Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por GRAZIELE CARINA GONCALVES DO REGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de GRAZIELE CARINA GONCALVES DO REGO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 281/287 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246831 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246831 (202601634401)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GRAZIELE CARINA GONCALVES DO REGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GRAZIELE CARINA GONCALVES DO REGO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 0
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