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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3204576 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3204576 (202600934025)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marisa Aparecida Capellari contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 867): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÕES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AVALISTA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marisa Aparecida Capellari contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 867): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÕES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AVALISTA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E APTO A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO SE INVALIDA PELA MERA EXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE APRESENTADO PELA PARTE. A AVALIAÇÃO DA PROVA E A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS COMPETE AO PRUDENTE ARÍTRIO DO JUIZ, DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NO MÉRITO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE O SALDO DEVEDOR SUPERAVA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NA DATA DE APURAÇÃO, AFASTANDO A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 480 e 1.013 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia contábil, diante da divergência técnica relevante entre o laudo oficial e o parecer da sua assistente. Afirma que os cálculos periciais estariam equivocados, considerando a cobrança de juros compostos diários não pactuados e a incidência de encargos moratórios após a consolidação da propriedade do imóvel. Contrarrazões apresentadas às fls. 906-915, pugnando a parte recorrida pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 906-915). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de ressarcimento e restituição de valores por enriquecimento sem causa, proposta por Marisa Aparecida Capellari contra a Cooperativa de Crédito Cooplivre - Sicoob Cooplivre, requerendo a restituição de saldo credor após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária em favor da ré. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, afastou a preliminar de cerceamento de defesa, e concluiu pela ausência de saldo credor frente aos cálculos homologados. Confira-se (fls. 870-873): (..) O recurso não merece provimento. A questão central discutida nos autos reside na existência ou não de saldo credor em favor da apelante, após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária, e a apuração correta do débito remanescente frente ao valor do bem. Para tanto, foi determinada a realização de prova pericial contábil e de avaliação do imóvel, essenciais para o deslinde da controvérsia. Conforme se verifica nos autos, e destacado pela própria apelante em suas razões recursais, houve uma substancial e inexplicável divergência entre o laudo pericial contábil produzido pelo perito nomeado pelo juízo (fls. 707/739) e o parecer técnico elaborado pela perita contratada pela parte autora (fls. 753/785). Enquanto o primeiro concluiu pela existência de um saldo devedor em desfavor da apelante (R$ 69.130,11), o segundo apontou um vultoso saldo credor a seu favor (R$ 305.514,26). Essa discrepância numérica, que representa uma diferença de mais de trezentos e setenta mil reais e inverte a posição das partes em relação ao resultado financeiro da operação, não pode ser simplesmente ignorada. A prova pericial tem como finalidade auxiliar o juízo na compreensão de fatos que demandam conhecimento técnico ou científico, e sua validade e eficácia dependem da clareza e da solidez de suas conclusões. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta. O douto magistrado de primeira instância, na qualidade de destinatário das provas, considerou o laudo pericial contábil produzido nos autos suficiente para o seu convencimento, afastando a necessidade de substituição do perito ou de realização de nova perícia. Tal decisão encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões que o levaram a decidir daquela forma. A mera existência de um parecer técnico divergente, produzido por assistente técnico da parte, não tem o condão de, por si só, invalidar o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, nem de impor a realização de uma nova perícia. O douto magistrado de primeira instância, na qualidade de destinatário das provas, considerou o laudo pericial contábil produzido nos autos suficiente para o seu convencimento, afastando a necessidade de substituição do perito ou de realização de nova perícia. Tal decisão encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, e indicará na decisão as razões que o levaram a decidir daquela forma. A mera existência de um parecer técnico divergente, produzido por assistente técnico da parte, não tem o condão de, por si só, invalidar o laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo, nem de impor a realização de uma nova perícia. O perito nomeado pelo juízo é um auxiliar da justiça, equidistante das partes, cujo trabalho goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. Para que seu laudo seja desconsiderado ou para que se determine uma nova perícia com base no artigo 480 do CPC, faz-se necessária a demonstração de vícios ou inconsistências insanáveis que comprometam fundamentalmente suas conclusões, o que não se verifica nos autos. O magistrado expressamente fundamentou sua convicção na suficiência do trabalho pericial para verificar a observância da cédula de crédito bancário. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica: (..) No mérito, a r. Sentença deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A controvérsia central da demanda repousa na alegação de enriquecimento sem causa da cooperativa ré, que teria consolidado a propriedade de um imóvel cujo valor superaria o saldo devedor do contrato de financiamento garantido. No entanto, o laudo pericial contábil, produzido por perito devidamente nomeado e em quem o juízo depositou sua confiança, foi conclusivo ao apurar que, em fevereiro de 2023 (data da avaliação do imóvel), o valor do bem era de R$ 519.000,00, enquanto o saldo devedor, calculado de acordo com as previsões contratuais, atingia R$ 588.130,11. Desse modo, a prova técnica demonstra que o saldo devedor era superior ao valor do imóvel, descaracterizando o alegado enriquecimento sem causa. A pretensão da apelante de afastar a incidência de juros, multas e demais consectários contratuais após a consolidação da propriedade foi corretamente rechaçada pelo juízo a quo, haja vista que a validade e a forma de cálculo desses encargos, inclusive a capitalização de juros, foram objeto de análise e reconhecimento em demanda anterior transitada em julgado (processo nº 1000795-41.2019.8.26.0125), vinculando as partes e impedindo nova discussão sobre o tema. A alegação de que a cédula não trouxe as taxas diárias ou anuais de juros pactuadas de forma clara ou que a capitalização diária não estaria expressa, bem como a impugnação sobre a aplicação de encargos moratórios após a consolidação, configuram rediscussão de matérias que já foram objeto de apreciação judicial e validação contratual em processo anterior. Como bem apontado pela sentença, "não cabe aqui discutir a legalidade ou não da aplicação da limitação e capitalização de juros, forma de cálculo do saldo devedor ou aplicação das cláusulas contratuais uma vez que referida questão já foi decidida em demanda anterior que reconheceu válidas as cláusulas contratuais aplicadas pela requerida." Destarte, uma vez que a prova pericial do juízo, sobre a qual o magistrado fundamentou sua decisão, demonstra a inexistência de saldo credor em favor da apelante, e considerando que as questões relativas à legalidade dos encargos contratuais já foram objeto de análise prévia e definitiva, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Com relação ao cerceamento do direito de defesa, a Corte local afastou a preliminar, enten dendo que o juiz de primeiro grau, como destinatário da prova, considerou suficiente o laudo pericial contábil produzido nos autos. Ressaltou ainda que a divergência com o parecer da assistente técnica da parte não justificaria nova perícia, pois o perito judicial goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, e não foram demonstrados vícios insanáveis. Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, que considerou suficiente o laudo pericial produzido pelo perito judicial e afastou a necessidade de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Com relação ao cerceamento do direito de defesa, a Corte local afastou a preliminar, enten dendo que o juiz de primeiro grau, como destinatário da prova, considerou suficiente o laudo pericial contábil produzido nos autos. Ressaltou ainda que a divergência com o parecer da assistente técnica da parte não justificaria nova perícia, pois o perito judicial goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, e não foram demonstrados vícios insanáveis. Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual, que considerou suficiente o laudo pericial produzido pelo perito judicial e afastou a necessidade de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. No tocante à alegação de que os cálculos periciais estariam equivocados, sustentou que houve cobrança de juros compostos diários não pactuados e a incidência de encargos moratórios após a consolidação da propriedade do imóvel, sem, contudo, indicar o artigo tido por violado. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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