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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271626 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271626 (202601615810)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA. MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NAS TEMÁTICAS NÃO ABORDADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. NO PONTO CONHECIDO, DEFENDIDA A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NAS MODALIDADES ANUAL, MENSAL E DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A MORA. TESE ACOLHIDA. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUE IMPÕE A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE EM ENCARGO INCIDENTE NA NORMALIDADE CONTRATUAL, DESACOMPANHADO DE DEPÓSITO DOS VALORES HISTÓRICOS DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A MORA. TEMA 28 DO STJ QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO QUE SE LEVADA AO PÉ DA LETRA TERIA APENAS O EFEITO DE ESTIMULAR O DEVEDOR MAL INTENCIONADO A BUSCAR CONTRATOS COM ENCARGOS POTENCIALMENTE ABUSIVOS E COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO PRECISAR QUITAR NENHUMA PRESTAÇÃO POR ANOS A FIO, USAR E GOZAR DO DINHEIRO DO BANCO OU DO VEÍCULO ADQUIRIDO ATÉ QUE ESTE PERCA SEU VALOR. OBRIGAÇÃO INAFASTÁVEL DO DEVEDOR DE DEPOSITAR EM JUÍZO AS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM VALORES HISTÓRICOS DO CONTRATO (INCONTROVERSO). PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO CASO DOS AUTOS. MORA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, PROVIDO. Sustenta a parte recorrente violação aos artigos 46 e 52, incisos I a V, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta também a existência de dissídio jurisprudencial sobre a temática referente ao contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que deu provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira recorrida, reconhecendo a mora do devedor e julgando procedente a ação de busca e apreensão. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. O recurso especial não merece ser conhecido. É que em relação à alegada violação aos artigos 46 e 52 do CDC, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem. É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. .. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF). 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, conforme já se afirmou, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legalis tidos por violado(s) ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) No presente feito, conforme já se afirmou, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legalis tidos por violado(s) ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF. Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. E uma vez incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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