Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAM MARQUES ANTONIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE PRETENSÃO À REFORMA DA DECISÃO DESCABIMENTO ASSERTIVAS DA RECORRENTE QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - LIMITES TRAÇADOS PELO ART. 1.022 DO NOVO CPC (ART. 535 DO CPC/73) NÃO OBSERVADOS - CARÁTER INFRINGENTE EVIDENCIADO - EMBARGOS REJEITADOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil; e arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão da hipossuficiência, que é presumida para a pessoa natural, não havendo elementos que afastem essa presunção ou que impeçam a benesse, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, a questão versa sobre matéria disposta tanto no Código de Processo Civil, no que tange à concessão da gratuidade de justiça, como prevê os artigos 98 e 99, § 2º e 3º, § 4º, quanto na Lei 1.060/50, artigos 2º e 4º. Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios, tanto para pessoa natural quanto jurídica. Já o art. 99, §2º e 3º, ensinam que a insuficiência é presumida, de modo que apenas será indeferido o pedido, se houver elementos que comprovem a hiper suficiência da parte para arcar com as custas e despesas processuais. Enquanto isso, o § 4º do referido artigo deixa claro que a contratação de advogado particular, não impede a concessão da benesse. Em que pese a possibilidade de concessão pela legislação, o V Acórdão proferido julgou de forma oposta à lei A respeito do prequestionamento, a matéria foi ventilada desde a peça inicial, e posteriormente no recurso de apelação, como também no V. Acórdão recorrido, restando preenchido este requisito para análise do presente recurso (fls. 188). Conforme alhures, o V Acórdão negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da recorrente, e assim manteve a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita proferida em primeira instância. Ao decidir desta maneira, o V Acórdão violou frontalmente o artigo 98 do Código de Processo Civil, que versa sobre a matéria e requisitos para a concessão da benesse em questão (fls. 188). O artigo 98 do CPC traz a previsão de que tanto as pessoas físicas quantos as jurídicas, brasileiras ou estrangeiras fazem jus ao benefício, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais. Valendo-se desta premissa, a gratuidade somente seria indeferida, se houvesse elementos nos autos, que indicassem uma hiper suficiência da parte. Isto é, documentos, que comprovassem que ela possui condições suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. Ocorre que, em atenção ao referido artigo, o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa. O que será mais bem demonstrado, no tópico a seguir. Portanto, o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, visto que a própria lei determina a presunção da insuficiência de recursos e não o contrário (fls. 189). Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal presumisse pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício. E aqui, deixa-se bem claro, que não se pretende o reexame de provas, muito pelo contrário. O que se pretende é demonstrar que, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça utilizaram-se de critérios subjetivos/objetivos para indeferir a justiça gratuita, justamente por que não haviam elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício. Adiante, o §3º do art.
Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal presumisse pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício. E aqui, deixa-se bem claro, que não se pretende o reexame de provas, muito pelo contrário. O que se pretende é demonstrar que, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça utilizaram-se de critérios subjetivos/objetivos para indeferir a justiça gratuita, justamente por que não haviam elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício. Adiante, o §3º do art. 99 do CPC, ainda reitera a mais importante observação sobre a benesse da justiça gratuita, que é a presunção de veracidade sobre a alegação feita pelo hipossuficiente, pessoa natural Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera-se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos (fls. 189-190). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial sustentando a concessão da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:
Permissa máxima vênia, o presente recurso se funda no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal vez que o v. acordão violou diretamente os artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, violando-se assim, disposto em lei infraconstitucional (fls. 186). Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera- se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência desse e. STJ: .. (fl. 191). A questão que se pretende aqui seja debatida se refere à qualificação jurídica equivocada, ao erro de direito perpetrado pelo v. acórdão revisando. Inclusive, esse E. STJ admite tal hipótese em sede de recurso especial, consoante o julgamento do RE 1.324.482 (Rel. Min. Moura Ribeiro, D Je 08/04/2016): .. (fl. 193). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação à alegada violação aos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/1950, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que já tenha sido revogada. Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
No presente recurso, a agravante não trouxe nada de novo para infirmar a fundamentação da decisão recorrida, apenas argumentando, novamente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem mencionar o fato de que a inicial da ação de produção antecipada de provas que ajuizou foi cancelada em razão de não ter cumprido a determinação de comprovação da hipossuficiência defendida. Outrossim, conforme já mencionado, a concessão do favor legal em momento posterior à prolação da sentença tem efeito ex nunc, ou seja, embora o pedido de gratuidade possa ser formulado no curso do processo, não opera efeitos retroativos, dessa maneira, ainda que a benesse fosse concedida nesta instância recursal, não afastaria a determinação de recolhimento das despesas relativas ao cancelamento do processo. Portanto, impõe-se a confirmação da decisão ora combatida (fls. 170-171).
Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:
No presente recurso, a agravante não trouxe nada de novo para infirmar a fundamentação da decisão recorrida, apenas argumentando, novamente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem mencionar o fato de que a inicial da ação de produção antecipada de provas que ajuizou foi cancelada em razão de não ter cumprido a determinação de comprovação da hipossuficiência defendida. Outrossim, conforme já mencionado, a concessão do favor legal em momento posterior à prolação da sentença tem efeito ex nunc, ou seja, embora o pedido de gratuidade possa ser formulado no curso do processo, não opera efeitos retroativos, dessa maneira, ainda que a benesse fosse concedida nesta instância recursal, não afastaria a determinação de recolhimento das despesas relativas ao cancelamento do processo. Portanto, impõe-se a confirmação da decisão ora combatida (fls. 170-171). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).
7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3260182 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3260182 (202601862803)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRIAM MARQUES ANTONIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE PRETENSÃO
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