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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105884 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105884 (202602353692)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS JORDÂNIO COELHO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas corpus n. 0000525-89.2026.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta qu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS JORDÂNIO COELHO ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Habeas corpus n. 0000525-89.2026.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O impetrante sustenta que é indevida a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal, porque não houve citação ou intimação pessoal do paciente, impondo-se a incidência do art. 366 do CPP com a suspensão do processo e do prazo prescricional. Alega que a citação por edital foi utilizada como primeira medida, sem tentativa prévia de citação pessoal e sem fundamentação, apesar de existirem endereços nos autos, o que acarretaria nulidade. Afirma que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o processo prosseguiu sem ciência efetiva do paciente, que somente tomou conhecimento da condenação após o cumprimento de mandado de prisão no final de 2025. Aduz que, após o falecimento do advogado constituído, houve inércia defensiva injustificada, inclusive sem interposição de recurso contra a sentença de pronúncia, ocasionando prejuízo concreto e gravoso. Assevera que a defesa pública atuou sem contato com o paciente e sem colher sua versão, o que teria tornado a defesa meramente formal, com julgamento no Júri baseado apenas na narrativa acusatória. Requer, no mérito, a anulação do processo a partir do decreto de revelia e, subsidiariamente, a nulidade desde a sentença de pronúncia. É o relatório. Esta Corte de Justiça já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Observar-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da ação penal em razão de supostas irregularidades na citação, violação do contraditório e da ampla defesa, bem como deficiência da defesa técnica após a decisão de pronúncia. Todavia, as teses não merecem acolhimento. O Tribunal de origem rejeitou a nulidade suscitada, expondo os fundamentos que seguem (fls. 17-25 , grifos nossos): I - Da suposta nulidade da citação por edital realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de citação pessoal O impetrante sustenta que a primeira tentativa de chamamento do paciente ao processo se deu diretamente por edital, sem o esgotamento prévio das diligências de citação pessoal, o que configuraria nulidade absoluta. A análise do processo de origem, contudo, revela circunstâncias que afastam por completo esse argumento. De logo, cabe registrar que o paciente se evadiu imediatamente após a prática do crime, em 15/02/2007, conforme relatório policial e parte de serviço elaborados durante o inquérito. O depoimento de sua própria mãe, prestado em 06/01/2009, na fase extrajudicial, é elucidativo: ela declarou que, desde o dia do crime, o paciente havia fugido para local ignorado, sem dar notícias; que, em contato fugaz ocorrido meses depois, ele havia dito estar vivendo na estrada, ajudando como motorista de caminhão, sem residência fixa; e que todos os documentos pessoais foram levados pelo filho. Nessas circunstâncias, não havia qualquer irregularidade na determinação de citação por edital de imediato, visto que o paciente estava ocultando-se de maneira deliberada desde o momento do crime. Ou seja, tentativas de citação pessoal seriam, à toda evidência, infrutíferas. .. Ainda que assim não fosse, e mesmo se se considerasse viciada a determinação pioneira de citação por edital, forçoso é concluir que tal vício potencial foi completamente superado. que, em contato fugaz ocorrido meses depois, ele havia dito estar vivendo na estrada, ajudando como motorista de caminhão, sem residência fixa; e que todos os documentos pessoais foram levados pelo filho. Nessas circunstâncias, não havia qualquer irregularidade na determinação de citação por edital de imediato, visto que o paciente estava ocultando-se de maneira deliberada desde o momento do crime. Ou seja, tentativas de citação pessoal seriam, à toda evidência, infrutíferas. .. Ainda que assim não fosse, e mesmo se se considerasse viciada a determinação pioneira de citação por edital, forçoso é concluir que tal vício potencial foi completamente superado. Isso porque, na audiência de 28/03/2011, o próprio magistrado verificou que o réu havia sido citado por edital, mas que constava dos autos endereço capaz de viabilizar a citação pessoal, tendo determinado expressamente que tal diligência fosse realizada. A tentativa, como esperado, restou frustrada: o oficial de justiça certificou, em 03/05/2011, que o acusado não mais residia no endereço indicado, encontrando- se em lugar incerto e não sabido, segundo informações do próprio cunhado. O mesmo resultado se repetiu quando nova diligência foi tentada no endereço constante da defesa prévia, conforme certidão de 26/07/2011. Se tudo isso não bastasse, o mais importante é que o paciente, mesmo foragido, constituiu advogado particular nos autos em 29/09/2009. A procuração foi outorgada pelo próprio paciente, com poderes para, entre outros atos, requerer revogação de prisão preventiva e impetrar habeas corpus no âmbito daquele processo. Seu advogado, inclusive, compareceu a diversas audiências designadas e chegou a apresentar defesa prévia. Tudo isso evidencia, com clareza ímpar, que o paciente tinha pleno conhecimento da acusação que contra si pesava. Sendo assim, mesmo na remota hipótese de que a citação inicial por edital pudesse ser considerada irregular, forçoso seria concluir que sua finalidade precípua de dar ciência ao réu da imputação foi integralmente alcançada, de sorte que qualquer vício hipotético restaria completamente superado, por absoluta ausência de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief. .. II - Da suposta nulidade decorrente da indevida aplicação do art. 367 do CPP em detrimento do art. 366 do mesmo diploma O impetrante sustenta que, após o falecimento do advogado constituído pelo paciente, o processo deveria ter sido suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, por não ter sido possível localizar pessoalmente o réu para que constituísse novo patrono. A tese não merece acolhimento, notadamente porque o argumento parte de premissa equivocada. O art. 366 do Código de Processo Penal determina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado. No caso dos autos, ocorreu exatamente o contrário: embora citado por edital, o paciente constituiu advogado, que até mesmo apresentou defesa prévia, demonstrando inequívoca intenção de participar do processo. Esse fato é suficiente para afastar, por si só, a incidência do art. 366, que somente se aplica à hipótese em que ambas as condições se verificam concomitantemente: não comparecimento e ausência de constituição de advogado. Faltando uma delas, o feito deve prosseguir regularmente. Assim, correta foi a decisão do juiz de primeiro grau que, em 28/11/2019, revogou a suspensão do processo e determinou o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que o paciente havia constituído advogado e apresentado defesa prévia. .. III - Da suposta nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa Sustenta o impetrante, ainda, que o paciente teria sido condenado sem ter tido a oportunidade real e efetiva de se defender, com supressão completa de direitos essenciais. A alegação é manifestamente improcedente, à luz de tudo quanto já foi exposto. O paciente estava plenamente ciente da acusação que contra ele pesava. Tanto é assim que, mesmo foragido, constituiu advogado particular e outorgou-lhe poderes amplos para atuar no processo. Seu patrono compareceu a diversas audiências de instrução e apresentou defesa prévia. O paciente, portanto, teve ampla oportunidade de exercer a autodefesa e de atuar ativamente no processo por meio de defesa técnica, tendo, porém, optado deliberadamente por ocultar-se à ação da Justiça. Sendo assim, não pode agora, em sede de habeas corpus, após quase duas décadas foragido, pretender o reconhecimento de nulidades a que ele próprio deu causa. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, princípio consagrado tanto pelo art. Tanto é assim que, mesmo foragido, constituiu advogado particular e outorgou-lhe poderes amplos para atuar no processo. Seu patrono compareceu a diversas audiências de instrução e apresentou defesa prévia. O paciente, portanto, teve ampla oportunidade de exercer a autodefesa e de atuar ativamente no processo por meio de defesa técnica, tendo, porém, optado deliberadamente por ocultar-se à ação da Justiça. Sendo assim, não pode agora, em sede de habeas corpus, após quase duas décadas foragido, pretender o reconhecimento de nulidades a que ele próprio deu causa. A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, princípio consagrado tanto pelo art. 565 do Código de Processo Penal quanto pela máxima nemo auditur propriam turpitudinem allegans. .. IV - Da suposta nulidade do processo a partir da decisão de pronúncia por ausência de defesa técnica efetiva Por fim, o impetrante sustenta, subsidiariamente, que a Defensoria Pública, ao não interpor recurso contra a sentença de pronúncia, teria incorrido em inércia injustificada, geradora de nulidade por ausência de defesa técnica efetiva. Também aqui a tese não procede. Primeiramente, registre-se que o falecimento do advogado constituído ocorreu no curso do processo, tendo o juízo tentado intimar pessoalmente o paciente para que constituísse novo patrono, diligência que restou infrutífera em virtude de o paciente permanecer em local incerto e não sabido. Assim, a nomeação da Defensoria Pública para suprir a representação técnica do acusado, nessas circunstâncias, foi medida legalmente adequada, não configurando qualquer irregularidade. .. Em segundo lugar, a falta de insurgência da Defensoria Pública contra a decisão de pronúncia não configura, por si só, cerceamento de defesa. Como se sabe, a interposição de recurso é ato regido pelo princípio da voluntariedade recursal, cabendo ao defensor avaliar, nos limites da sua independência técnica, a conveniência e a oportunidade de recorrer. Nesse sentido, a discordância da defesa atual com as teses e estratégias adotadas pela defesa anterior não é suficiente para caracterizar a nulidade pretendida. .. Em terceiro lugar, para que a deficiência da defesa técnica configure nulidade, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao réu, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Ora, no caso do s autos, as nulidades invocadas pela Defensoria Pública nas alegações finais, e reiteradas neste habeas corpus, foram aqui integralmente afastadas. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo concreto decorrente da atuação defensiva anterior que pudesse justificar a nulidade do processo. Ressalte-se, por derradeiro, que o paciente, mesmo voluntariamente evadido, sempre contou com defesa técnica presente e atuante nas diversas etapas do processo: por seu advogado particular durante a instrução; por advogados dativos nomeados ad hoc; e pela Defensoria Pública, que apresentou alegações finais e acompanhou o julgamento em plenário. Não há, portanto, como se falar em cerceamento de defesa ou ausência de defesa técnica. No tocante à alegada nulidade decorrente da aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal, o acórdão registrou que o paciente, evadido desde 15/2/2007 e em local incerto e não sabido, foi citado por edital e, posteriormente, constituiu advogado em 29/9/2009, que apresentou defesa prévia e atuou nos autos, evidenciando ciência inequívoca da imputação e afastando a incidência do art. 366 do CPP; além disso, a decisão de 28/11/2019 revogou a suspensão e determinou o prosseguimento regular do feito, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Quanto à nulidade a partir da decisão de pronúncia por suposta deficiência da defesa, o Tribunal de origem assentou que, diante da impossibilidade de localização do paciente, foi regularmente nomeada a Defensoria Pública, sem prova de prejuízo concreto pela ausência de recurso contra a pronúncia, aplicando-se a Súmula n. 523 do STF. Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUTAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A citação do acusado é o ato processual por meio do qual se perfectibiliza a relação jurídico-processual penal deflagradora do devido processo legal substancial. 2. O colegiado de origem afastou a nulidade por cerceamento de defesa por estar comprovado nos autos que o acusado tinha total conhecimento da ação penal, porquanto constituiu defensor logo após a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados e decretou a prisão preventiva, concluindo que, "embora não tenha sido encontrado para ser citado por estar foragido, teve o seu direito de defesa amplamente exercido". 3. Na hipótese, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 4. Desse modo, não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.208/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Diante de tais considerações não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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