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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1084927 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1084927 (202601169100)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0800318-48.2026.8.15.0000 (fls. 8-13). Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e teve sua regressão cautelar decretada para o re

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAIO CARLOS DA SILVA FARIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em decorrência do julgamento do agravo de execução penal n. 0800318-48.2026.8.15.0000 (fls. 8-13). Consta nos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e teve sua regressão cautelar decretada para o regime fechado sob o fundamento de suposta prática de novos delitos durante a execução penal (fl. 2). A defesa agravou ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que negou provimento ao recurso (fls. 9-13). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender os efeitos da regressão cautelar e restabelecer o regime semiaberto; e (ii) reconhecer a ilegalidade da medida por ausência de fundamentação concreta, omissão na análise das provas produzidas e perseguição pessoal que fragiliza notícias de novos delitos (fls. 2-6). Liminar indeferida, às fls. 610-611. As informações foram prestadas, às fls. 617-638, 643-647 e 648-652. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, acaso conhecido, pela denegação da ordem, no parecer de fls. 751-754. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na análise da regressão cautelar de regime. No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Primeiramente, destaca o MPF a ausência de esgotamento da instância antecedente, o que já seria um impeditivo ao conhecimento da impetração: "Após a prolação do acórdão que negou provimento ao Agravo em Execução, a defesa opôs Embargos de Declaração no dia 27 de março de 2026. Segundo as informações prestadas, os aclaratórios estão pendentes de julgamento pelo Tribunal estadual" (fl. 753). De toda forma, a moldura fática da decisão do juiz a quo já indicava que (fl. 602): Analisando os autos, verifica-se que a decisão questionada pelo ora agravante, reveste-se, , de inescusável acerto, pois, atende aos fatos constantes dos autos, a lei e a jurisprudência máxima vênia predominante; mormente levando-se em conta o caráter objetivo de análise da decisão, que motivou a regressão de regime do apenado. O Tribunal de origem, por sua vez, decidiu a matéria sob os fundamentos (fls. 10-13): A execução penal orienta-se pela disciplina e pelo compromisso do apenado com a sua ressocialização. A concessão do regime semiaberto é um voto de confiança do Estado, que pressupõe o estrito cumprimento das condições impostas. A superveniência de robustas notícias de novos delitos demonstra, em juízo de cognição sumária, a incompatibilidade do comportamento do reeducando com as benesses do regime intermediário. No caso em tela, após ter sido beneficiado com o regime semiaberto, o apenado se envolveu em dois fatos criminosos. O primeiro, processo nº 0808417-18.2025.8.15.0331, onde apura o crime de ameaça. O segundo, nº 0805733-23.2025.8.15.0331, trata processo envolvendo a prática de agressão física à menor S. M. M., de seis anos de idade, filha de sua companheira, que também teria sido lesionada, conforme narra a denúncia naqueles autos. Tais circunstâncias consubstanciam o cometimento, em tese, de fatos definidos como crimes dolosos que prescindem do trânsito em julgado em julgado de sentença condenatória nos processos instaurados para a apuração dos fatos. A regressão cautelar, nesses moldes, atua como medida de prudência e preservação da ordem pública, não configurando antecipação de pena ou violação à presunção de inocência. Trata-se de uma medida assecuratória inerente ao processo de execução penal. .. A regressão cautelar resguarda a credibilidade do sistema progressivo de penas. Se, futuramente, o agravante lograr êxito em provar sua inocência e as alegadas falsas acusações nos juízos competentes, a regressão poderá ser revista. Tais circunstâncias consubstanciam o cometimento, em tese, de fatos definidos como crimes dolosos que prescindem do trânsito em julgado em julgado de sentença condenatória nos processos instaurados para a apuração dos fatos. A regressão cautelar, nesses moldes, atua como medida de prudência e preservação da ordem pública, não configurando antecipação de pena ou violação à presunção de inocência. Trata-se de uma medida assecuratória inerente ao processo de execução penal. .. A regressão cautelar resguarda a credibilidade do sistema progressivo de penas. Se, futuramente, o agravante lograr êxito em provar sua inocência e as alegadas falsas acusações nos juízos competentes, a regressão poderá ser revista. No momento presente, contudo, a decisão do juízo de base mostra-se escorreita e legalmente amparada. .. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Ministério Público e, no mérito, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, mantendo incólume a decisão que determinou a regressão cautelar do regime prisional e indeferiu a detração penal. (grifei) Esses fatores, considerados em conjunto, levaram o Tribunal à conclusão de que o paciente deveria sofrer a regressão cautelar, e não definitiva, nos moldes exatos em que fora imposta. Vejamos: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime; e (ii) saber se a ausência de oitiva judicial do apenado antes da regressão cautelar do regime prisional configura nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de crime doloso durante a execução penal caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ. 5. A regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada sem a oitiva prévia do apenado, sendo esta necessária apenas para a regressão definitiva, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 1.036.928/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Ademais, como também assentado pelo MPF, "Nesse cenário, não se vislumbrando teratologia ou flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo certo que a análise pormenorizada das teses defensivas sobre a inexistência de falta grave ou perseguição por terceiros demanda dilação probatória, o que é vedado na via estreita do writ" (fls. 753-754). Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus. A esse respeito: .. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) .. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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