Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls. 249/250):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou o pedido de redução, pela metade, dos honorários devidos pela Fazenda Pública, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. A parte agravante requereu a incidência do redutor legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: saber se é aplicável o redutor previsto no art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, em favor da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que não é possível a execução imediata e integral da obrigação reconhecida. Nos termos do Tema 1.306 do STJ, é legítima a utilização de fundamentação por referência, conforme realizado na decisão monocrática recorrida, e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para rejeição do agravo interno, diante da ausência de argumentos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 90, § 4º, do CPC não é possível quando em favor da fazenda pública" "2. É legítima a fundamentação por referência e a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para rejeição do agravo interno, quando não apresentados argumentos novos (Tema 1306/STJ)."
Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente (IPREV/SC), nas razões recursais, alega violação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a redução dos honorários pela metade é aplicável em cumprimento individual de sentença coletiva mesmo sem impugnação da Fazenda Pública, e que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à incidência da Súmula 345 (fls. 254/258). Sustenta ofensa ao art. 90, § 4º, do CPC (fls. 254/258). Aponta contrariedade ao entendimento consolidado no Tema 973/STJ, articulando sua leitura conjunta com a Súmula 345/STJ (fls. 255/258). Argumenta que o art. 85, § 7º, do CPC não afastaria a aplicação do art. 90, § 4º, em execuções individuais de sentença coletiva e que precedentes do STJ autorizam a redução dos honorários em hipóteses de concordância do exequente em exceção de pré-executividade e em pedidos de extinção imediata (fls. 256/257). Contrarrazões apresentadas às fls. 240/243. O recurso foi admitido na origem (fls. 279/281). É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva para arbitramento de honorários advocatícios e exame da aplicação do redutor do art. 90, § 4º, do CPC. De início, impende salientar que não se admite o conhecimento do recurso especial sob a alegação de violação direta a enunciado de Súmula, tampouco a Tema repetitivo. Vê-se que o recorrente arguiu ofensa a Tema 973/STJ em sua aplicação conjunta com a Súmula 345/STJ para sustentar a redução dos honorários ou a sua incidência no cumprimento individual de sentença coletiva (fls. 255/258). Sobre a questão, o recorrente, na sustentação feita, alegou:
"Permissa maxima venia" o v. Acórdão recorrido merece integral reforma, eis que infringiu o artigo 90 § 4º do CPC, divergindo também do que restou decidido na SÚMULA 973 do STJ conforme a seguir será demonstrado. (fl. 254)
.. Ao passo a Súmula 973 do STJ diz:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." (fl. 255)
.. Portanto, os casos de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados, incidem na regra geral do artigo 90§4º do CPC. (fls. 255/256)
.. .. c) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a reforma do acórdão por contrariar os artigos 90§4º do CPC e Súmula 973 do STJ. (fl. 258)
A insurgência, pois, não viabiliza, apenas por si, o conhecimento do recurso especial, exigindo indicação de dispositivo legal federal violado que sustente a tese autônoma correspondente. Com efeito, o recorrente, ao defender a aplicação do art.
Portanto, os casos de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados, incidem na regra geral do artigo 90§4º do CPC. (fls. 255/256)
.. .. c) seja dado provimento ao presente recurso especial, determinando-se a reforma do acórdão por contrariar os artigos 90§4º do CPC e Súmula 973 do STJ. (fl. 258)
A insurgência, pois, não viabiliza, apenas por si, o conhecimento do recurso especial, exigindo indicação de dispositivo legal federal violado que sustente a tese autônoma correspondente. Com efeito, o recorrente, ao defender a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC para reduzir pela metade os honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, indicou, satisfatoriamente, dispositivo de lei federal, em tese, violado. Por tal razão, não há óbice ao conhecimento, nesse ponto, do recurso interposto, já que foi indicado expressamente o art. 90, § 4º, do CPC), com argumentação alinhada à moldura fática e jurídica do acórdão recorrido (fls. 245/248; 249/250). A toda evidência, para sustentar suas alegações, o recorrente aponta:
Segundo, artigo 90, §4º do CPC
"Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." (fl. 255)
Pela analise do dispositivo, é possível concluir que a redução dos honorários pela metade, se aplica à maioria dos casos. (fl. 255)
.. .. Portanto, os casos de procedimento individual de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados, incidem na regra geral do artigo 90§4º do CPC. (fls. 255/256)
.. O disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual prevê a redução de metade do valor da verba honorária, é aplicável no pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em embargos à execução fiscal e em exceção de pré-executividade. (fl. 256 - trecho da ementa do AgInt nos EDcl no REsp 2.164.646/MG)
.. .. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (fl. 257 - trecho da ementa no AgInt no AREsp 2.220.922/SP)
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC essencialmente por três fundamentos centrais: (i) a regra não se aplica ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois não há possibilidade de cumprimento imediato e integral da obrigação, requisito lógico para incidência do redutor; (ii) o próprio CPC contém disciplina específica para a hipótese de ausência de impugnação pela Fazenda Pública, no art. 85, § 7º, o que afasta a aplicação subsidiária do art. 90, § 4º; e (iii) o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atividade advocatícia (liquidação, individualização do crédito e organização documental), o que justifica a fixação integral da verba honorária, sem redução. Além disso, o TJSC destacou que a Fazenda Pública já dispõe de tratamento normativo próprio e não pode cumular benefícios (isenção e redução). Para tanto, o Tribunal de origem deixou consignado (fl. 231):
Embora esta Relatora viesse entendendo pela possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade em favor da fazenda pública nos cumprimentos de sentença em que ela é demandada e quando ausente impugnação, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos é no sentido de que "o art. 90, §4º, é inaplicável aos Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, hipótese dos autos, diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida" (AgInt no AR Esp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22-4-2024). O § 4º do art. 90 do CPC estabelece que, "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."
Por outro lado, o § 7º do art. 85 do mesmo código prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Ocorre que, apesar das alegações do recorrente, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal.
90 do CPC estabelece que, "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade."
Por outro lado, o § 7º do art. 85 do mesmo código prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Ocorre que, apesar das alegações do recorrente, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não tem aplicabilidade o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, uma vez que há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Corte Superior no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Precedentes. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no não se art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.235.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026. Sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. Ao decidir pela aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC, e determinar a redução dos honorários advocatícios, a instância ordinária se afastou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. 3. Conforme precedentes desta Corte, "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária."(REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020). 4. Manutenção da decisão de provimento do recurso especial da parte exequente. 5. A gravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021. Sem destaque no original.)
Desse modo, a orientação do TJSC se coaduna com o entendimento do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor porventura já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273908 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273908 (202601533510)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial no qual Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) assim ementado (fls. 249/250): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRI
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