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STJ — DECISÃO AREsp 2908602 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 2908602 (202501300720)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPD) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 932-933): APELAÇÃO C

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINDPD) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 932-933): APELAÇÃO CÍVEL Mandato Valores retidos por sindicato após propositura de demanda trabalhista - Ação de cobrança -PRELIMINAR - Prescrição afastada - Demanda ajuizada por trabalhadores buscando o ressarcimento de valores levantados por sindicato em ação trabalhista - Hipótese na qual é aplicável o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil - MÉRITO - Sindicato réu que atuou como substituto processual em ação trabalhista, retendo parte da verba indenizatória recebida em nome dos associados (autores) a título de custas processuais e assessoria jurídica - Irregularidade - Associações de classe que tem por finalidade promover a tutela de seus associados, não sendo lícito efetuar cobrança suplementar a título de retribuição pela atividade jurídica desenvolvida - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulço, envolvendo a entidade sindical aqui recorrente - Ação procedente, para determinar a restituição do valor indevidamente descontado, na forma simples. - Regularidade - Sentença mantida - Recurso de apelação da ré não provido. Os embargos de declaração opostos pelo sindicato foram rejeitados em duas oportunidades (fls. 949-955 e 972-976). Também foram rejeitados embargos dos autores (fls. 961-966). No recurso especial, o recorrente alegou violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil, defendendo a incidência da prescrição trienal por se tratar de responsabilidade extracontratual fundada em enriquecimento sem causa, bem como apontou divergência em relação a precedente desta Corte (AREsp 2.169.844/SP), que teria reconhecido a natureza extracontratual e a prescrição de três anos em hipótese semelhante (fls. 980-991). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.006-1.023). Sobreveio juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 1.033-1.035), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1.038-1.051). Foi apresentada contraminuta (fls. 1.055-1.058). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta por trabalhadores beneficiários de ação trabalhista coletiva, visando à restituição de valores retidos pelo sindicato a título de honorários advocatícios quando do repasse das verbas obtidas na demanda coletiva. O acórdão recorrido, ao afastar a prescrição trienal, consignou que (fl. 935): De pronto, inócua a assertiva de prescrição do direito discutido na hipótese. Isto porque é de dez anos o prazo prescricional aplicável, fundada a demanda em pedido de restituição de valores retidos a título de honorários advocatícios, pretensão fundada em responsabilidade civil contratual (artigo 205, do Código Civil) Acrescentou, ainda, que "não se tratando de demanda que envolva enriquecimento sem causa, não há que se falar em aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (fl. 936). No mérito, afirmou que: .. o sindicato é responsável pela defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive questões judiciais e/ou administrativas (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal). Assim, são as associações de classe incumbidas de promover a tutela e defender os interesses de seus associados, aforando medidas judiciais em seu favor sem qualquer custo suplementar (fls. 937-938). Registrou, ademais, a aplicação do Tema repetitivo 1.175/STJ, segundo o qual: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (fl. 938). No que tange à alegada violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil, observou-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sob a perspectiva de responsabilidade contratual e ação pessoal, afastando a incidência do enriquecimento sem causa, com expressa aplicação do prazo decenal do art. b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (fl. 938). No que tange à alegada violação dos arts. 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil, observou-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sob a perspectiva de responsabilidade contratual e ação pessoal, afastando a incidência do enriquecimento sem causa, com expressa aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Consignou, de forma textual, que, "não se tratando de demanda que envolva enriquecimento sem causa, não há que se falar em aplicação do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil" (fl. 936), além de ter estruturado sua conclusão na natureza da atuação do sindicato como substituto processual e na disciplina específica firmada no Tema 1.175/STJ (fl. 938). Para infirmar a conclusão do acórdão recorrido e fazer prevalecer a tese de responsabilidade extracontratual e enriquecimento sem causa, seria necessário requalificar a natureza jurídica da relação deduzida, afastando as premissas fáticas e jurídicas assentadas pela Corte local (substituição processual, inexistência de contratos/autorização com substituídos e regime jurídico aplicável segundo o Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a valoração diversa de circunstâncias concretas delineadas pelo acórdão, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesta linha, o acórdão recorrido detalhou o contexto fático "Dessume-se incontroverso dos autos o fato de ter o sindicato réu (ora recorrente) proposto a mencionada demanda trabalhista, e ter efetivamente levantado o valor indicado. Também não divergem as partes sobre o fato de ter ocorrido retenção dos valores reconhecidos em nome dos trabalhadores autores, embora não fossem sindicalizados" (fl. 937), e, a partir daí, aplicou as balizas jurídicas atinentes à substituição processual e à impossibilidade de retenção de honorários sem contratos ou autorizações, segundo o Tema 1.175/STJ (fl. 938). A pretensão recursal, ao afirmar que a causa seria de enriquecimento sem causa e que o prazo deveria ser o trienal do art. 206, § 3º, IV, pretende reconfigurar essas premissas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Além disso, evidencia-se deficiência na fundamentação do recurso especial. A mera invocação dos arts. 206, § 3º, IV, e 884 do Código Civil não se desdobrou em demonstração específica e analítica de como o acórdão teria contrariado o conteúdo normativo desses dispositivos à luz das premissas fáticas estabelecidas e da tese jurídica aplicada. A jurisprudência desta Corte exige que, "em tema de recurso especial, com fundamento na letra "a" do permissivo constitucional, deve o recorrente explicitar os motivos pelos quais, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando, para tanto, simples referência a dispositivo legal, desacompanhado de maiores razões" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 09.08.2022; RT 690/160). Incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. No tocante ao prequestionamento, nota-se que o acórdão tratou expressamente do art. 205 do Código Civil e afastou a aplicação do art. 206, § 3º, IV, por não identificar enriquecimento sem causa (fl. 936). Todavia, não houve debate específico acerca do art. 884 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto a esse dispositivo. Por derradeiro, constata-se que a conclusão do acórdão recorrido, quanto à impossibilidade de retenção de honorários pelo sindicato sem contratos individuais ou autorizações e quanto ao regime jurídico aplicável à substituição processual, alinhou-se ao entendimento consolidado desta Corte no Tema 1.175, expressamente reproduzido (fl. 938). Nesses casos, também incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesses casos, também incide a Súmula n. 83/STJ, que obsta o conhecimento do especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ademais, o dissídio jurisprudencial invocado pelo recorrente não foi adequadamente aparelhado, uma vez que o especial foi interposto sob a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, e não houve cotejo analítico nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a transcrição de ementas ou de trecho isolado de julgado para caracterizar a divergência específica. Ressalte-se, por fim, que, ainda que se compare o precedente referido pelo recorrente (AREsp 2.169.844/SP), ali se delineou contexto fático em que a retenção teria sido feita por advogado sem poder de representação em relação aos não associados, o que conduziu ao enquadramento como enriquecimento sem causa e à necessidade de instrução para definição do termo inicial da prescrição (fls. 985-990). No caso presente, o acórdão local firmou premissas distintas, assentando a atuação do sindicato como substituto processual e a disciplina própria da retenção de honorários segundo o Estatuto da OAB e o Tema 1.175, o que, além de reforçar o óbice da Súmula n. 7/STJ, evidencia a ausência de identidade fática suficiente para a caracterização de dissídio específico. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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