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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083072 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083072 (202601072519)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 0014632-28.2018.8.16.0083. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/20

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 0014632-28.2018.8.16.0083. Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, mediante valoração negativa da culpabilidade e da natureza da droga apreendida (fls. 12-19) Interposta apelação, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento (fls. 21-44). Na presente impetração, sustenta a defesa a ilegalidade da exasperação da pena-base fundada exclusivamente na natureza do entorpecente, apesar de a quantidade apreendida ter sido considerada não exorbitante pelas próprias instâncias ordinárias, requerendo o afastamento dessa vetorial e o consequente redimensionamento da reprimenda. O pedido liminar foi indeferido (fl. 54). As informações foram prestadas (fls. 60-63 e 66-69). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, apenas para afastar a valoração negativa da natureza dos entorpecentes apreendidos (fls. 102-108). É o relatório. Decido. A presente impetração volta-se contra acórdão e foi manejada como sucedâneo recursal, hipótese que impede seu conhecimento. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que não se admite o emprego do habeas corpus em substituição ao recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No caso concreto, todavia, verifico a existência de constrangimento ilegal. Conforme se extrai do acórdão impugnado, a pena-base foi exasperada em razão de duas circunstâncias: a culpabilidade, considerada desfavorável porque a paciente praticava o tráfico de drogas em sua residência, na presença de seus filhos menores, e a natureza da droga apreendida, consistente em crack. Por outro lado, a própria sentença, mantida pelo Tribunal de origem, reconheceu expressamente que a quantidade apreendida aproximadamente 10,8g de crack e 3,2g de maconha não era exorbitante. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 constituem vetor judicial único, devendo ser analisadas de forma conjunta e proporcional, não sendo possível cindir artificialmente os referidos elementos para justificar a exasperação da pena-base. Sopesadas conjuntamente a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não se verifica gravidade concreta apta a justificar a exasperação da pena-base, sobretudo porque as próprias instâncias ordinárias reconheceram que a quantidade de droga apreendida não era exorbitante, circunstância que impede a valoração negativa da natureza da substância de forma isolada. Nesse sentido: .. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. .. 4. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (17g de crack e 195g de maconha), apesar da natureza altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. (AgRg no AREsp n. 2895371/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJe de 17/6/2025). Na hipótese, embora seja inegável a maior nocividade do crack, a quantidade de droga apreendida é reduzida e foi expressamente reputada não exorbitante pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, a mera referência à natureza da substância, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem gravidade excepcional da conduta, não constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Passo à dosimetria: a) Primeira fase: preservada a valoração negativa da culpabilidade e mantido o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas (adotado pelo Juízo sentenciante), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; Na hipótese, embora seja inegável a maior nocividade do crack, a quantidade de droga apreendida é reduzida e foi expressamente reputada não exorbitante pelas instâncias ordinárias. Nesse contexto, a mera referência à natureza da substância, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem gravidade excepcional da conduta, não constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base. Reconhecida a ilegalidade, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. Passo à dosimetria: a) Primeira fase: preservada a valoração negativa da culpabilidade e mantido o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas (adotado pelo Juízo sentenciante), fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; b) Segunda fase: mantidos os critérios empregados pela instância originária, em razão da atenuante da menoridade relativa, diminuo a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, o que conduz às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; c)Terceira fase: nada foi considerado pela instância originária. O regime inicial deve ser mantido nos moldes fixados (fechado), considerada a presença de circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de valoração indevida das circunstâncias do crime configura inovação recursal cognoscível em agravo regimental; (ii) estão presentes os requisitos para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (iii) é possível a fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena, diante de circunstância judicial desfavorável e pena de 6 anos e 8 meses de reclusão. III. Razões de decidir .. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamento concreto para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena permita, em tese, regime menos severo. .. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.075.786/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para afastar a valoração negativa da natureza dos entorpecentes apreendidos e redimensionar a pena da paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Juízo de 1º grau. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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