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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 221535 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 221535 (202601776870)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A demanda subjacente, ajuizada por Edilson Lima de Oliveira em face de Sky Marine Shopping Center SPE, consiste em ação de rescisão de contrato preliminar, já celebrado entre as partes, que seria substituí

DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A demanda subjacente, ajuizada por Edilson Lima de Oliveira em face de Sky Marine Shopping Center SPE, consiste em ação de rescisão de contrato preliminar, já celebrado entre as partes, que seria substituído por promessa de compra e venda de imóvel (fls. 9-40). O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, acolhendo preliminar de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro, declinou da competência nos seguintes termos: Conforme se vê da petição inicial, os autores têm endereço nesta Comarca; entretanto, a empresa objeto do negócio feito entre as partes está estabelecida na Comarca de Camboriú / SC e elegeram também o foro daquela Comarca para dirimir eventuais controvérsias (cláusula 4.2). Entendo que não se vislumbra abusividade na cláusula de eleição, eis que não há qualquer demonstração de prejuízo aos requerentes decorrente de foro de eleição, até porque o presente tramita na forma digital, tendo os requerentes acesso irrestrito dos autos, independentemente da localização do seu domicílio, sendo inclusive todas as peças protocoladas eletronicamente, sem que a parte seja impedida, em momento algum, de exercer os seus interesses. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida e declino da competência em favor do foro de eleição, e, em consequência, determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis do Foro de Camboriú / SC, com as devidas homenagens (fl. 389, grifou-se). Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC suscitou este conflito por entender que a demanda deveria prosseguir no foro do domicílio do autor em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada contra o consumidor. Veja-se: Isso porque, em se tratando de relação de consumo, a interpretação das regras de competência territorial deve ser realizada à luz dos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão não possui eficácia automática e deve ser reputada nula ou ineficaz quando importar dificuldade concreta ao acesso à justiça pela parte hipossuficiente. No caso, o consumidor é domiciliado no Estado de São Paulo, ao passo que o foro contratualmente eleito situa-se no Estado de Santa Catarina, em unidade federativa diversa e geograficamente distante. Tal circunstância, por si só, já revela significativo agravamento do ônus processual imposto ao aderente, o qual não pode ser compelido a litigar em localidade remota apenas porque o fornecedor assim dispôs unilateralmente no instrumento contratual. (..) Cumpre destacar, ademais, que o presente caso não se confunde com hipóteses em que o próprio consumidor, de forma livre, opta por ajuizar a demanda no foro contratualmente eleito, nem com situações em que inexiste demonstração de prejuízo ou dificuldade de acesso à jurisdição. Aqui, ao revés, o que se observa é a utilização da cláusula contratual para afastar o processamento do feito do foro de domicílio do consumidor, transferindo-lhe o ônus de litigar em comarca longínqua, em claro descompasso com a sistemática protetiva do microssistema consumerista. (fl. 426, grifou-se). O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 435-438), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, com base no teor da Súmula 33/STJ. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Inicialmente, destaco que a incompetência territorial não foi suscitada de ofício pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. A matéria foi abordada em razão da existência de preliminar de incompetência na contestação, motivo pelo qual tal decisão não viola o disposto na Súmula 33/STJ. Superado este tópico, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o julgamento definitivo da preliminar de incompetência territorial não pode ser revisto pelo Juízo ao qual os autos foram remetidos, em razão da preclusão da matéria. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS. 2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Superado este tópico, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o julgamento definitivo da preliminar de incompetência territorial não pode ser revisto pelo Juízo ao qual os autos foram remetidos, em razão da preclusão da matéria. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS. 2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro. 3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato. 4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada. III. Razões de decidir 6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais. 7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão. 8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024. 9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem. (CC n. 217.310/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se.) Quanto ao ponto, ressalto que o autor não recorreu contra o acolhimento da preliminar de incompetência relativa; pelo contrário, concordou com a decisão e expressamente pleiteou a remessa dos autos (fl. 395). Outrossim, a jurisprudência do STJ também estabelece que, estando o consumidor no polo ativo, a competência assume natureza relativa, de modo que a demanda poderia igualmente ter sido ajuizada no foro de eleição, com o que concordou o autor, segundo já destacado. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR NO POLO ATIVO. ESCOLHA POR FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores cumulada com indenização por danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é relativa a competência territorial quando o consumidor ocupa o polo ativo nas ações de consumo, podendo optar pelo seu ajuizamento no foro de eleição, no domicílio do autor, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação. 3. Dessarte, tratando-se de competência territorial relativa, não pode o juízo declará-la de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 215.729/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifou-se.) Assim, seja pela preclusão da matéria, seja pela anuência do consumidor, a demanda deve prosseguir no foro de eleição. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú/SC. Comunique-se. Intimem-se. EMENTA

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