Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EVANDRO PEREIRA GALVÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, e absolvido da imputação de associação criminosa do art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 2749-2759).
A Corte Regional negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para majorar a pena-base, fixando a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao fundamento de que a quantidade de cédulas falsas apreendidas (15 notas de R$ 100,00) ultrapassa o usual e justifica a exasperação nos termos do art. 59 do Código Penal (fls. 2844-2852).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 59 do Código Penal por entender que a quantidade de cédulas não autoriza a majoração da pena-base, requerendo sua fixação no mínimo legal (fls. 2863-2869).
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 2883-2886).
No presente agravo a defesa sustenta que a Súmula n. 83, STJ não incide em recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e que a quantidade de cédulas é irrelevante para mensuração do desvalor da conduta no crime de moeda falsa (fls. 2888-2892).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 2929-2933).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo, pois a defesa impugna especificamente o fundamento de inadmissão. Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido.
Inicialmente, registro que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, o óbice da Súmula n. 83, STJ também é aplicável aos recursos interpostos com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (AgRg no AREsp n. 2.755.551/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; AgRg no AREsp n. 3.126.158/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026).
Verifico que o acórdão recorrido, ao elevar a pena-base com apoio na quantidade de cédulas falsas apreendidas, alinhou-se à orientação desta Corte Superior, que admite a valoração negativa da culpabilidade, com exasperação da pena-base, quando as circunstâncias do fato evidenciam especial reprovabilidade não inerente ao tipo penal, a exemplo da grande quantidade de notas falsificadas.
A decisão agravada inclusive citou como paradigma julgado desta Corte no qual se assentou que a grande quantidade de notas falsas caracteriza especial reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem desproporcionalidade.
No mesmo sentido:
"3. A quantidade de cédulas falsas apreendidas foi considerada elemento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp n. 2.883.888/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
"3. A quantidade e valor das cédulas falsas autoriza a exasperação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda .. ." (AgRg no AREsp n. 2.383.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023)
A tese defensiva de que a quantidade de cédulas é juridicamente irrelevante para a dosimetria no crime do art. 289, § 1º, do Código Penal não encontra amparo no acórdão recorrido, que expressamente consignou a possibilidade de elevação da pena-base por circunstâncias do crime nos termos do art. 59 do Código Penal, diante de quadro fático que extrapola a habitualidade do tipo.
Nesse contexto, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas, assentou premissas concretas que não podem ser revistas em sede de recurso especial, e a solução jurídica adotada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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