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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3240718 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3240718 (202601585400)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELCIONE HENRIQUE PERES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 45 dias-multa e proibição de obter habilitação pelo mesmo prazo,

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GELCIONE HENRIQUE PERES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 45 dias-multa e proibição de obter habilitação pelo mesmo prazo, substituída a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. O acórdão recorrido, prolatado pelo TJAM, deu parcial provimento à apelação criminal para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 1 ano e 3 meses de detenção, 38 dias-multa e igual período de proibição de obter habilitação, mantidos a causa de aumento pela omissão de socorro e a pena-base acima do mínimo legal em razão das circunstâncias e consequências do crime. Interposto recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, ao entender que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 302/306). Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, que: (i) o recurso especial não demandaria reexame fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos já consignados no acórdão recorrido; (ii) o próprio tribunal de origem teria reconhecido a contribuição da vítima para o resultado, sem extrair qualquer repercussão jurídica dessa circunstância na dosimetria; e (iii) a incidência automática da Súmula 7/STJ revelaria interpretação indevidamente ampliativa do óbice sumular, em violação ao art. 59 do Código Penal (fls. 313/318). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 356/360). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. A pretensão deduzida no recurso especial consiste, essencialmente, em reformar a dosimetria da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que a contribuição da vítima para o resultado não teria sido adequadamente considerada como fator atenuante da culpabilidade, em violação ao art. 59 do Código Penal. Subsidiariamente, pretendia-se afastar a valoração negativa atribuída à velocidade do veículo como circunstância judicial desfavorável. Não obstante a argumentação da defesa no sentido de que se cuidaria de mera controvérsia jurídica sobre a subsunção de fatos já consolidados ao art. 59 do CP, a análise dos autos revela que o enfrentamento da tese recursal não prescinde do revolvimento do substrato fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. Com efeito, ao contrário do que sustenta o agravante, o acórdão recorrido não reconheceu, como premissa fática incontroversa, que a vítima teria concorrido para o evento de forma juridicamente relevante para fins de dosimetria. O que fez o Tribunal de origem foi afastar expressamente a tese de culpa concorrente da vítima, consignando que a filmagem do acidente e os demais elementos probatórios demonstravam, com clareza, a imprudência do réu ao conduzir motocicleta sem habilitação e sem a cautela compatível com o local. A sentença de primeiro grau foi igualmente categórica ao rejeitar a hipótese de culpa concorrente, com base nos mesmos elementos de prova. Assim, não se está diante de hipótese em que os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já teriam sido fixados pelo Tribunal a quo e apenas aguardariam a correta qualificação jurídica. Ao contrário: acolher a tese defensiva implicaria contrariar as conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, que afastaram expressamente a concorrência de culpa da vítima. Isso configura, precisamente, o reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. A distinção invocada pelo agravante entre reexame probatório e revaloração jurídica que é, de fato, consagrada pela jurisprudência desta Corte pressupõe que o fato a ser revalorado tenha sido reconhecido, e não afastado, pela instância de origem. Quando o Tribunal a quo expressamente rejeita determinada premissa fática, como ocorreu no presente caso quanto à culpa concorrente da vítima, não há fato consolidado a ser juridicamente revalorado: há, sim, pretensão de desconstituir conclusão probatória contrária ao recorrente, o que é vedado em sede de recurso especial. Idêntica conclusão se aplica à tese subsidiária relativa à suposta ausência de prova de velocidade excessiva. O enfrentamento dessa questão demandaria, igualmente, nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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