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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2254040 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254040 (202600194089)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cabo Frio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 205): FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PELO F

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Cabo Frio, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 205): FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 80 DO e.TJRJ. MULTA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 217/219). Nas razões do recurso especial (fls. 236/244), a parte recorrente alega violação dos arts. 165, 273, 458, 527, inciso III, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, afirmando que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes e violou regras processuais sobre fundamentação e julgamento de embarg os de declaração (fls. 237/239). Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 4º, incisos IX, alíneas a e b, XI e XIII, e 7º, da Lei 8.080/1990, ao argumento de que o fornecimento de medicamentos e insumos deve observar a repartição de competências do Sistema Único de Saúde e a padronização de medicamentos, não sendo possível impor ao Município a obrigação de fornecer itens fora das listas oficiais (fls. 237/244). Aponta violação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, quanto aos honorários (fl. 512), limitando-se, nas razões, à discussão sobre a obrigação de fornecer medicamentos e insumos (fls. 237/244). Argumenta que houve afronta a princípios processuais e administrativos por imposição de fornecimento de itens não padronizados e por receituário não emitido por médico do Sistema Único de Saúde, além de riscos orçamentários ao ente municipal (fls. 239/243). Contrarrazões apresentadas às fls. 253/256. Juízo negativo de retratação em decorrência dos Temas 793 e 1234 do STF (fls. 392/404). O recurso especial foi admitido (fls. 456/470). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento regular e ininterrupto de medicamento (insulina) e insumos (seringas e fitas) ao autor (fl. 460). No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. A Décima Quinta Câmara de Direito Privado acolheu a pretensão autoral, e, quando instada a exercer juízo de retratação, mencionou expressamente a adequação das decisões anteriores às teses fixadas nos Temas 793 e 1234 do STF, nestes termos (fls. 395/403): Vieram estes autos à conclusão por força da decisão da Egrégia 3ª Vice-presidência para que seja exercida a retratação ou a manutenção do julgado em de modo a adequá-lo com as teses 793 e 1234 do STF, .. Não há divergência entre o que decidiu o acórdão recorrido e o que ficou assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 793. A Corte Suprema, quando do julgamento do recurso extraordinário nº 855.178, sob o rito da repercussão geral, ratificou a solidariedade existente entre os entes federados, em casos como o dos autos, como se depreende do Tema nº 793, in verbis: .. Destarte, infere-se que a distribuição de competências não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos. Com efeito, a distribuição de competências se relaciona com o cumprimento de sentença e, a pretensão de ressarcimento do ônus financeiro por ente federado de competência de outro, que deve ser buscada pela via administrativa ou por ação autônoma. Posicionamento diverso implicaria o afastamento da solidariedade existente entre os entes federados no fornecimento do tratamento para aqueles hipossuficientes que dele necessitam, sob pena de afrontar o direito fundamental à saúde. Assim, observa-se que o Acórdão vergastado não é colidente com a orientação firmada. .. No que tange à aplicação do Tema 1234 do STF, a tese firmada pelo STF no referido tema tem aplicação restrita às hipóteses em que o medicamento pleiteado judicialmente não se encontra incorporado ao SUS, seja por inexistência de registro na ANVISA, ausência em PCDT (Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica) ou utilização off label sem respaldo técnico. Posicionamento diverso implicaria o afastamento da solidariedade existente entre os entes federados no fornecimento do tratamento para aqueles hipossuficientes que dele necessitam, sob pena de afrontar o direito fundamental à saúde. Assim, observa-se que o Acórdão vergastado não é colidente com a orientação firmada. .. No que tange à aplicação do Tema 1234 do STF, a tese firmada pelo STF no referido tema tem aplicação restrita às hipóteses em que o medicamento pleiteado judicialmente não se encontra incorporado ao SUS, seja por inexistência de registro na ANVISA, ausência em PCDT (Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica) ou utilização off label sem respaldo técnico. Em que pese os medicamentos não estarem incorporados ao SUS, esses possuem registro da Anvisa, sendo certo que o referido tema ainda firmou o entendimento, em seu item 5, que "O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. .. Ademais, antes mesmo da publicação do acórdão paradigma do Tema nº 1234, o Ministro Gilmar Mendes, ao decidir tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, em 17/04/2023, determinou que ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS permanecessem no juízo de origem, vedando a declinação de competência ou a inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo da repercussão geral: .. Ainda há de se aplicar ao caso concreto a tese fixada no IAC 14 pelo E. STJ que determinou que "Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar." Importa dizer que a forma de ressarcimento da despesa do ente, decorre da relação interna da solidariedade entre os entes federativos, e, podem ser resolvidas administrativamente, em ação própria ou em fase de cumprimento de sentença e fixado no tema 1234 do STF. " Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido: PROCESUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em fundamento constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu controvérsia com base no art. 195 da Constituição Federal e no Tema 1.047 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.865.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGEM DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TEMA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise de tese firmada em acórdão com fundamento eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.920.378/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. .. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.192.597/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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