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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1083189 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1083189 (202601079213)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo Interno Criminal nº 3001276-10.2026.8.26.0000/50000 (fls. 15-18). Consta nos autos que o juízo da execução penal condicionou a progressão de regime do paciente a realização de exame cr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do Agravo Interno Criminal nº 3001276-10.2026.8.26.0000/50000 (fls. 15-18). Consta nos autos que o juízo da execução penal condicionou a progressão de regime do paciente a realização de exame criminológico, tendo em vista a gravidade do crime cometido. Na presente impetração, requer, liminarmente, " .. que o Tribunal de Justiça de São Paulo seja instado a conhecer o habeas corpus originário e aprecie, com extrema urgência, a matéria lá veiculada"; no mérito, requer, " .. a concessão da ordem para o fim de anular o acórdão proferido em sentido contrário ao Art. 5º, XXXV, da Constituição da República" (fl. 14). Informações foram prestadas às fls. 42-45. O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 69-74, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a anal isar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Em consulta aos autos de origem de n. 0010403-81.2022.8.26.0996, verifiquei que, em 22/6/2026, houve a juntada do laudo que se buscava evitar nesta impetração. Sendo assim e porque agora seria essencial a apreciação dos documentos, uma vez que já compõem a execução, julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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