Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2261434 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261434 (202600772745)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 581): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FED

DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 581): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.052/1.056). Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fl. 1.184): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL - ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RESP 1.091.393/SC DO STJ, SUPERADO PELO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) - QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR - INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO A TODOS OS AUTORES - ACÓRDÃO MANTIDO. Juízo de retratação não exercido. Nas razões de seu recurso especial de fls. 1.059/1.067, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) alega violação dos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal, 1º e 1º-A, da Lei 12.409/2011, 17 do Código de Processo Civil e 6º da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro e, ainda, o dissídio jurisprudencial. Sustenta que o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) assumiu direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), com cobertura direta e remuneração dela, CEF, como administradora, o que demonstraria interesse jurídico e deslocamento da competência para a Justiça Federal. Defende que compete a ela representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, intervir nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS e que deve ser intimada nos processos sobre apólice pública do SH/SFH. Aduz que, havendo interesse da empresa pública federal, a competência é da Justiça Federal, inclusive na condição de assistente (fls. 1.060/1.061). Narra sobre o interesse processual e sua legitimidade ad causam na qualidade de administradora do FCVS e do SFH e defende eficácia imediata das leis processuais e respeito ao ato jurídico perfeito, articulando que a legislação superveniente (Lei 12.409/2011 e Lei 13.000/2014) tem aplicação aos processos em curso por tratar de competência e representação. A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial. Os recorrentes FLAVIO BITTENCOURT, FRANCISCA BARBOSA, FRANCISCO DIAS DOS SANTOS e GENI DIAS TEIXEIRA, por sua vez, nas razões de seu recurso especial de fls. 806/875, apontam a violação aos arts. 50 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 12.409/2011, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 87 do Código de Processo Civil e 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Alegam a não autoaplicabilidade do art. 1º da Lei 12.409/2011 às ações em curso, a irretroatividade de lei nova sobre ato jurídico perfeito, a perpetuação da competência após a propositura da ação e a ausência de interesse jurídico imediato da Caixa Econômica Federal para justificar intervenção como assistente simples, com consequente manutenção da competência da Justiça estadual. Sustentam a ofensa ao art. 1º da Lei 12.409/2011, por entender que depende de regulamentação e não afasta a competência estadual nas ações anteriores e a observância do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Destacam ser devido afastar a competência federal quando não demonstrado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, reforçando a competência estadual. Argumentam que a Lei 12.409/2011 não tem eficácia automática; que sua aplicação retroativa violaria a proteção do ato jurídico perfeito; que a definição de competência deve observar o art. 87 do CPC; e que, sem comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência. Contrarrazões apresentadas às fls. 921/941. Os recursos foram admitidos na origem (fls. 1.247/1.248 e 1.320). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por FLAVIO BITTENCOURT e OUTROS contra a Companhia Excelsior de Seguros, pedido indenização por danos físicos em imóveis em razão de vício de construção. que a definição de competência deve observar o art. 87 do CPC; e que, sem comprovação de comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais, inexiste interesse jurídico da Caixa Econômica Federal apto a deslocar a competência. Contrarrazões apresentadas às fls. 921/941. Os recursos foram admitidos na origem (fls. 1.247/1.248 e 1.320). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por FLAVIO BITTENCOURT e OUTROS contra a Companhia Excelsior de Seguros, pedido indenização por danos físicos em imóveis em razão de vício de construção. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização pelos vícios decorrentes da construção dos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (fls. 431/435). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reconheceu a incompetência para processar e julgar o recurso e determinou seu encaminhamento à Justiça Federal (fls. 580/588). Em juízo de retratação, o acórdão foi mantido (fls. 1.184/1.188). Os recursos especiais serão apreciados em conjunto. Em relação à alegada afronta ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal, (CF), os recursos especiais são incabíveis quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) Em relação à alegada irretroatividade da Lei 12.409/2011, à proteção ao ato jurídico perfeito e à perpetuatio jurisdicionis (art. 87 do CPC) para preservar a competência estadual, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 586): No que tange aos assuntos referentes à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, como se percebe a competência em decorrência do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) decorre da competência ratione personae (absoluta), o que determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ide, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A partir disso, não se olvide que a modificação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal ocorre de imediato e independentemente da fase em que se encontrar o processo, não se operando a perpetuatio jurisdictionis (artigo 87 do CPC), constatações que afastam quaisquer argumentos acerca da irretroatividade da lei e o direito adquirido. 586): No que tange aos assuntos referentes à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, como se percebe a competência em decorrência do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) decorre da competência ratione personae (absoluta), o que determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ide, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A partir disso, não se olvide que a modificação da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal ocorre de imediato e independentemente da fase em que se encontrar o processo, não se operando a perpetuatio jurisdictionis (artigo 87 do CPC), constatações que afastam quaisquer argumentos acerca da irretroatividade da lei e o direito adquirido. Ainda, e quando se trata de normas relativas à competência, desde que não seja atingida a garantia do juiz natural, vige o princípio que não há direito adquirido quando ela for absoluta. Nesse passo, resta patente a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, devendo os presentes autos ser remetidos à Justiça Federal. Portanto, ainda que se sustente a irretroatividade, o acórdão manteve, de forma suficiente e autônoma, a competência federal pela presença de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e pela regra constitucional do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como reconheceu que a competência absoluta ratione personae decorria do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e afastava a perpetuatio. Na peça recursal, todavia, as partes recorrentes não se insurgiram contra aqueles fundamentos e, como os recursos não podiam atacar o fundamento constitucional, eventual provimento não alteraria o resultado, caracterizando inutilidade do julgamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". De outra parte, quanto ao argumento de ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para assistência simples, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim se manifestou (fl. 966): No presente caso, através da leitura dos extratos CADMUT (fls. 687/688) verifica-se que todos os contratos em discussão foram firmados em 02.12..1988, circunstância que atribui a competência para o julgamento a esta Justiça Estadual. O Tribunal de origem consignou elementos documentais (extratos CADMUT, vinculação à apólice pública ramo 66 e garantia pelo FCVS) para afirmar o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (fls. 585/586 e 699/702). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". D iscute-se nos autos se a competência é da Justiça estadual ou da Justiça Federal, para os casos em que se identifica possível interesse da Caixa Econômica Federal (CEF), nas ações de indenização securitária fundadas em contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011), oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses (sem destaque no original): 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010); 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Confira-se a ementa desse julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020.) A Corte local, analisando a questão sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1.011, assim concluiu (fls. 1.184/1.187): 1. Da análise dos autos, verifica-se que na ação de indenização securitária promovida por Flávio1. Bittencourt e Outros, autuada sob o nº 0024322-46.2008.8.16.0014, foi proferida sentença de procedência da demanda em 19/08/2010, condenando a Ré ao pagamento de indenizações pelos vícios, multa decendial, encargos mensais caso seja necessária a desocupação do imóvel para a realização de obras, além das verbas sucumbenciais. .. In casu, a Caixa Econômica Federal se manifestou ao mov. 21.1 AP, afirmando que possui interesse em integrar a lide em relação a todos os autores, senão vejamos: .. Portanto, não restou evidenciada divergência entre o acórdão guerreado e o Tema 1011 do STF, razão pela qual deve ser mantido. A presente ação foi ajuizada em 2008, e a sentença proferida em 19/8/2010, sem trânsito em julgado até 13/07/2020, com expressa manifestação da CEF de interesse nos contratos dos mutuários, ou seja, presente os pressupostos necessários ao estabelecimento da competência federal. Por último, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Por último, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, as partes recorrentes não realizaram o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveram suas ementas. Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, a eles nego provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento