos lucros cessantes / perdas e danos, tenho que com razão apenas em parte. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a indenização de lucros cessantes e danos emergentes sem comprovação, rejeitando os danos hipotéticos, remotos ou presumidos. Neste mesmo sentido prevê o artigo 403 do Código Civil, a saber: "ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual". 3. No caso, o recorrente alega estar impossibilitado de estimar os danos emergentes que pretende ver indenizados, pois só o poderia fazer estando na posse do imóvel, ocasião em que poderia avaliar os custos de eventual reparação que se faça necessária. Assim, impõe-se o desprovimento do pedido indenizatório pelos danos emergentes, uma vez que formulado de forma hipotética / genérica. 4. Já quanto aos lucros cessantes pela privação da fruição do imóvel, tenho que deve prevalecer aquilo que foi estipulado em contrato. Desta forma, a sentença merece reforma em parte, apenas para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de 1% do preço total da compra e venda, devido mensalmente, corrigido pelo IGP-M desde a posse, até 5. Por fim, quanto à restituição dos valores pagos de forma parcelada, também não assiste razão ao recorrente.Ocorrendo a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por iniciativa de quaisquer das partes, seja por culpa do vendedor ou do comprador, a devolução do valor deve suceder-se em parcela única e imediata, conforme inteligência da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, sendo abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada do montante. 6 . Do Recurso Adesivo. Considerando que o recurso adesivo foi interposto oito meses após a prolatação da sentença, tem-se que intempestivo para ambos os réus, pelo que não conheço deste. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADEVISO NÃO CONHECIDO. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 270, 272, § 2º, 274, 997, § 1º e § 2º, e 239, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo do recurso adesivo apenas se inicia com a intimação válida para resposta ao recurso principal, que não houve intimação do advogado constituído acerca da apelação da parte contrária e que o edital publicado não era dirigido ao recorrente; afirma, ainda, que a sua intimação pessoal posterior teria inaugurado o prazo e que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 480/487).
RECURSO ADEVISO NÃO CONHECIDO. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 270, 272, § 2º, 274, 997, § 1º e § 2º, e 239, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo do recurso adesivo apenas se inicia com a intimação válida para resposta ao recurso principal, que não houve intimação do advogado constituído acerca da apelação da parte contrária e que o edital publicado não era dirigido ao recorrente; afirma, ainda, que a sua intimação pessoal posterior teria inaugurado o prazo e que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 480/487). Invocando os artigos 270, 272, § 2º, 274 e 997, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso especial sustenta nulidade decorrente de ausência de intimação do advogado constituído para apresentar contrarrazões à apelação e defende que, por força do art. 997, § 2º, o prazo para interposição do recurso adesivo apenas se abriria com essa intimação, não sendo suficiente a publicação de edital que não nominou o recorrente. A Corte de origem, entretanto, fixou a intempestividade do recurso adesivo com base em premissas fático-processuais definidas no acórdão, quais sejam, a citação por edital do réu Sérgio, atuação da Defensoria Pública como curadora especial, intimações da sentença e do julgamento dos embargos de declaração à Defensoria, publicação de edital de intimação do julgado e da apelação da autora no Diário Eletrônico, com ciência considerada no dia seguinte à disponibilização e termo final assinalado em 17/06/2024, e protocolo do recurso adesivo em 06/08/2024. A pretensão recursal, para infirmar a conclusão de intempestividade, demanda requalificar elementos concretos a fim de verificar a abrangência subjetiva e a eficácia do edital publicado, aferir a regularidade e suficiência das intimações realizadas à curadora especial, identificar o termo inicial do prazo de resposta à apelação da parte adversa e a eventual repercussão de intimações posteriores. Esses pontos não se resolvem em abstração normativa, mas exigem reexame minucioso do iter procedimental e dos atos praticados, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial. É inviável, portanto, o conhecimento do especial quando a suposta ofensa aos dispositivos federais decorre de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e sua superação depende de incursão probatória. Nessa linha, a discussão sobre a alegada inaptidão do edital para deflagrar prazo em desfavor do recorrente, a ausência de intimação específica do advogado e o marco temporal efetivo da abertura do prazo do adesivo não podem ser apreciadas nesta instância sem vulnerar a competência delineada pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.916.654/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.139/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Argumenta-se, ainda, violação ao artigo 239 do Código de Processo Civil, sustentando-se nulidade por ausência de intimação regular, com reflexos na validade do processo e na tempestividade do recurso. Tal articulado também se assenta em circunstâncias fático-processuais que foram delineadas pelo Tribunal de origem conforme antecipado, nomeadamente ciência pelo edital, atuação de curadoria especial e intimações registradas em eventos específicos. A revisão dessas premissas reclamaria exame dos autos e dos documentos que as comprovam. Assim, a apontada ofensa ao art. 239 não se mostra cognoscível por exigir revolvimento probatório. Igualmente não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts.
2.547.139/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Argumenta-se, ainda, violação ao artigo 239 do Código de Processo Civil, sustentando-se nulidade por ausência de intimação regular, com reflexos na validade do processo e na tempestividade do recurso. Tal articulado também se assenta em circunstâncias fático-processuais que foram delineadas pelo Tribunal de origem conforme antecipado, nomeadamente ciência pelo edital, atuação de curadoria especial e intimações registradas em eventos específicos. A revisão dessas premissas reclamaria exame dos autos e dos documentos que as comprovam. Assim, a apontada ofensa ao art. 239 não se mostra cognoscível por exigir revolvimento probatório. Igualmente não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil). Embora o recurso especial mencione omissão quanto à validade da intimação editalícia dirigida apenas à corré Izabel, à ausência de intimação do advogado do recorrente e ao termo inicial do prazo do adesivo, o acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo explícito a sequência procedimental. Nesse contexto, recapituou citações, intimações, publicação do edital, bem como fixação de termo inicial e final para manifestação, a fim de concluir pela intempestividade do adesivo. Não há demonstração de ponto essencial não analisado que inviabilize a compreensão da controvérsia, mas sim inconformismo com o resultado. Desse modo, não se configura negativa de prestação jurisdicional apta a anular o acórdão por vício formal, pois a Corte local expôs as razões de decidir sobre a contagem dos prazos e a eficácia das intimações, ainda que em sentido contrário à tese do recorrente. No caso concreto, a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188798 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188798 (202600684576)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a intempestividade do recurso adesivo de apelação, o que atrai o óbice do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nos termos da orientação sumular pertinente (e-STJ, fls. 540/545). Segundo a
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