Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃ O AMORIM em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecimento de excesso de execução e indeferimento de valores incontroversos. Inconformismo do exequente. Alegação de violação à coisa julgada material e dispensa de caução para levantamento de crédito de natureza alimentar. Pretensão de levantamento dos valores incontroversos já depositados. Acolhimento parcial. Base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, qual seja, quantia fixada em sentença ou na liquidação. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de "bis in idem". Manutenção do excesso de execução. Honorários advocatícios. Verba de natureza alimentar, passível de levantamento independentemente de caução, "ex vi" do artigo 521, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 85, § 2º, e 139, I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a inclusão dos honorários sucumbenciais na base de cálculo não configura bis in idem, pois se trata de verba autônoma que compunha o débito total executado indevidamente contra parte ilegítima. Alega que, "quando as instâncias de origem consideraram como indevida a inclusão dos honorários da ação monitória na base de cálculo dos honorários de acolhimento da impugnação do incidente, por suposta caracterização de "bis in idem", afastaram-se por completo do caráter autônomo dos honorários, que compunham a dívida total executada, junto com a dívida contratual, diminuindo quantitativamente a base de cálculo previamente fixada pelas próprias instâncias de origem ao acolherem a impugnação ao cumprimento de sentença promovida pelo recorrente." (fl. 61). Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecido que o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais deve compor a base de cálculo dos honorários fixados em favor do CEJAM. Contrarrazões às fls. 69 - 78. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento de excesso de execução, afastando da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao CEJAM a parcela relativa aos honorários sucumbenciais. Assentou que a base de cálculo dos honorários, em cumprimento de sentença, corresponde ao valor da dívida, assim entendido como a quantia fixada em sentença ou em liquidação, sob pena de configuração de bis in idem. Veja-se (fls. 33-37):
"Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença deve corresponder ao valor da dívida, entendido como a quantia fixada na sentença ou em eventual liquidação, sem a inclusão da multa processual. A inclusão dos próprios honorários na base de cálculo configura indevido bis in idem, caracterizando excesso de execução. O valor da dívida deve ser atualizado, considerando a correção monetária e os juros de mora, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. .. Nesses termos, de rigor a manutenção do reconhecimento de excesso de execução."
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a composição da base de cálculo dos honorários no cumprimento de sentença corresponde ao valor da condenação, não englobando encargos adicionais decorrentes do próprio inadimplemento, como a multa cominatória ou a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. A propósito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA COERCITIVA. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. 1. Multa cominatória não ostenta caráter condenatório e não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.163/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Multa cominatória não ostenta caráter condenatório e não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.163/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA APENAS PARA REDUÇÃO DE ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve decisão que reduziu astreintes por desproporcionalidade e afastou honorários sucumbenciais em favor do executado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição ao afastar excesso de execução vinculado a teto prévio e não fixar honorários em favor do executado; (ii) é aplicável o princípio da causalidade para negar honorários apesar do acolhimento da impugnação; (iii) incide o art. 85, § 1º, do CPC quando a redução decorre de adequação judicial por desproporcionalidade; e (iv) cabem efeitos infringentes para condenar a exequente em honorários. 3. A redução das astreintes configura adequação judicial por desproporcionalidade, típica da natureza coercitiva da multa, e não excesso de execução estrito; não há sucumbência do exequente nem honorários em favor do executado (art. 85, § 1º, do CPC). 4. A multa cominatória tem natureza coercitiva, não condenatória, e não integra a base de cálculo dos honorários, ainda que reduzida em cumprimento de sentença. 5. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e explicita razões suficientes do convencimento; embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de premissas fáticas e jurídicas já definidas. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.014.500/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Desse modo, a orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença corresponde ao valor da dívida, compreendido como a quantia fixada em sentença ou em liquidação, sem a inclusão de encargos adicionais. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a inclusão da verba honorária an teriormente fixada na base de cálculo dos novos honorários configuraria bis in idem, mantendo, por essa razão, o reconhecimento do excesso de execução. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Ademais, alterar essas premissas, quanto à composição do débito executado e à existência de excesso de execução, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267553 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267553 (202601138880)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR. JOÃ O AMORIM em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconhecimento de excesso de execução e indeferimento de valores incontroversos. Inconformismo do exequente. Alegação de v
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