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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3266036 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266036 (202601917614)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.10

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19.09.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 14.10.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 216/217 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso. Veja que houve a publicação da decisão em 19.9.2025 (fl. 207). Excluindo-se o dia 19.9.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 22.9.2025, até o dia 2.10.2025. Exclui-se da contagem o dia 3.10.2025 (feriado conforme Portaria Conjunta n. 01, de 15.01.2025, fl. 216). Após, a contagem é reiniciada no dia 6.10.2025, finalizando o prazo no dia 13.10.2025, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense, acaso existente. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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