Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VICENTE DE FREITAS JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 749):
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Destina-se o agravo interno a combater a decisão proferida pelo relator, e seu manejo requer a demonstração da impertinência do decisum alvejado, à luz do art. 1.021 do CPC. - Mister o indeferimento da inicial da ação rescisória quando evidencia-se que o demandante utiliza-se da medida como sucedâneo recursal, em razão da inconformidade com o resultado do processo, e não porque tenha havido vício que autorize a anulação do julgado. - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa", sendo que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.021, §4ºe §5º, CPC). Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 229, 242, 243 e 554, § 1º do CPC. Sustenta, em síntese, ter ajuizado ação rescisória ao argumento de que, no processo originário, não houve citação válida de todos os compossuidores do imóvel objeto da ação possessória, o que viola o disposto no art. 229 do CPC, uma vez que, nessa hipótese, o litisconsórcio passivo era necessário. Aduz, ainda, que, no feito originário, não houve citação pessoal com correta identificação dos réus, motivo pelo qual houve violação do disposto nos arts. 242 e 243 do CPC, devendo assim ser recebido seu pleito rescisório. Por fim, salienta que, em se tratando de ação possessória que envolve coletividade, é indispensável a intimação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, o que não se observou na ação originária, motivo pelo qual, ao não admitir sua ação rescisória, a Corte estadual também violou o disposto no art. 554, § 1º, do CPC. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 903-910). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 948-949), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.247-1.252). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 229, 242, 243 e 554, § 1º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar, porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte estadual, ao analisar o pleito rescisório formulado pela parte ora agravante, concluiu pela inexistência de violação dos dispositivos legais mencionados, porquanto inexistentes outros litisconsortes passivos necessários a serem citados no feito de origem, sob os seguintes argumentos (fls. 751-752):
Ora, como fundamentado na decisão combatida, não há qualquer vício no julgado em relação à área do imóvel objeto da ação reintegratória, vez que, apresentada defesa, a Sra. Ana Aparecida Rodrigues reconheceu ser a possuidora do imóvel de 1.200m2, conforme delimitação exposta na exordial. Na ocasião, restou devidamente fundamentado, ainda, que a presença dos filhos da Sra. Ana no local decorre de ato de mera permissão, informação que surge das alegações expostas na peça de contestação e que, na circunstância, a referida parte não fez menção à existência de contexto fático apto a induzir à necessidade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Como dito, os demandantes também buscam se valer de argumentos vazios de falsidade da prova e de erro de fato verificável do exame dos autos para tentar desconstituir o direito do autor por meio de prova emprestada e de versão dos fatos não apresentada anteriormente, não pela efetiva existência de vício capaz de autorizar a anulação do julgado. Neste diapasão, não se enquadrando a pretensão dos demandantes em quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, resta evidente, pelo confronto entre a exordial e o acórdão rescindendo, o intuito dos autores em ampliar o objeto da ação rescisória, o que se mostra inviável. Ainda, em sede monocrática, o relator assim declinou (fls. 525-526):
Os demandantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de citação de todas as pessoas que exercem posse sobre a área. Alegam que o Ministério Público e a Defensoria Pública deveriam ter sido intimados nos autos. Afirmam que a área esbulhada não foi precisamente identificada e delimitada. Aduzem que exercem posse justa e de boa-fé, buscam serem indenização por danos morais e pleiteiam o reconhecimento do direito à usucapião. Observo que, ao apresentar defesa, a Sra.
966 do CPC, resta evidente, pelo confronto entre a exordial e o acórdão rescindendo, o intuito dos autores em ampliar o objeto da ação rescisória, o que se mostra inviável. Ainda, em sede monocrática, o relator assim declinou (fls. 525-526):
Os demandantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de citação de todas as pessoas que exercem posse sobre a área. Alegam que o Ministério Público e a Defensoria Pública deveriam ter sido intimados nos autos. Afirmam que a área esbulhada não foi precisamente identificada e delimitada. Aduzem que exercem posse justa e de boa-fé, buscam serem indenização por danos morais e pleiteiam o reconhecimento do direito à usucapião. Observo que, ao apresentar defesa, a Sra. Ana Aparecida Rodrigues se limitou a afirmar ser a possuidora do imóvel de aproximadamente 1.200 m2 , terreno em que seus filhos João Marcio, José Werney e Raissa Maria também edificaram suas casas, denotando que a presença destes no local decorre de ato de mera permissão, inexistindo composse. Na ocasião, a parte não fez qualquer menção à presença de outras pessoas, além de seus familiares, no imóvel que reconheceu ser possuidora, não fazendo qualquer alusão à existência de contexto fático apto a induzir a necessidade de intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. Vale consignar, ainda, que, apesar de a ilegitimidade passiva ser matéria de ordem pública, a referida tese não foi oportunamente suscitada pelo réu Alcino Juneo Rodrigues Silva, devidamente citado, sendo incabível que tal discussão ocorra somente neste momento. Por fim, da análise dos autos, constato que os demandantes buscam se utilizar de prova emprestada e de versão dos fatos não apresentada anteriormente para tentar desconstituir o direito do autor, sob os frágeis argumentos de falsidade da prova e de que a conclusão esposada pelo sentenciante incorreu em erro de fato verificável do exame dos autos. Dessa forma, analisando os argumentos apresentados, é possível perceber que a pretensão não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com a conclusão alcançada, utilizando para isso de questões que sequer foram apontadas em sede de contestação. Sendo assim, decerto que as referidas teses deveriam ter sido debatidas no momento pertinente, não agora, em sede de ação rescisória. O que se extrai do arrazoado em questão é que a parte ora agravante nada mencionou na ação originária sobre a existência de litisconsortes passivos necessários, tendo no pleito originário mencionado ser a única possuidora do imóvel em litígio, no qual residiam seus familiares por mera tolerância, vindo sustentar a existência de compossuidores apenas em ação rescisória, utilizando a ferramenta processual em questão como sucedâneo recursal, o que é vedado. Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de litisconsórcio passivo necessário a justificar a citação de terceiros e, por conseguinte, a procedência do pleito rescisório, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVA NOVA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de litisconsorte passivo necessário demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumula r n. 7 deste Tribunal Superior. 4.
Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à inexistência de litisconsorte passivo necessário demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumula r n. 7 deste Tribunal Superior. 4. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, segundo o teor da Súmula n. 283/STF. Aplicação analógica. 5. Consoante orientação firmada pela Segunda Seção desta Corte Superior, "não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração" (EDcl no AgInt no AREsp 1.677.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.418/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Tendo em vista que não houve condenação pelas instâncias ordinárias em honorários de sucumbência, deixo de fixá-los neste momento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3188532 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3188532 (202600682900)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VICENTE DE FREITAS JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 749): EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO R
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