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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1106319 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1106319 (202602385095)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RESENDE MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1541525-09.2025.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime inicial fechado e de 680 dias-multa, como incurso nas sanç

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONATHAN RESENDE MARQUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1541525-09.2025.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias em regime inicial fechado e de 680 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que o habeas corpus é meio adequado para sanar constrangimento ilegal, apesar de entendimentos restritivos, à luz dos arts. 5º, LXVIII, LV, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; 25, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e 647 do CPP. Alega que não pretende reexaminar provas, mas promover revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão impugnado, distinção admitida pela jurisprudência desta Corte. Aduz que houve quebra da cadeia de custódia, em violação d o art. 158-B do CPP, pois não houve individualização das drogas encontradas no bolso do paciente e na sacola próxima. Afirma que a apreensão foi realizada de forma conjunta e sem discriminar quantidade e espécie por local, o que inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assevera que houve inobservância do art. 158-B, VII, do CPP, com falhas quanto ao transporte dos vestígios e à rastreabilidade por código, comprometendo a confiabilidade da prova. Pondera que o acórdão recorrido não enfrentou o núcleo da tese, limitando-se a descrever atos posteriores de lacração e perícia, sem sanar a ausência de registro inicial individualizado da procedência dos entorpecentes. Relata que a defesa admite a posse de pequenas porções para consumo próprio, mas contesta a vinculação da sacola, sendo imprescindível a identificação de quais porções se encontravam com o paciente e quais estavam no outro local. Defende que a falha inicial de coleta e acondicionamento compromete a rastreabilidade exigida pela cadeia de custódia, contaminando a materialidade e impedindo a manutenção da condenação. Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da apreensão das drogas e a absolvição do paciente por insuficiência probatória. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. As nulidades apontadas pela defesa foram afastadas pelo acórdão impugnado, nos seguintes termos (fls. 229-232, grifei ): Inobstante as ponderações da defesa, não há qualquer nulidade a ser declarada no presente feito. Segundo relatado pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante, a equipe realizava patrulhamento quando foi acionada via COPOM acerca de denúncia de tráfico de drogas no final da Rua dos Coqueiros, sendo informado que o indivíduo, descrito como negro e trajando bermuda, ocultava as drogas em uma caçamba de entulho. De posse das informações, os policiais se dirigiram ao local, onde visualizaram o apelante, que correspondia às características informadas, procedendo, então, à abordagem. Em busca pessoal, foram encontrados R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além de 02 (duas) porções de maconha e 01 (um) pino de cocaína. Na sequência, em busca na caçamba indicada, localizaram uma sacola contendo maior quantidade de drogas. Questionado, o apelante confessou a prática do tráfico, alegando tratar-se do primeiro dia na atividade. Ao final, foram apreendidas diversas porções de cocaína, maconha, crack e "dry", razão pela qual foi dada voz de prisão e conduzido à delegacia. A abordagem, portanto, não foi aleatória, mas fundada em denúncia prévia, confirmada pelas circunstâncias da abordagem e pela apreensão das drogas. Em busca pessoal, foram encontrados R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além de 02 (duas) porções de maconha e 01 (um) pino de cocaína. Na sequência, em busca na caçamba indicada, localizaram uma sacola contendo maior quantidade de drogas. Questionado, o apelante confessou a prática do tráfico, alegando tratar-se do primeiro dia na atividade. Ao final, foram apreendidas diversas porções de cocaína, maconha, crack e "dry", razão pela qual foi dada voz de prisão e conduzido à delegacia. A abordagem, portanto, não foi aleatória, mas fundada em denúncia prévia, confirmada pelas circunstâncias da abordagem e pela apreensão das drogas. Com efeito, a alegação da douta defensoria pública, no sentido de que, "ao invés de descrever as drogas apreendidas em cada um dos objetos (bolso e sacola), limitou-se a denúncia a apontar o total de droga apreendida" (sic), em verdade, não tem qualquer relação com a cadeia de custódia que, no caso concreto, foi devidamente observada, porquanto evidenciados os seus elementos no auto de prisão em flagrante e posteriores análises periciais. Isso porque as drogas apreendidas foram encaminhadas, pelos policiais militares, à delegacia de polícia, onde foi formalizado o auto de exibição e apreensão que mencionou, expressamente, o nome de Jonathan Resende Marques da Silva e individualizou todos os objetos apreendidos, principalmente as porções de cocaína e de maconha que foram acondicionadas em sacos plásticos separados, com números de lacres próprios (fl. 42), oportunidade em que também foi lavrado o auto de prisão em flagrante (fl. 06) e elaborado o boletim de ocorrência SX9646-1/2025 (fls. 07/12). Na sequência, a autoridade policial providenciou o "laudo de constatação" (fls. 43/46) e requisitou perícia das drogas apreendidas ao Instituto de Criminalística (fl. 52). E, ao confeccionar o laudo de exame químico-toxicológico, a perita criminal noticiou no respectivo documento, o número de protocolo, o registro de entrada, a referência ao número do boletim de ocorrência, bem como o nome da autoridade policial, o número do laudo de constatação, a natureza do crime, além do objeto e o histórico, tendo sido mencionado o nome do apelante e, novamente, o número do boletim de ocorrência (fls. 124/126). Portanto, é possível confirmar a idoneidade da prova coletada diante de todo o contexto probatório colhido ao longo da persecução penal, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia a ensejar uma não correspondência entre as substâncias apreendidas com o apelante,Jonathan, e aquelas submetidas ao Instituto de Criminalística que elaborou os laudos de constatação preliminar e de exame químico-toxicológico. .. Desse modo, rejeitam-se as preliminares. As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito. Quanto à busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Nesse ínterim, nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023). Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito. Nota-se que o caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition. Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 17 invólucros de maconha, 1 de cocaína, 59 de crack e 13 de uma droga conhecida como dry (modalidade de maconha com maior concentração de THC), além de R$ 45,45 em espécie (fls. 14-15). A propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 317, § 1º, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus com fundamento na inexistência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem. O agravante almeja o reconhecimento da inadmissibilidade das provas obtidas a partir da busca pessoal, com a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, quando baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva. 4. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncia anônima, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. 6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas. 5. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. 6. É inadmissível o agravo regimental que não impugna de modo especificado todos os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.682 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.04.2022; STF, HC 230135 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 12.12.2023; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019. (HC n. 251.589-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJe de 21/3/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 5011434- 11.2022.8.21.0052/RS, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de dilação probatória para análise da pretensão recursal. 3. Aplicabilidade da Súmula 279 desta CORTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 5. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 6. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando que o réu realizava o tráfico de drogas na região e utilizava o seu automóvel para a mercancia ilícita, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, além de armas de fogo e munições. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 21, 1º; Súmulas 279 do STF. Jurisprudência citada: RE 1.491.517 AgR-EDv, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 01/10/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016. (ARE n. 1.519.666-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 10/12/2024, grifei.) No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente, foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos. Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 885.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA (DENÚNCIAS ESPECÍFICAS A RESPEITO DAS CARACTERÍSTICAS DO INDIVÍDUO TIDO COMO AUTOR DA CONDUTA, BEM COMO DOS DADOS DE SUA MOTOCICLETA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. (RHC n. 210.503/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 9/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO. RESTITUIÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 3. É de conhecimento que para a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No caso, consta dos autos que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, tendo sido destacado que a perícia realizada em seu aparelho celular revelou "várias fotografias de grandes quantidades de cocaína, em diversas etapas do preparo para venda, inclusive durante pesagem - em balanças de precisão - e fracionamento em porções menores, além de fotos de armas de fogo". Para afastar a conclusão da instância ordinária, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O regime prisional semiaberto foi corretamente fixado, considerando o quantum da pena (5 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável. 5. A tese defensiva concernente à restituição dos bens apreendidos não foi analisada por falta de prequestionamento. O referido fundamento não foi impugnado no presente recurso. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese. 4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais. 2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas. II. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais. 2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, é suficiente para invalidar as provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova. Para que a nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 6. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem adulteração dos objetos apreendidos ou interferência na prova, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido. 7. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. 8. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifei.) Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução condentória mantida pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 232-235 e 240 , grifei): Inconteste a materialidade do delito, imputado ao apelante, comprovada por meio do auto de exibição e apreensão das drogas ilícitas e do dinheiro (fl. 42), bem como pelos laudos de constatação provisória e de exame químico-toxicológico (fls. 43/46 e 124/125). Quanto à autoria do crime, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos. A policial militar Mayara Fernanda de Souza, na primeira fase da persecução penal, narrou que "a equipe estava em patrulhamento quando foi irradiada ocorrência pelo COPOM de venda de entorpecentes no final da Rua dos Coqueiros. Segundo a denúncia, o indivíduo foi descrito como negro, trajando bermuda, e que guardava os entorpecentes em uma caçamba de entulho. De posse das informações, a equipe deslocou-se até o local, onde visualizou um indivíduo comas características informadas. Foi realizada a abordagem e revista pessoal, sendo encontrados R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e uma pequena quantidade de entorpecentes, aparentando ser 02 (dois) "parangas" de maconha e 01 (um) pino de cocaína. Em continuidade à averiguação da denúncia, foi realizada busca na caçamba de entulho, onde foi localizada uma sacola verde contendo mais entorpecentes. Questionado, o indiciado confessou a prática do tráfico de drogas, alegando que seria o primeiro dia nessa atividade ilícita. Foram contabilizadas, ao total, 27 pinos aparentando conter cocaína; 15 porções aparentando ser de maconha; 59 porções aparentando ser crack; 13 porções aparentando ser dry. Declarou que a ocorrência foi gravada pelas câmeras corporais. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão, e o indiciado foi conduzido ao presente Distrito Policial para as providências cabíveis e continuidade dos trabalhos de polícia judiciária." (sic fl. 14). Em continuidade à averiguação da denúncia, foi realizada busca na caçamba de entulho, onde foi localizada uma sacola verde contendo mais entorpecentes. Questionado, o indiciado confessou a prática do tráfico de drogas, alegando que seria o primeiro dia nessa atividade ilícita. Foram contabilizadas, ao total, 27 pinos aparentando conter cocaína; 15 porções aparentando ser de maconha; 59 porções aparentando ser crack; 13 porções aparentando ser dry. Declarou que a ocorrência foi gravada pelas câmeras corporais. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão, e o indiciado foi conduzido ao presente Distrito Policial para as providências cabíveis e continuidade dos trabalhos de polícia judiciária." (sic fl. 14). Na fase judicial, relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em patrulhamento de rotina juntamente com sua equipe, quando receberam informação acerca da prática de tráfico de drogas por um indivíduo de pele negra, trajando bermuda, o qual estaria ocultando as substâncias ilícitas em uma caçamba de entulho situada nas proximidades. Diante da denúncia, deslocaram-se até o local indicado, onde visualizaram o apelante, cujas características amoldavam-se àquelas informadas. Procederam, então, à abordagem, sendo realizada busca pessoal, ocasião em que foram encontrados em sua posse R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) e pequena quantidade de drogas, aparentando tratar-se de maconha e cocaína. Em continuidade à diligência, efetuaram buscas na caçamba que estava próxima ao local onde visualizaram o apelante e localizaram uma sacola verde contendo maior quantidade de drogas. Elvin Galvão Carminato, também policial militar, na fase extrajudicial, afirmou "que a equipe realizava patrulhamento de rotina quando foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de tráfico de entorpecentes no final da Rua dos Coqueiros. Conforme informações repassadas, o suspeito foi descrito como indivíduo negro, trajando bermuda, o qual ocultava os entorpecentes em uma caçamba de entulho. Diante da denúncia, a equipe deslocou-se até o endereço informado, onde localizou um indivíduo com as mesmas características, procedendo à abordagem e busca pessoal. Durante a revista, foram encontrados R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além de uma quantidade de substância entorpecente, aparentando tratar-se de 02 (dois)invólucros de maconha e 01 (um) pino contendo cocaína. Prosseguindo com a averiguação, foi realizada busca na caçamba de entulho, sendo localizada uma sacola de cor verde contendo outras substâncias entorpecentes. Ao ser questionado, o conduzido admitiu a prática do tráfico de drogas, afirmando que estaria iniciando a atividade ilícita naquele dia. Após a contagem do material apreendido, constatou-se a presença de 27 pinos aparentando conter cocaína, 15 porções aparentando ser maconha, 59 porções aparentando ser crack e 13 porções aparentando ser dry. Declarou ainda que toda a ocorrência foi registrada pelas câmeras corporais. Diante dos fatos, foi proferida voz de prisão, sendo o indivíduo conduzido a este Distrito Policial para adoção das medidas legais cabíveis e continuidade dos trabalhos de polícia judiciária (sic - fl. 14). Na segunda fase da persecução penal, apresentou versão harmônica e convergente com a de sua colega, asseverando que a equipe foi acionada em razão de denúncia sobre a comercialização de drogas em determinado local, com a descrição do indivíduo que praticava a comércio espúrio. Deslocaram-se ao endereço indicado, onde visualizaram o apelante, que possuía características semelhantes àquelas previamente descritas, razão pela qual decidiram abordá-lo. Em busca pessoal, encontraram dinheiro e pequena quantidade de drogas. Na sequência, vistoriaram uma caçamba de entulho próxima ao local da abordagem do apelante, que também havia sido descrita pelo COPOM, onde localizaram uma sacola contendo diversas porções de drogas. Questionado acerca dos fatos, o apelante admitiu informalmente a prática do tráfico, alegando que era o seu primeiro dia na atividade ilícita. Ao final, foram contabilizadas 27 porções de cocaína, 15 porções de maconha, 59 porções de crack e 13 porções de substância ilícita conhecida como "dry". .. Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime pelo qual se viu condenado. .. Na sequência, vistoriaram uma caçamba de entulho próxima ao local da abordagem do apelante, que também havia sido descrita pelo COPOM, onde localizaram uma sacola contendo diversas porções de drogas. Questionado acerca dos fatos, o apelante admitiu informalmente a prática do tráfico, alegando que era o seu primeiro dia na atividade ilícita. Ao final, foram contabilizadas 27 porções de cocaína, 15 porções de maconha, 59 porções de crack e 13 porções de substância ilícita conhecida como "dry". .. Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime pelo qual se viu condenado. .. Destarte, diante dos depoimentos dos policial e da quantidade e variedade de drogas apreendidas (27 invólucros contendo cocaína, 15 invólucros contendo maconha, 59 invólucros contendo cocaína, na forma crack, 13 invólucros contendo droga conhecida como "dry"), não se olvidando, ainda, das circunstâncias da prisão averiguação de denúncia ao COPOM, sobre a realização do comércio espúrio, com indicação do local e a descrição das características e forma de atuação do indivíduo que agia na comercialização de drogas , a condenação do apelante, pela prática do crime de tráfico de drogas, era mesmo o desfecho natural da causa. Reconhecido o crime de tráfico, não há falar em desclassificação para o delito de posse para consumo próprio em favor do apelante, pois, ainda que estivesse comprovado por perícia técnica o uso ou o vício, não estaria afastada a responsabilidade pelo crime mais grave, isso porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o sustento do uso ou vício. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos pelos quais foi condenado decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base n os elementos de convicção extraídos da própria instrução criminal. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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