Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3249057 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3249057 (202601343397)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALTAIR ANTUNES BEZERRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALTAIR ANTUNES BEZERRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.08.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.08.2025. O recurso é

DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALTAIR ANTUNES BEZERRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALTAIR ANTUNES BEZERRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.08.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.08.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. BRUNO MEDEIROS DURÃO e do Recurso Especial, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual e tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Ainda, não há como afastar a intempestividade dos recursos. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento