Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de RUBIANA VANDAM DE OLIVEIRA, WELLINGTON NASCENTE DE AZAMBUJA, BRUNO DE CARVALHO BARBOSA, ADEMAR DA SILVA DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar as penas dos pacientes condenados pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11-39).
Sustenta a impetrante que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade dos pacientes, sob o fundamento de que a associação criminosa pressupõe estrutura hierárquica e divisão de tarefas, circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal de associação para o tráfico, o que configuraria indevido bis in idem (fls. 5-9).
Requer, assim, a concessão da ordem para afastar a avaliação negativa da culpabilidade e restabelecer as penas-bases fixadas na sentença (fl. 9).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 205-206).
As informações foram prestadas (fls. 209-322 e 327-330).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 336-340).
É o relatório. DECIDO.
A impetração foi manejada como sucedâneo da via processual adequada, o que impede o conhecimento do writ.
Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como sucedâneo da via processual adequada.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não obstante, examina-se a existência de eventual flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Não se verifica, contudo, situação excepcional que justifique a atuação de ofício.
Extrai-se do acórdão impugnado que a Corte estadual, ao dar parcial provimento ao recurso ministerial, valorou negativamente a culpabilidade dos pacientes que exerciam funções de comando e gerência na associação criminosa, assentando expressamente que "a associação criminosa era bem estruturada, com hierarquia definida e divisão de tarefas" e que os pacientes RUBIANA, WELLINGTON, BRUNO, ADEMAR e MARCO AURÉLIO atuavam como mandantes ou gerentes da organização delitiva (fl. 37).
O Tribunal local registrou que a organização criminosa possuía estrutura hierárquica definida, sendo liderada por JONAS JACQUES BRAZ, com participação de RUBIANA VANDAM DE OLIVEIRA no comando externo, além da atuação de WELLINGTON NASCENTE DE AZAMBUJA, BRUNO DE CARVALHO BARBOSA, ADEMAR DA SILVA DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO DOS SANTOS em funções gerenciais, coordenando vendedores e olheiros vinculados a facção criminosa (fls. 14-15, 33-37).
Consta ainda do acórdão que o grupo contava com expressivo número de integrantes, divisão estável de atribuições, utilização de gerentes para coordenação das atividades ilícitas e acesso a armamentos, circunstância evidenciada pela apreensão de armas de fogo e munições envolvendo integrantes responsáveis pela gerência do tráfico (fls. 15, 33 e 37).
A circunstância negativa não decorreu da mera existência de vínculo estável entre associados, mas do elevado grau de organização da associação, integrada por numerosos agentes, com nítida divisão funcional entre lideranças, gerentes, vendedores e olheiros, atuação vinculada à facção "Os Manos" e utilização de armamento para suporte das atividades criminosas.
Nesse contexto, a fundamentação empregada pela Corte de origem não se limitou à mera estabilidade e permanência necessárias à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Ao contrário, lastreou-se em circunstâncias concretas aptas a demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta, decorrente do elevado nível de estruturação, hierarquia e profissionalização do grupo criminoso, composto por diversos integrantes vinculados a facção criminosa e com acesso a armamento para suporte das atividades ilícitas (fls. 37 e 339).
Ora, a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que: "por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.207/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.417.293/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024 e AgRg no HC n. 766.308/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra apoio em elementos concretamente identificados nos autos, inexistindo flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1084708 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1084708 (202601157244)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de RUBIANA VANDAM DE OLIVEIRA, WELLINGTON NASCENTE DE AZAMBUJA, BRUNO DE CARVALHO BARBOSA, ADEMAR DA SILVA DE CARVALHO e MARCO AURÉLIO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento aos recursos defensi
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