Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a extinção do feito face ao não comparecimento da parte em balcão. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 100):
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Determinação de comparecimento pessoal da autora para ratificar os termos da procuração outorgada e ciência do ajuizamento da ação - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas ajuizadas que versam sobre a mesma matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do Tema Repetitivo 1198/STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG n.º 02/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça deste E. TJSP - Providência recomendada nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/04/2024 e 14/06/2024 - Providência de fácil atendimento - Ausência de justificativa plausível para o não comparecimento pela autora - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, mantida. Nega-se provimento ao recurso. Embargos de declaração rejeitados (fls. 252-257). No presente recurso especial, o recorrente alega que foram apresentados procuração específica e atualizada para o processo, extratos bancários e comprovante de residência, inexistindo previsão legal para determinação de comparecimento da parte em balcão. Salienta, ainda que a realização de tal diligência é onerosa e gera transtornos para a jurisdicionada. Aduz que a exigência de comparecimento confronta expressamente o disposto no art. 105, caput, do CPC, que estabelece, em garantia legal e prerrogativa profissional, que a procuração outorgada por instrumento particular assinado pela parte habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a r. decisão combatida, proferida pelo ilustre órgão jurisdicional a quo para anular a sentença, haja vista que o Poder Judiciário não pode inventar diligências para serem cumpridas pelas partes sem qualquer previsão no ordenamento jurídico
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 259), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 260-262). É, no essencial, o relatório. De início, verifica-se que o recurso especial reúne as condições de admissibilidade, porquanto a matéria jurídica foi amplamente debatida pelas instâncias ordinárias, restando cumprido o requisito do prequestionamento. Cinge-se a controvérsia do recurso especial a decidir sobre a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do não comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificar a outorga de poderes ao seu patrono. A irresignação da recorrente não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção do feito em razão do descumprimento da determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação do mandato judicial, decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025), fixou a tese jurídica de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado possui o poder dever de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, a adoção de medidas destinadas a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação.
O Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção do feito em razão do descumprimento da determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório para ratificação do mandato judicial, decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp nº 2.021.665/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025), fixou a tese jurídica de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado possui o poder dever de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, a adoção de medidas destinadas a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação. No caso, o Juízo de primeiro grau e a Corte local identificaram elementos objetivos que justificavam a suspeita de litigância abusiva, consistentes no ajuizamento, em curto período de tempo, de elevado número de ações em nome de diversas pessoas físicas domiciliadas em todo o país contra grandes instituições/corporações, versando sobre as mesmas questões de direito, alegando apenas desconhecer a origem da negativação impugnada, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes, com solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores
Verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do feito ante o descumprimento da ordem de comparecimento pessoal para ratificar o mandato, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n 1.198/STJ. Nesse sentido, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia acerca da validade de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, diante de indícios de litigância predatória reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que motivaram a exigência de ratificação pessoal do mandato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração eletrônica firmada sem certificação digital ICP Brasil é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para comprovar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se é possível afastar, em recurso especial, a exigência de requisitos adicionais para validação do mandato imposta pelo juízo de origem diante de indícios de litigância abusiva, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que a certificação digital vinculada à ICP-Brasil é requisito indispensável para a comprovação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não se admitindo, para esse fim, assinaturas baseadas exclusivamente em sistemas privados. 4. O Tribunal de origem conclui, a partir da análise das provas, que a procuração eletrônica apresentada não assegura, no caso concreto, a regularidade da representação processual, especialmente diante da existência de múltiplas ações padronizadas, repetição de advogados e manifestação de órgão institucional acerca da possibilidade de litigância predatória. 5. A exigência de comparecimento pessoal da parte ou de ratificação do mandato constitui medida legítima quando presentes indícios de atuação fraudulenta ou abusiva, com o objetivo de resguardar a boa-fé e a segurança do processo. 6. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da procuração eletrônica e à necessidade de confirmação da representação exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
No mesmo sentido confira-se a decisão proferida no REsp 2270502 .
A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da procuração eletrônica e à necessidade de confirmação da representação exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
No mesmo sentido confira-se a decisão proferida no REsp 2270502 . Assim, no contexto de fundada dúvida sobre a legitimidade da postulação, a determinação de comparecimento pessoal da parte em cartório ou a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade constituem providências legítimas, amparadas no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, como a litigância abusiva, ordenando providências específicas, como consta dos autos. A alegação de que a exigência de comparecimento pessoal viola o direito de acesso à justiça não se sustenta, porquanto o exercício do direito de ação não é absoluto e deve submeter-se aos pressupostos processuais e aos deveres de probidade e boa-fé que regem o processo civil. No mais, o descumprimento injustificado da ordem judicial de regularização da representação processual, após a concessão de prazo e oportunidade para saneamento do vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o precedente desta Corte Superior, devendo incidir a Súmula n. 83/STJ
Deixo de majorar honorários, pois não houve arbitramento na origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2253199 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2253199 (202600059023)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VITORIA ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a extinção do feito face ao não comparecimento da parte em balcão. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da segui
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.