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Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUES MACIEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação à avaliação de imóvel penhorado. Indeferimento da gratuidade processual. Argumentação da recorrente de que ocorre fato superveniente, relativo à sua dispensa pelo empregador. Ainda que possível a apreciação da gratuidade por este novo motivo, ele não porta, de qualquer forma, efeito ex tunc. Manutenção do indeferimento, sendo imperativa a comprovação do preparo. Embargos recebidos como AGRAVO INTERNO. Rejeição. Nas razões do recurso especial (fls. 56-60), o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com fundamento nos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à gratuidade da justiça e ao fato superveniente consistente em seu desemprego. Alega, ainda, violação dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ao argumento de que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, devendo ser considerado o fato superveniente de sua dispensa do emprego para fins de dispensa do preparo do agravo de instrumento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 63-67). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 68-69). É, no essencial, o relatório. O recurso especial decorre do Cumprimento de Sentença n. 0002754-32.2022.8.26.0037, movido por MARIA DE FÁTIMA RAMON, DANIEL LISBOA RAMON, IVAN RODRIGO RAMON E VILMAR FELIPE RAMON contra JAQUELINE MACIEIRA DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE ANGELA MARIA MACIEIRA DE ALMEIDA, representado pelo recorrente, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito (fls. 1-2 e 14). No curso do cumprimento de sentença, foi realizada avaliação pericial de imóveis penhorados, tendo o juízo de primeiro grau rejeitado a impugnação ao laudo e homologado a avaliação (fls. 2-3 e 7). Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo de instrumento, ocasião em que requereu a concessão da gratuidade da justiça (fls. 1-10). O Relator , no Tribunal de origem, determinou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, por não identificar pedido de gratuidade na origem nem documentação suficiente a amparar o pleito formulado no recurso (fls. 22-24). O recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão e noticiando fato superveniente consistente em sua demissão do emprego (fls. 27-32). A Corte local recebeu os aclaratórios como agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade e a exigência do preparo (fls. 45-50). No recurso especial, o recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se manifestado adequadamente sobre o pedido de gratuidade da justiça e sobre o fato superveniente relativo ao desemprego. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Como se verifica, a Corte local analisou a alegação de fato superveniente e concluiu que a demissão ocorreu após a interposição do agravo de instrumento, razão pela qual eventual alteração da situação econômica deveria ser examinada pelo juízo de origem. Também registrou a ausência de comprovação do recolhimento do preparo. Assim, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A alegação de negativa de prestação jurisdicional traduz mero inconformismo com a solução adotada, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a conclusão alcançada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art.
1022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HÍPÓTESE. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. TERMO. INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 3. Na hipótese, tendo sido verificada a efetiva existência de coisa julgada, fica afastada a possibilidade de discussão da matéria relativa ao termo final dos juros de mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial. 5. Quanto ao pedido formulado pela parte contrária relativo à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, no que tange ao benefício da assistência judiciária gratuita, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do recorrente, seria necessário o reexame dos elementos documentais constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter comprovado sua hipossuficiência econômica. 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos probatórios constantes dos autos. III. Razões de decidir
5. O benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A análise da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Eventuais ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa e xtensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2262154 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2262154 (202600686725)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAQUES MACIEIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação à avaliação de imóvel penhorado. Indeferimento da gratuidade processual. Argumentação
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