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STJ — DECISÃO AREsp 3232909 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3232909 (202601418634)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A. contra a decisão de fls. 662/665, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido de inden

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A. contra a decisão de fls. 662/665, que não admitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, nos autos de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida se mostra despicienda para a solução da demanda. 2) Se os fundamentos da sentença foram suficientes para expor as razões de convencimento do Magistrado e para dirimir a lide, a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada. 3) Segundo a sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto à ré compete comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. 4) Se o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral da dívida, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 940 e 422 do Código Civil; os arts. 11, 205, 373, II, 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminarmente, defende a nulidade do julgado por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela recorrente, especialmente quanto à alegada quitação integral da dívida, à existência de acordo verbal entre as partes e à incidência do art. 940 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 940 e 422 do Código Civil e ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustenta que os autores ajuizaram ação de cobrança mesmo após a quitação integral da obrigação, circunstância que autorizaria a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em observância à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, também, que houve violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto teria comprovado o pagamento da dívida mediante documentos e transferências bancárias, cabendo aos autores demonstrar a persistência do inadimplemento. Além disso, alega afronta aos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 11 e 205 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal e documental destinada a comprovar a existência do acordo verbal e a quitação da dívida. Aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração da negativa de prestação jurisdicional, à interpretação do art. 940 do Código Civil e à possibilidade de formulação do pedido de restituição em dobro sem necessidade de reconvenção. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 644/657. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DERMAH SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., HAMILTON DANTAS DE SOUZA e ANNA LUIZA TANNUS DAMI contra SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S.A., visando ao recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços médicos supostamente não adimplidos, bem como à reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Narram os autores que prestaram serviços médicos ao hospital demandado por vários anos sem receber integralmente a contraprestação devida. Sustentam que receberam apenas parte dos valores cobrados, permanecendo saldo expressivo em aberto, o que lhes teria causado dificuldades financeiras e abalos emocionais. Alegam, ainda, que, apesar de sucessivas tentativas de solução amigável, a ré permaneceu inadimplente, tornando necessário o ajuizamento da demanda. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, rejeitando os demais pleitos formulados na inicial. Sustentam que receberam apenas parte dos valores cobrados, permanecendo saldo expressivo em aberto, o que lhes teria causado dificuldades financeiras e abalos emocionais. Alegam, ainda, que, apesar de sucessivas tentativas de solução amigável, a ré permaneceu inadimplente, tornando necessário o ajuizamento da demanda. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, rejeitando os demais pleitos formulados na inicial. O Tribunal de origem, por sua vez, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença e negou provimento à apelação da ré, sob o fundamento de que não houve comprovação da alegada quitação integral da dívida, competindo à demandada demonstrar o fato extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: Dermah Serviços Médicos LTDA, Hamilton Dantas de Souza e Anna Luíza Tannus Dami ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face da Sociedade Hospitalar de Uberlândia S. A. (Madrecor). Segundo a inicial, os autores adquiriram ações da instituição hospitalar com o propósito de exercer suas atividades profissionais no referido estabelecimento, sob a justificativa de que tal aquisição seria condição indispensável para o desempenho de suas funções. Contudo, perceberam que os valores desembolsados estavam significativamente acima do praticado no mercado, indicando comportamento desleal por parte da instituição requerida. Sustentaram, ainda, que os dois últimos autores atuaram profissionalmente no hospital sem qualquer contraprestação financeira, situação que perdurou por um período de dois anos, culminando em sérias dificuldades econômicas. Informaram ter recorrido a refinanciamentos de veículos, contraído empréstimos e enfrentado limitações para arcar com suas necessidades básicas. Relataram que, mesmo após apresentarem extensa relação dos atendimentos realizados, receberam apenas parte do montante devido, o que se revelou insuficiente para a quitação de seus compromissos financeiros. O quadro de instabilidade comprometeu a saúde mental da autora Anna Luíza Tannus Dami, levando-a a um quadro depressivo e à insegurança quanto à sua escolha profissional. Diante desse cenário, os demandantes afirmaram não vislumbrar alternativa senão o ajuizamento da presente ação, com o intuito de obter o recebimento integral dos valores correspondentes aos serviços prestados, cujo saldo atualizado ultrapassa R$ 140.482,22 (cento e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, e vinte e dois centavos). Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o acolhimento integral dos pedidos, compensação por danos morais e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante da frustrada tentativa de resolução extrajudicial do litígio. Em seguida, os autores apresentaram emenda à inicial com novos documentos (DE 35), reafirmando os fatos e destacando que foram realizados três pagamentos parciais pela instituição demandada, totalizando R$ 103.668,03 (cento e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e três centavos). Com isso, o valor da causa foi ajustado para R$ 90.049,58 (noventa mil, quarenta e nove reais, e cinquenta e oito centavos), englobando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de reparação moral. Regularmente citado, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (DE 64), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas, alegando vínculo apenas com a pessoa jurídica. No mérito, defendeu que houve a quitação integral da dívida mediante acordo firmado, afastando a existência de danos morais, sob o argumento de inexistência de ofensa à honra objetiva ou subjetiva dos requerentes. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento em dobro da quantia supostamente cobrada de forma indevida. (..) I) CERCEAMENTO DE DEFESA Como relatado, a ré, ora apelante, suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que a oitiva da pessoa nominda Anderson Rodrigues de Souza seria imprescindível para demonstrar a existência do acordo verbal celebrado entre as partes. Acrescentou, ainda, que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Uberlândia/MG também teria prejudicado a comprovação da quitação integral do débito. Com a devida vênia, sem razão o inconformismo. Isso porque, na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento. (..) I) CERCEAMENTO DE DEFESA Como relatado, a ré, ora apelante, suscitou preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que a oitiva da pessoa nominda Anderson Rodrigues de Souza seria imprescindível para demonstrar a existência do acordo verbal celebrado entre as partes. Acrescentou, ainda, que o indeferimento do pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Uberlândia/MG também teria prejudicado a comprovação da quitação integral do débito. Com a devida vênia, sem razão o inconformismo. Isso porque, na posição de destinatário da prova, compete ao Julgador valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento. A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. (..) No caso em tela, conforme se infere da gravação da audiência disponibilizada no P Je Mídias, a testemunha Anderson Rodrigues de Souza admitiu que foi administrador do hospital requerido e que, na data da audiência, exercia o cargo de diretor administrativo, o que demonstra a existência de interesse no litígio e justifica o acolhimento da contradita, nos termos do artigo 447, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, litteris: (..) Logo, ainda que o preposto da ré, ora apelante, tivesse sido ouvido como informante e confirmasse o suposto acordo verbal, seu depoimento deveria ser apreciado com reservas e não teria o condão de provar a quitação do débito, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (..) Com respeito aos entendimentos contrários, os quais, reconheço, são maioria entre os operadores do direito, excepcionando algumas situações envolvendo as searas criminal, menorista e de família, declarações de informantes possuem, a meu singular aviso, validade zero como prova judicial, pois, além de, via de regra, associar-se às teses de quem indicou a pessoa para ser ouvida, são colhidos sem compromisso, pelo que, eventuais contradições e até confissões nas informações que ofertam não podem ser valoradas se impugnadas pela parte contrária. No tocante ao pedido de expedição de ofício para a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Uberlândia/MG, como observado pelo eminente Juiz singular, as notas fiscais pretendidas pela apelante eram desnecessárias para a solução da demanda. Além disso, competia ao hospital guardar os documentos relativos aos serviços prestados pelos médicos em suas dependências, não podendo atribuir ao Juízo sua desídia na instrução probatória. Pelo exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR. II) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 489 do CPC, são requisitos essenciais da sentença: (i) o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; (ii) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; e (iii) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. No caso em apreço, depois de reexaminar cuidadosamente a questão, constata-se que a sentença não padece do vício de nulidade, pois o douto Magistrado apreciou as teses defendidas por ambas as partes e decidiu com fundamento nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Ora, a questão relativa ao acordo verbal foi devidamente debatida e analisada. Da mesma forma, quanto à repetição do indébito, não houve omissão na fundamentação, tendo constado expressamente no despacho saneador, in verbis: "A parte requerida formulou pedido em sede de contestação para que os requerentes sejam condenados ao pagamento em dobro dos valores que estão sendo cobrados nesses autos. Entretanto, não é cabível o referido pedido, vez que não formulado em sede de reconvenção, sem que a parte requerida tenha valorado o pedido e sequer atribuído valor à causa do suposto pleito reconvencional. Desse modo, não conheço do pedido contraposto, vez que inadmissível neste procedimento". Frise-se, ainda, que o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor histórico da dívida de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais, e dezenove centavos) descrito na petição de emenda da inicial (DE 35), acrescido de juros e correção monetária, inexistindo a alegada ausência de critérios para composição do débito. Além do mais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Frise-se, ainda, que o douto Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor histórico da dívida de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais, e dezenove centavos) descrito na petição de emenda da inicial (DE 35), acrescido de juros e correção monetária, inexistindo a alegada ausência de critérios para composição do débito. Além do mais, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007" (STJ, AREsp 1.520.689/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, D Je 12/05/2020), o que é exatamente o caso dos autos. Portanto, rejeita-se igualmente tal preliminar. MÉRITO Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à ré compete a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. (..) Diante desses ensinamentos, da análise dos autos, por se tratar de ação de cobrança, competia à parte ré fazer prova do pagamento integral da dívida, a teor do artigo 373, II, do CPC, mormente considerando ser fato incontroverso a efetiva prestação dos serviços médicos. Registre-se que a própria ré/apelante admitiu na contestação que atravessou uma crise financeira, o que a levou a atrasar o pagamento dos prestadores de serviços. Vejamos: "O nosocômio Requerido admite que, em razão de grave crise financeira, ficou em mora com o pagamento das Notas Fiscais emitidas pela Requerente Dermah Serviços Médicos, contudo, efetuou o pagamento descrito na inicial em comum acordo entre as partes para quitação integral da dívida. Diga-se ainda, que a inadimplência não foi por intenção da Requerida, mas por ausência de repasse dos Planos de Saúde". Nesse contexto, o ônus da comprovar o pagamento seria da apelante, o que, todavia, não ocorreu. E, como se sabe, o pagamento se prova mediante apresentação do recibo de quitação, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil. Confira-se: (..) Como se vê, o devedor tem o direito de reter o pagamento até que a quitação lhe seja repassada pelo credor. Por esse motivo, o hospital, se efetivamente houvesse efetuado o pagamento da dívida, poderia exigir o recibo de quitação. Entretanto, além de não apresentar nenhum recibo ou comprovante de transferência dos valores pleiteados depois da emenda da inicial, a ré/apelante se valeu da frágil alegação de que foi celebrado acordo verbal por meio do qual os autores teriam aceitado receber o valor de R$ 103.668,03 (cento e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e três centavos) para quitação integral da dívida de R$140.482,22 (cento e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, e vinte e dois centavos). Não bastasse isso, tanto os autores/apelados quanto a testemunha Jorge Wilson Andrade Brum negaram veementemente a existência do mencionado acordo verbal. Pelo contrário, afirmaram que jamais celebrariam acordo com a ré que fosse por escrito, principalmente diante do histórico do hospital em deixar de repassar os valores devidos aos médicos, o que foi demonstrado pelas conversas extraídas do aplicativo WhatsApp (DE 48) e pela demais provas produzidas. Com relação aos valores, os documentos anexados aos DE"s nºs 44/48 evidenciam que a apelante permaneceu inadimplente com o pagamento da quantia de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais, e dezenove centavos), que corresponde ao valor total inicialmente pleiteado de R$ 140.482,22 (cento e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, e vinte e dois centavos) com abatimento de R$ 103.668,03 (cento e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e três centavos), que foi pago pelo hospital. Destarte, sem mais delongas, diante da ausência de quitação integral do débito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Por fim, cumpre realçar que os apelados não comprovaram nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC para justificar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 940 e 422 do Código Civil; os arts. 11, 205, 373, II, 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. Com relação aos valores, os documentos anexados aos DE"s nºs 44/48 evidenciam que a apelante permaneceu inadimplente com o pagamento da quantia de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais, e dezenove centavos), que corresponde ao valor total inicialmente pleiteado de R$ 140.482,22 (cento e quarenta mil, quatrocentos e oitenta e dois reais, e vinte e dois centavos) com abatimento de R$ 103.668,03 (cento e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais, e três centavos), que foi pago pelo hospital. Destarte, sem mais delongas, diante da ausência de quitação integral do débito, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Por fim, cumpre realçar que os apelados não comprovaram nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC para justificar o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões. Irresignada, a recorrente, ora agravante, interpôs recurso especial alegando que o acórdão recorrido violou os arts. 940 e 422 do Código Civil; os arts. 11, 205, 373, II, 489, § 1º, 927, III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Entendo, todavia, que o recurso não merece prosperar. Vejamos. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, inviável a admissão do presente recurso, uma vez que referido diploma não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. .. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022). Quanto às demais violações, também não merece prosperar o presente recurso. No tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o Tribunal de origem examinou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, enfrentou a alegação de que a oitiva de Anderson Rodrigues de Souza seria imprescindível para comprovar a existência do alegado acordo verbal, concluindo que a prova era desnecessária e que eventual depoimento deveria ser analisado com reservas, diante do interesse do declarante no resultado da demanda. A Corte estadual também apreciou o argumento relativo ao indeferimento da expedição de ofício à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Uberlândia/MG, consignando que os documentos pretendidos eram irrelevantes para a solução da controvérsia e que incumbia ao próprio hospital manter a guarda dos documentos relativos aos serviços prestados em suas dependências. Da mesma forma, ao analisar a preliminar de nulidade da sentença, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese relativa à existência de acordo verbal entre as partes, concluindo que a matéria havia sido devidamente examinada pelo Juízo de primeiro grau. Também foi apreciada a controvérsia relacionada ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados, tendo o acórdão recorrido consignado que a questão já havia sido examinada no despacho saneador, oportunidade em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do pedido formulado na contestação, por ausência de reconvenção. No mérito, a Corte estadual examinou detidamente a alegação de quitação integral da dívida, concluindo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação. Registrou, ainda, que inexistiam recibos de quitação ou outros elementos aptos a demonstrar o alegado pagamento integral do débito, bem como que as provas produzidas nos autos infirmavam a tese de celebração de acordo verbal para quitação da dívida. Também foi apreciada a controvérsia relacionada ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados, tendo o acórdão recorrido consignado que a questão já havia sido examinada no despacho saneador, oportunidade em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do pedido formulado na contestação, por ausência de reconvenção. No mérito, a Corte estadual examinou detidamente a alegação de quitação integral da dívida, concluindo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação. Registrou, ainda, que inexistiam recibos de quitação ou outros elementos aptos a demonstrar o alegado pagamento integral do débito, bem como que as provas produzidas nos autos infirmavam a tese de celebração de acordo verbal para quitação da dívida. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância que afasta a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Também não se verifica a alegada violação aos arts. 940 e 422 do Código Civil, e aos arts. 11, 205, 373, inciso II, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem concluiu que a efetiva prestação dos serviços médicos era fato incontroverso, incumbindo à recorrente comprovar o pagamento integral da dívida, por se tratar de fato extintivo do direito invocado pelos autores. Nesse contexto, a Corte estadual registrou que a própria recorrente admitiu a existência do débito e o atraso nos pagamentos, sustentando apenas que a obrigação teria sido integralmente quitada mediante acordo verbal. Consignou, contudo, que não foram apresentados recibos de quitação ou outros documentos aptos a demonstrar o alegado adimplemento integral da obrigação, ressaltando, ainda, que os elementos probatórios produzidos nos autos infirmavam a tese de celebração do referido acordo. O acórdão recorrido consignou expressamente que os documentos juntados aos autos demonstravam a existência de saldo remanescente de R$ 36.814,19 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais e dezenove centavos), correspondente à diferença entre o valor total devido e os pagamentos parciais efetuados pela instituição hospitalar. Desse modo, a conclusão adotada pela Corte estadual decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, a partir do qual se reconheceu a inexistência de prova do pagamento integral da dívida e, por conseguinte, a improcedência da alegação de cobrança indevida. A mesma razão afasta a alegada violação ao art. 940 do Código Civil, uma vez que o pressuposto fático indispensável à incidência do referido dispositivo consistente na cobrança de dívida já integralmente quitada foi expressamente afastado pelo Tribunal de origem. Igualmente não prospera a alegação de afronta aos arts. 11 e 205 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e coerente para justificar as conclusões adotadas, inexistindo qualquer deficiência de motivação. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, observa-se que a Corte estadual concluiu, de forma fundamentada, que as provas requeridas eram desnecessárias para o julgamento da causa, bem como que a testemunha cuja oitiva era pretendida possuía interesse direto no resultado da demanda, circunstância que justificava a manutenção do indeferimento da prova. Com efeito, todas as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem inexistência de acordo verbal apto a comprovar a quitação da dívida, ausência de prova do pagamento integral da obrigação, desnecessidade das provas requeridas e existência de saldo remanescente em favor dos autores foram extraídas da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos. Desse mo do, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. Com efeito, todas as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem inexistência de acordo verbal apto a comprovar a quitação da dívida, ausência de prova do pagamento integral da obrigação, desnecessidade das provas requeridas e existência de saldo remanescente em favor dos autores foram extraídas da análise dos elementos probatórios produzidos nos autos. Desse mo do, a alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório da causa, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 05/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, R el. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008,DJe de 23/6/2008. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. EMENTA

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