Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JUNG HAN CORPORATION, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACEITOU CARTA FIANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. CARTA FIANÇA. CAUÇÃO NO IMPORTE DE 10% RELATIVO AO VALOR DA CAUSA E NÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. COISA JULGADA, DECORRENTE DE DECISÃO ANTERIOR, A SER OBSERVADA. AMPLIAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO IMPOSSIBILITADA. CAUÇÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. FIANÇA OFERTADA COM PRAZO DETERMINADO DE VIGÊNCIA, O QUE NÃO SE MOSTRA APTA A GARANTIR A CAUÇÃO, EIS QUE O PROCESSO JÁ PERDURA A PELO MENOS SETE ANOS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 83-88, e-STJ, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS OPOSTOS POR JUNG HAN CORPORATION. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS OPOSTOS KCX INTERNACIONAL EIRELI. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões de recurso especial (fls. 91-121, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II e § único, II, do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 485, V e VI, do CPC; art. 506 do CPC; art. 83 do CPC; art. 6, ite d, i e ii, das Regras e Usos Uniformes da ICC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à relativização do art. 83 do CPC e aos fatos apontados nos embargos de declaração e petição superveniente, em que noticia fato novo consistente no julgamento do AREsp 2.680.058-SC; perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão do já citado julgamento; impossibilidade de garantia sem prazo determinado segundo regras internacionais (ICC); relativização do art. 83 do CPC por inexistência de lide temerária e boa-fé da empresa estrangeira; e pedido de efeito suspensivo. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 83 do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 125-137, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 148-152, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência prospera em parte. 1. De início, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração e em petição posterior que noticiou fato novo, especialmente: (i) a prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da decisão proferida por esta Corte no AREsp n. 2.680.058/SC; (ii) a impossibilidade de prestação de garantia sem prazo determinado, à luz das regras internacionais aplicáveis à carta fiança; e (iii) a circunstância de a demora processual decorrer, em grande parte, da conduta atribuída à parte recorrida. No ponto, assiste parcial razão à parte recorrente. A controvérsia devolvida ao Tribunal de origem dizia respeito à prestabilidade da carta fiança apresentada pela empresa estrangeira recorrente, para fins de cumprimento da caução prevista no art. 83 do CPC. No julgamento do referido agravo de instrumento, a Corte local entendeu que o valor da carta fiança seria suficiente, pois superior a 10% do valor da causa, mas reputou imprestável a garantia quanto ao prazo de vigência determinado, nos seguintes termos (fls. 41-42, e-STJ):
"A carta de fiança foi assinada em 21/06/2024 (evento 198, TERMOFIANCA2, origem), em que o Banco Bradesco passou a ser fiador e principal pagador da empresa Jung Han Corp até o valor de R$1.111.421,21, nos termos:
No entanto, a decisão anterior, já transitada em julgado, determinou a prestação de caução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$5.349.123,93), conforme autos n.
No julgamento do referido agravo de instrumento, a Corte local entendeu que o valor da carta fiança seria suficiente, pois superior a 10% do valor da causa, mas reputou imprestável a garantia quanto ao prazo de vigência determinado, nos seguintes termos (fls. 41-42, e-STJ):
"A carta de fiança foi assinada em 21/06/2024 (evento 198, TERMOFIANCA2, origem), em que o Banco Bradesco passou a ser fiador e principal pagador da empresa Jung Han Corp até o valor de R$1.111.421,21, nos termos:
No entanto, a decisão anterior, já transitada em julgado, determinou a prestação de caução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$5.349.123,93), conforme autos n. 5047277-78.2023.8.24.0000:
Contudo, a decisão que determinou a caução no importe de 10% diz respeito ao valor da causa e não ao valor atualizado da causa, de modo que, sendo evidente a força da coisa julgada, impossível ampliar a interpretação do que restou determinado. .. Desta forma, a fiança no valor de R$1.111.421,21 é suficiente para cobrir a caução de 10% de R$5.349.123,93, que resultam em R$534.912,39. No que diz respeito à limitação de prazo de validade da carta fiança, a agravante sustenta que a demanda já perdura por 07 anos, ainda estando em fase de produção de provas, sendo muito provável que o trânsito em julgado não se dê até 12/06/2030. Percebe-se que do termo de fiança, constou que este possui prazo de vencimento quando reduzido a zero ou até 12/06/2030 (evento 198, TERMOFIANCA2, fl.1, origem):
Desta forma, a carta fiança apresentada pela parte agravada não se mostra apta a garantir a caução. Isso porque, a fiança ofertada tem prazo determinado de vigência, no caso, expira em 12/06/2030. Veja-se que no documento apresentado, inexiste cláusula prevendo a sua renovação, não havendo qualquer garantia de que ocorrerá a ampliação do prazo de vigência até o final do trâmite da presente demanda, considerando que não há como estimar a sua duração, pois bem como demonstrado pelo agravante, já se passaram 07 anos do ajuizamento da demanda e o feito ainda se encontra na fase de produção de provas. .. Sendo assim, necessária a intimação da parte agravada, a fim de complementar o termo de fiança, para estender o prazo de validade até o trânsito em julgado da presente ação."
Ocorre que, após esse julgamento, a ora recorrente apresentou petição sustentando a ocorrência de fato superveniente relevante que deixou de ser apreciado, qual seja aquele referente à prolação de decisão por esta Corte Superior no AREsp n. 2.680.058/SC, relativo ao primeiro agravo de instrumento interposto na mesma ação monitória, no qual se discutia a própria exigibilidade da caução prevista no art. 83 do CPC. Naquele recurso, esta Corte reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem não havia enfrentado, de forma suficiente, os argumentos relativos à possibilidade de relativização da exigência de caução por empresa estrangeira. Aquela decisão consignou, expressamente:
"Nota-se, porém, que quando da interposição dos embargos de declaração e até mesmo por ocasião do oferecimento de contrarrazões ao agravo de instrumento, a ora recorrente trouxe argumentos a respeito da possibilidade de relativização da exigência da caução no caso dos autos que não foram devidamente analisados pela Corte de origem. Ora, em sede de julgamento de agravo de instrumento se limitou o Tribunal local a considerar que a prova da inexistência de risco de inadimplência seria "excessivamente onerosa ao interessado", demandando "alto custo de tempo e dinheiro" sem considerar, porém, que tal comprovação possa ser efetivamente do interesse da parte, justamente como forma de se evitar a necessidade de recolhimento de caução de quantia vultosa, como a que se verifica na hipótese. Assim, a fim de manter tal entendimento, deveria o Tribunal de origem ter efetivamente apreciado os argumentos trazidos em sede de Embargos de Declaração, mormente em virtude da jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de ser possível a relativização da regra prevista no art. 83 do CPC (ut AgInt no REsp n. 1.664.304/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo pronunciamento específico sobre as matérias oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao dever de fundamentação."
Nesse contexto, a parte recorrente sustentou, em petição posterior aos aclaratórios, apresentada imediatamente após a decisão desta c.
1.664.304/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.792.974/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/8/2019). Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo pronunciamento específico sobre as matérias oportunamente suscitadas nos embargos de declaração, em violação ao dever de fundamentação."
Nesse contexto, a parte recorrente sustentou, em petição posterior aos aclaratórios, apresentada imediatamente após a decisão desta c. Corte, a prejudicialidade do segundo agravo de instrumento, pois este versava apenas sobre o valor e a duração da carta fiança apresentada para atender a determinação cuja subsistência passaria a depender do novo julgamento a ser proferido pelo Tribunal local nos autos do primeiro agravo de instrumento. O Tribunal de origem, todavia, limitou-se a afastar a prejudicialidade sob o fundamento de que a decisão proferida no AREsp n. 2.680.058/SC, embora favorável à parte recorrente, ainda não havia transitado em julgado. A fundamentação adotada, contudo, não enfrentou de maneira suficiente a repercussão do pronunciamento desta Corte sobre a utilidade do agravo de instrumento então em julgamento, sobretudo diante da relação de prejudicialidade lógica entre a definição da própria exigibilidade da caução e a discussão posterior acerca da suficiência, valor e prazo da garantia apresentada. Tal questão é relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Assim, embora o julgador não esteja obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, a ausência de manifestação específica sobre os fundamentos acima indicados inviabiliza o adequado exame da controvérsia por esta Corte Superior, impondo o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão deixa de enfrentar questões relevantes e potencialmente aptas a alterar o resultado do julgamento. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)
Mesma conclusão não se aplica à alegação de que haveria impedimento à emissão de garantia por prazo indeterminado, à luz das regras internacionais invocadas pela parte recorrente, posto que não fora objeto dos embargos de declaração de fls. 47-51, e-STJ. Evidencia-se, portanto, ainda que em parte, violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos aclaratórios, sanando o vício apontado, especificamente no que se refere à apreciação de eventual perda de objeto do presente recurso. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2258930 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2258930 (202600526697)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JUNG HAN CORPORATION, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 44, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE ACEITOU CARTA FIANÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. MÉRITO. CARTA FIANÇA. CAUÇÃO
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