Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MELO TRIGUEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS ajuizaram ação de cumprimento de sentença em face de FERNANDO MELO TRIGUEIRO. O Juízo de primeiro grau acolheu a alegação de descumprimento de acordo e determinou a retomada da marcha executiva (fl. 424). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 423-431). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 447-454). Nas razões do recurso especial (fls. 455-480), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação do Tribunal sobre a cláusula de substituição do crédito e o efetivo oferecimento de nova garantia aos autos. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 423):
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TRATATIVA HOMOLOGADA PELO JUÍZO A QUO. ACOLHIMENTO PELA MAGISTRADA. RESPONSABILIDADE DO ACORDANTE PELA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CRÉDITO CEDIDO. CONTROVERSIA ESTABELECIDA EM TORNO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. DECISÕES DA JUSTIÇA FEDERAL QUE RECONHECERAM A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO OU REDUÇÃO DE VALOR NA ESPÉCIE. MORA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade do agravo
A parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, demonstrando o interesse e a viabilidade da análise da matéria processual. Sendo assim, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e passa-se à análise do apelo nobre. Da violação ao art. 1.022 do CPC
O Tribunal a quo indeferiu o pleito de manutenção do acordo baseando-se na premissa de que as decisões judiciais originárias atacavam a existência do próprio objeto acordado, tornando inviável o crédito cedido. Contudo, a parte recorrente, nos embargos de declaração, transcreveu a indicação de crédito substitutivo oriundo de outro processo, com amparo na Cláusula Segunda, parágrafo primeiro, do Termo de Acordo, demonstrando que tal oferta de substituição contradiz a premissa de inadimplemento absoluto da obrigação. Apesar de provocado, o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar a distinção fática relevante entre a alegada perda de liquidez do crédito original e a expressa indicação de crédito substitutivo pelas vias adequadas. A ausência de manifestação sobre ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão do julgado caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO . LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE . POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial provido. Agravos em recurso especial prejudicados . (STJ - REsp: 1921307 SP 2021/0037412-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1 . Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts . 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art . 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1983754 PE 2022/0026387-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões apontadas nos embargos de declaração. Prejudicadas as demais alegações. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212355 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212355 (202601100239)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MELO TRIGUEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS ajuizaram ação de cumprimento de sentença em face de FERNANDO MELO TRIGUEIRO. O Juízo de primeiro grau acolheu a alegação de descumprimento de acordo e determinou a retomada da marcha
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