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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105779 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105779 (202602353793)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI DOS SANTOS MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 655 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em sentenç

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI DOS SANTOS MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos e 11 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 655 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Em sentença, foi decretada a prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença, em descompasso com o art. 311 do Código de Processo Penal e com a Súmula n. 676 do STJ. Alega que o paciente respondeu ao processo em liberdade e que o Ministério Público, nas alegações finais, limitou-se a pedir a condenação, sem requerer a medida cautelar extrema. Aduz que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a liminar no habeas corpus anterior com fundamentação genérica, ao fundamento de que a matéria demandaria análise aprofundada. Afirma que, em informações ao Tribunal de origem, o Juízo singular manteve a custódia sob o argumento de garantia da ordem pública por suposta reiteração delitiva no tráfico de drogas. Defende que a decisão é teratológica e viola o sistema acusatório, impondo a superação da Súmula n. 691 do STF, por se tratar de nulidade objetiva, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito. 3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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