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STJ — DECISÃO AREsp 3165594 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3165594 (202600339623)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, com referência a precedente sobre penhora de direitos aquisitivos em programa habitacional e deferimento de publicação exclusiva (e-STJ, fls. 316

DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial sob os seguintes fundamentos: necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e consonância do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, com referência a precedente sobre penhora de direitos aquisitivos em programa habitacional e deferimento de publicação exclusiva (e-STJ, fls. 316/318). Segundo a parte agravante, a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro de direito ao qualificar a controvérsia como demanda de reexame probatório; o debate é estritamente jurídico, envolvendo a compatibilidade entre o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009; houve indevida aplicação de entendimento jurisprudencial ao caso; requer o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 324/333). Foi oferecida contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 341/348) afirmando que a decisão agravada está correta; a tese da menor onerosidade e da utilidade da execução demanda reexame fático; o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à penhorabilidade de direitos aquisitivos em débitos condominiais; deve ser mantido o não conhecimento do especial. É o relatório. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 229/230): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL OU DOS DIREITOS AQUISITIVOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A dívida condominial possui natureza jurídica de obrigação propterrem , que vincula o imóvel ao pagamento das taxas de condomínio, permitindo a penhora do próprio bem como garantia de cumprimento da obrigação. 3. A mera desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não impede a penhora, uma vez que o princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela executiva, que visa assegurar a satisfação do crédito exequendo. 4. O fato de o imóvel estar vinculado à programa habitacional não impede a penhora dos direitos aquisitivos. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 805, 835, inciso XII, 833, inciso I e § 1º, e 836, do Código de Processo Civil, e art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009, sustentando, em síntese, a impossibilidade de penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos por tratar-se de bem vinculado a programa habitacional e, portanto, inalienável e impenhorável até a quitação; afirma que a constrição implicaria cessão indevida de direitos e ofensa à função social da moradia; invoca os princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e utilidade da execução para afastar a medida (e-STJ, fls. 285/292). Quanto à alegação de incompatibilidade entre a penhora de direitos aquisitivos e a vinculação do imóvel a programa habitacional, com base nos arts. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009, o acórdão recorrido assentou a natureza propter rem do débito condominial e a viabilidade da constrição sobre o próprio bem ou sobre os direitos aquisitivos, inclusive em cenário de financiamento com alienação fiduciária, destacando que o modo de aquisição por programa habitacional não afasta a sujeição dos direitos à penhora e que o art. 835, inciso XII, permite a constrição dos direitos de aquisição, sem transferência da propriedade. A Corte de origem também consignou que a execução se arrasta por quase dois anos, que todas as diligências em sistemas de busca de ativos e registros restaram infrutíferas e que não houve indicação de bens pela devedora. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009, o acórdão recorrido assentou a natureza propter rem do débito condominial e a viabilidade da constrição sobre o próprio bem ou sobre os direitos aquisitivos, inclusive em cenário de financiamento com alienação fiduciária, destacando que o modo de aquisição por programa habitacional não afasta a sujeição dos direitos à penhora e que o art. 835, inciso XII, permite a constrição dos direitos de aquisição, sem transferência da propriedade. A Corte de origem também consignou que a execução se arrasta por quase dois anos, que todas as diligências em sistemas de busca de ativos e registros restaram infrutíferas e que não houve indicação de bens pela devedora. Para infirmar esse conjunto decisório, seria necessário reavaliar as circunstâncias fáticas sobre a posse direta, o estágio contratual do financiamento, a cláusula de inalienabilidade e a inexistência de alternativas menos gravosas, o que não se coaduna com a via excepcional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA ANALISADA, PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, "Embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no Relatora Ministra Maria AREsp 956.931/SP, Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em DJe de . 21/3/2017, 10/4/2017). 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à (i) possibilidade de penhora de verba, a qual a Corte local entendeu não ter caráter alimentício, (ii) não violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, (iii) ausência de excesso na execução e (iv) proporcionalidade nos honorários fixados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.019.361/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME .. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame das alegadas violações aos arts. 805 e 831 do CPC demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC foi afastada com base na ausência de prova da imprescindibilidade dos veículos às atividades empresariais, conclusão lastreada em fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ e, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao excesso de penhora (art. 831 do CPC) e à imprescindibilidade dos veículos para a impenhorabilidade (art. 833, V, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a impenhorabilidade de veículos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do especial .. . (AREsp n. 2.820.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) No plano normativo, a distinção que a recorrente pretende entre penhora e cessão de direitos não foi desconsiderada pela origem: a penhora é ato de garantia, não de disposição, e foi deferida nos exatos contornos de constrição sem transmissão dominial. De outro lado, sobre a invocação dos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e à utilidade da execução (art. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do especial .. . (AREsp n. 2.820.141/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) No plano normativo, a distinção que a recorrente pretende entre penhora e cessão de direitos não foi desconsiderada pela origem: a penhora é ato de garantia, não de disposição, e foi deferida nos exatos contornos de constrição sem transmissão dominial. De outro lado, sobre a invocação dos princípios da menor onerosidade e proporcionalidade (art. 805 do Código de Processo Civil) e à utilidade da execução (art. 836 do Código de Processo Civil), a decisão colegiada ponderou o princípio da efetividade da tutela executiva, enfatizando que a mera desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não impede, por si, a penhora, especialmente à vista do histórico de tentativas frustradas e da ausência de bens alternativos, e registrou que eventual excedente apurado em alienação é restituído ao executado, nos termos do art. 907 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal busca substituir essa valoração judicial por outra, a partir de critérios de gravosidade e utilidade, mas repousa em premissas intrinsecamente fáticas, quais sejam, quantum do débito, valor do bem, eficácia de medidas anteriores, disponibilidade de outros bens, o que obsta o conhecimento. A propósito do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda que havia providenciado carta de fiança apta a garantir o débito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora, considerando inexistente a carta de fiança apresentada pela agravante e insuficientes os bens do coexecutado para garantir o débito, além de destacar o expressivo valor do crédito exequendo e a necessidade de evitar a frustração da execução. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve inobservância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (II) saber se a carta de fiança apresentada pela agravante deveria ter sido considerada como garantia do débito, em substituição à penhora das marcas; e (III) saber se a manutenção da penhora das marcas violou o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, especialmente diante dos efeitos da pandemia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a ampliação da penhora de bens em desfavor da parte executada, na hipótese de insuficiência daqueles já encontrados ou oferecidos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência da carta de fiança apresentada pela agravante e pela insuficiência dos bens do coexecutado para garantir o débito, justificando a manutenção da penhora das marcas registradas no INPI. 7. A alegação de inobservância da ordem preferencial de penhora e de violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado foi deduzida no âmbito de contexto fático-probatório, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.516.023/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Ademais, não se evidencia, no acórdão, omissão específica quanto à aplicação do art. 836, pois a utilidade foi afirmada justamente na ausência de alternativas eficazes e na natureza da obrigação. Com relação à indicação de princípios gerais do art. 8º do Código de Processo Civil e à utilidade do ato judicial, não se verifica debate específico nos termos propostos pelo recorrente, nem demonstração de negativa de prestação jurisdicional sobre pontos relevantes que o acórdão tenha deixado de enfrentar. A Corte local examinou a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, a natureza da dívida e a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos no cenário concreto; não há, assim, questão de direito puro autônoma a justificar o processamento do especial para simples revaloração de premissas fáticas. Com relação à indicação de princípios gerais do art. 8º do Código de Processo Civil e à utilidade do ato judicial, não se verifica debate específico nos termos propostos pelo recorrente, nem demonstração de negativa de prestação jurisdicional sobre pontos relevantes que o acórdão tenha deixado de enfrentar. A Corte local examinou a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, a natureza da dívida e a viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos no cenário concreto; não há, assim, questão de direito puro autônoma a justificar o processamento do especial para simples revaloração de premissas fáticas. Por fim, a tese de impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, conjugada com cláusulas de inalienabilidade do programa, igualmente não procede nas condições fixadas pela origem. O colegiado delimitou a impossibilidade de penhora do bem quando subsistente a propriedade fiduciária e a cláusula de inalienabilidade, mas, ao mesmo tempo, reconheceu a penhorabilidade dos direitos aquisitivos enquanto expressão econômica do vínculo do devedor com o imóvel, o que não equivale a transferência da propriedade nem viola o regramento de indisponibilidade do domínio pleno antes da quitação. O que o especial pretende é alterar essa construção, desconstituindo o juízo de compatibilidade delineado pelo tribunal a quo a partir dos elementos documentais (matrícula, contratos, situação fiduciária), o que não se viabiliza sem incursão indevida na moldura fática. De qualquer modo, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória na execução de título extrajudicial, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial com pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, integrante de programa habitacional. O valor da causa foi fixado em R$ 4.688,72. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel vinculado a programa habitacional; (ii) saber se o art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 impede a penhora por vedar transferência antes da quitação; (iii) saber se o art. 832 do CPC veda a penhora de bens sem valor econômico ou declarados inalienáveis; e (iv) saber se o art. 833, I, do CPC torna impenhoráveis os direitos aquisitivos diante de cláusula de inalienabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 832, 833, I, e 835, XII, do CPC e do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou tais dispositivos sob a ótica específica dos programas habitacionais, e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria. 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa habitacional para pagamento de débito condominial, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, conforme o REsp 2172631/DF, Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto consolidado o entendimento de que são penhoráveis os direitos aquisitivos de imóvel financiado em programa habitacional para satisfação de débito condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, 835, 85, § 11; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 83 do STJ, conforme o REsp 2172631/DF, Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto consolidado o entendimento de que são penhoráveis os direitos aquisitivos de imóvel financiado em programa habitacional para satisfação de débito condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, 835, 85, § 11; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024. (REsp n. 2.160.208/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos relativos a imóvel vinculado a programa habitacional em execução de título extrajudicial; a Corte estadual reformou a decisão para deferir a penhora e autorizar o registro na matrícula, vedando atos expropriatórios até o implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e do termo da cláusula de inalienabilidade. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa habitacional para satisfação de débito condominial. 3. A Corte de origem deferiu a penhora dos direitos aquisitivos, com registro na matrícula e ressalva de vedação de atos expropriatórios até o implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e do termo da cláusula de inalienabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel com alienação fiduciária vinculado a programa habitacional para satisfação de débito condominial; (ii) estabelecer se a cláusula de inalienabilidade contratual impede a penhora desses direitos; (iii) determinar se a penhora implica vedada transferência inter vivos, à luz da Lei nº 11.977/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; a jurisprudência do STJ admite a constrição desses direitos para satisfação de débito condominial, sem distinção quanto a imóvel de programa habitacional, pois a penhora recai sobre a expressão econômica do direito do fiduciante, não sobre a propriedade do credor fiduciário. 6. Os arts. 832 e 833, I, do CPC não impedem a penhora dos direitos aquisitivos, porque a constrição não recai sobre bem inalienável ou sobre a propriedade do credor fiduciário, mas sobre posição jurídica do devedor fiduciante; além disso, o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade para cobrança de débitos condominiais. 7. O art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 veda transferência inter vivos ou cessão de direitos sem quitação, o que não se confunde com penhora; a constrição não implica alienação ou cessão, e os atos expropriatórios ficam condicionados ao implemento cumulativo da condição resolutiva da propriedade fiduciária e ao termo da cláusula de inalienabilidade, respeitando o regime do programa habitacional. 8. A obrigação condominial é propter rem; aplica-se a orientação de que, estando o fiduciante na posse direta, seus direitos aquisitivos podem ser penhorados para satisfação do crédito condominial; incide a Súmula n. 478 do STJ como reforço à preferência e à efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, inclusive em imóveis vinculados a programas habitacionais, para satisfação de débitos condominiais. 2. A cláusula de inalienabilidade contratual não impede a penhora, desde que os atos expropriatórios sejam condicionados ao término da inalienabilidade e ao implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária. 3. A penhora de direitos aquisitivos não configura cessão ou transferência inter vivos e não viola a vedação do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, § 1º, I, 835, XII; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. É admissível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, inclusive em imóveis vinculados a programas habitacionais, para satisfação de débitos condominiais. 2. A cláusula de inalienabilidade contratual não impede a penhora, desde que os atos expropriatórios sejam condicionados ao término da inalienabilidade e ao implemento da condição resolutiva da propriedade fiduciária. 3. A penhora de direitos aquisitivos não configura cessão ou transferência inter vivos e não viola a vedação do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei nº 11.977/2009." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, § 1º, I, 835, XII; Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2159352/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, Súmula n. 478. (REsp n. 2.179.963/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA HABITACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo nos casos de imóveis financiados que integrem programas habitacionais, para pagamento de débito condominial. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.178.869/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se e intime-se. EMENTA

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