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STJ — DECISÃO HC 1078249 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1078249 (202600788247)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉVERSON LUIZ DE FREITAS BASTOS e FERNANDO ANDRÉ DE MENEZES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 13-17): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÉVERSON LUIZ DE FREITAS BASTOS e FERNANDO ANDRÉ DE MENEZES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 13-17): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que rejeitou a denúncia, por atipicidade material da conduta, em razão do princípio da insignificância, a caso de furto qualificado de um botijão de gás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso concreto, que envolve furto qualificado de bem de pequeno valor e réu com maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor do bem subtraído (R$ 250,00) é pequeno, mas não é irrisório para autorizar a aplicação do princípio da insignificância, pois representa mais de 16% do salário-mínimo. 4. Os réus possuem registros criminais pela prática de crimes contra o patrimônio, o que também afasta aplicabilidade do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido para cassar a decisão impugnada, receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal. Consta dos autos que em 20/04/2025, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, consistente na subtração de um botijão de gás de 13 kg avaliado em R$ 250,00, posteriormente recuperado e restituído à vítima (fls. 3; 231-237); o Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba/PR rejeitou a denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, por reconhecer a atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância (fls. 231-237); o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, cassou a decisão e determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal (fls. 13-17); após o acórdão, a denúncia foi recebida em 26/02/2026 e o feito aguarda a citação do corréu Éverson (fls. 471-472). No presente writ, o impetrante sustenta:(i) constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia em situação de atipicidade material, pela incidência do princípio da insignificância, ante a mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, com restituição do bem (fls. 3-10); (ii) inadequação do critério matemático do limite de 10% do salário mínimo, por não se tratar de parâmetro absoluto, requerendo a análise das particularidades do caso concreto (fls. 5-6); (ii) inconstitucionalidade de afastar a insignificância com base exclusivamente em reincidência ou maus antecedentes, por configurar direito penal do autor; afirma que a tipicidade material é aferida pelo fato, e não pela pessoa (fls. 6-8); (iii) possibilidade de aplicação da insignificância em furto qualificado, inclusive em hipóteses análogas de subtração de botijão de gás, com precedentes dos Tribunais Superiores (fls. 9-10). Requer liminarmente a suspensão do andamento da Ação Penal nº 0002139-24.2025.8.16.0196 até o julgamento do mérito (fls. 11). No mérito, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão do TJPR no Recurso em Sentido Estrito nº 0014655-43.2025.8.16.0013, restabelecendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com base no art. 395, III, do CPP, com o consequente trancamento da ação penal, por reconhecimento da atipicidade material (fls. 11-12). A liminar foi indeferida (fls. 468-469). Foram prestadas informações pelo Juízo de origem, noticiando o recebimento da denúncia em 26/02/2026, a citação de FERNANDO e a pendência de citação de ÉVERSON (fls. 471-472), e a juntada de documentos correlatos (fls. 473). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, nos seguintes termos (fls. 485): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ESCALADA. BEM DE PEQUENO VALOR (BOTIJÃO DE GÁS) RESTITUÍDO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, nos seguintes termos (fls. 485): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS E ESCALADA. BEM DE PEQUENO VALOR (BOTIJÃO DE GÁS) RESTITUÍDO À VÍTIMA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM. É o relatório A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Pen al, o que ora passa-se a examinar. Embora não exista previsão legal disciplinando a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal, há mais de uma década, consolidou o entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. À luz das referidas premissas, mormente em se tratando de crimes contra o patrimônio, passou-se a compreender que a insignificância envolve juízo muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, que se traduz pela ausência de periculosidade social, pela mínima ofensividade e pela falta de reprovabilidade, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Desta forma, para afastar a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem; deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a aplicação do princípio da insignificância mediante apreciação casuística, ou seja, quando houver circunstâncias excepcionais, e não apenas a restituição imediata do bem subtraído. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. FURTO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. NECESSID ADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta. São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. 3. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No caso em exame, os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II (escalada) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal, consistente na subtração de um botijão de gás de 13 kg avaliado em R$ 250,00, posteriormente recuperado e restituído à vítima. Considerando o entendimento desta Corte sobre a matéria, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente os maus antecedentes de um dos autores, bem como as qualificadoras do concurso de agentes e escalada, revela-se incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com base no referido princípio, mesmo porque, como exposto acima, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância Cito precedente de caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado. 2. Fato relevante. Furto de botijão de gás com arrombamento de porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Agravante reincidente em delitos patrimoniais. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância em razão da reincidência, das qualificadoras e da relevância do bem subtraído. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado por agente reincidente, envolvendo subtração de bem de utilidade essencial à vítima, ainda que alegado baixo valor da res furtiva. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da insignificância exige a concomitância de vetores que evidenciem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não satisfeitos pelas circunstâncias do caso. 6. A qualificação do furto por concurso de agentes e rompimento de obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material. 7. A reincidência em crimes patrimoniais e a habitualidade delitiva configuram elemento objetivo impeditivo da incidência do princípio da insignificância. 8. O eventual valor reduzido da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a reprovabilidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.065.929/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Acrescenta-se, ainda, que, na hipótese, a res furtiva foi avaliada em R$ 250,00, quantia que supera o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro objetivo consolidado pela jurisprudência desta Corte Superior para a aferição da inexpressividade da lesão patrimonial. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto praticado em período noturno, considerando o valor dos bens furtados e sua finalidade para aquisição de drogas, além de o acusado contar com antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (..) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto praticado em período noturno, considerando o valor dos bens furtados e sua finalidade para aquisição de drogas, além de o acusado contar com antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a finalidade de aquisição de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A prática de furto simples de bens que superam a 10% do salário-mínimo vigente afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta, mormente em se considerando a habitualidade delitiva do acusado e a finalidade de aquisição de drogas". (..) (AgRg no HC n. 876.932/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/8/2025.) Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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