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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2254750 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2254750 (202600196339)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento contra acórdão assim ementado (fls. 215-216): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. TAXA DE JUROS. FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FE

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento contra acórdão assim ementado (fls. 215-216): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR AFASTADA. TAXA DE JUROS. FUNCORSAN. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 1% AO MÊS OU 12% AO ANO. PROVEITO ECONÔMICO. CRITÉRIO ADEQUADO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Prescrição Decenal. Conforme recente entendimento do stj, tratando-se de sucessão de negocial com repactuação de dívidas, o termo inicial da prescrição decenal é a data de assinatura do último contrato. Análise dos instrumentos contratuais que permite concluir as renovações contratuais, considerando que o valor creditado é inferior ao valor concedido. Contratos não prescritos. Sentença reformada no ponto. 2. Juros Remuneratórios. Com o advento da lei complementar n. 109/2001, entidades fechadas de previdência complementar não mais se equiparam a instituições financeiras, razão pela qual suas atividades estão constritas aos limites conferidos às relações civis pelo decreto 22.626/1933 (lei de usura) e pelo art. 406 do código civil c/c o art. 161, §1º, do código tributário nacional. desse modo, os juros incidentes devem obedecer ao percentual máximo de 1% ao mês, equivalente a 12% ao ano. 3. Correção Monetária. A despeito da jurisprudência desta Corte firmar-se no sentido da aplicabilidade do IGP-M como índice legal de correção monetária das dívidas civis, a regra atual do Código Civil - oriunda da alteração legislativa operada pela Lei nº 14.905/2024 - prevê índice diverso para tal finalidade (IPCA). Nesse sentido, tendo em vista o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza eminentemente processual da norma que altera os critérios de correção monetária e juros de mora e da sua consequente aplicabilidade imediata aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência (EREsp n. 1.207.197/RS), cabível a modificação do índice de correção monetária para IGP-M exclusivamente no período anterior à vigência da alteração legislativa supra mencionada (até 29/08/2024, inclusive), quando incidirá o IPCA em conformidade com a norma atual. 4. Honorários Advocatícios. O art. 85, §2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados em um patamar mínimo e máximo de respectivamente 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o aquele atribuído à causa e, somente se este ou seu proveito econômico for muito baixo (ou inestimável), estará o magistrado autorizado a fixar tal verba com base em patamares que não correspondam aos referenciais apontados, como se pode depreender do teor do art. 85, §8º, do mesmo diploma legal. Norma de caráter cogente e, portanto, imposta no caso concreto. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 230-232). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 406 do Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, 1º, 18, 194 e 76, § 2º, da Lei Complementar 109/2001, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 205 do Código Civil. Invoca as Resoluções 3.792/2009 e 4.994/2022 do Conselho Monetário Nacional. Argumenta a ofensa aos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, porque o limite de 1% ao mês não alcança operações com participantes de entidades fechadas. Afirma a regulação específica do CMN para operações com participantes. Sustenta a conformidade contratual com diretrizes setoriais e pede o afastamento da limitação. Defende a negativa de vigência dos arts. 1º, 18, 194 e 76, § 2º, da Lei Complementar 109/2001, por desconsideração do equilíbrio atuarial e da taxa mínima atuarial. Aponta o comando da Resolução 4.994/2022 sobre encargos superiores à taxa mínima atuarial e à taxa de administração. Requer preservação da finalidade previdenciária na remuneração das operações. Alega violação do art. 205 do CC e suscita divergência quanto ao termo inicial da prescrição. Sustenta contagem desde a assinatura de cada contrato, ainda que existam renovações. Indica paradigmas das Terceira e Quarta Turmas e pede prescrição dos contratos anteriores ao decênio. Sustenta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil por julgamento extra petita, com substituição do INPC contratual pelo IGP-M na repetição. Invoca a Súmula 381/STJ para vedação de revisão ex officio de cláusulas. Aponta o comando da Resolução 4.994/2022 sobre encargos superiores à taxa mínima atuarial e à taxa de administração. Requer preservação da finalidade previdenciária na remuneração das operações. Alega violação do art. 205 do CC e suscita divergência quanto ao termo inicial da prescrição. Sustenta contagem desde a assinatura de cada contrato, ainda que existam renovações. Indica paradigmas das Terceira e Quarta Turmas e pede prescrição dos contratos anteriores ao decênio. Sustenta violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil por julgamento extra petita, com substituição do INPC contratual pelo IGP-M na repetição. Invoca a Súmula 381/STJ para vedação de revisão ex officio de cláusulas. Requer manutenção do INPC pactuado e correção da condenação sem enriquecimento sem causa. Nas contrarrazões de fls. 269-280, Vinicius Wailer Trindade suscita ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 211/STJ, além de deficiência de fundamentação conforme a Súmula 284/STF. Invoca a Súmula 83/STJ em favor da sucessão negocial e a Súmula 7/STJ contra reexame de fatos. Defende continuidade negocial, prescrição contada do último contrato e revisão de toda a cadeia, com amparo na Súmula 286/STJ. Requer não conhecimento ou, se conhecido, a que se negue provimento. Assim posta a questão, passo a decidir. Originariamente, trata-se de ação ordinária revisional proposta por Vinicius Wailer Trindade em face da Fundação Corsan dos Funcionários da Companhia Riograndense de Saneamento, com pedidos de limitação dos juros a 1% ao mês, afastamento da mora e repetição de valores (fls. 7-12). A sentença julgou procedente, limitou juros dos contratos de 2017 e 2018 a 1% ao mês, determinou repetição com correção pelo IPCA desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e fixou honorários em 10% (fls. 139-141). O Tribunal de origem afastou a alegação de extra petita, reconheceu sucessão negocial e não verificou prescrição, limitou juros a 1% ao mês em todos os contratos, definiu IGP-M até 29/8/2024 e IPCA após, fixou honorários em 15% sobre o proveito econômico (fls. 209-216). Os embargos de declaração da Fundação foram rejeitados, por não existirem vícios do art. 1.022 do CPC, com reafirmação dos fundamentos sobre prescrição, correção monetária e juros aplicáveis às entidades fechadas (fls. 230-232). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir e, de plano, conheço do recurso especial. No mérito, o recurso merece parcial acolhimento. No que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão revisional deduzida nos autos, o acórdão recorrido concluiu que a existência de sucessivas renegociações da dívida justificaria a contagem do prazo prescricional a partir da celebração do último contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual afastou a prescrição reconhecida na sentença quanto ao ajuste celebrado em 13/7/2012. A jurisprudência, todavia, do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional nas ações revisionais em que se discute a legalidade das cláusulas contratuais corresponde à data da assinatura do respectivo contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Incide a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.628.671/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento de que "o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato" (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.966.775/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. 1. "Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.695/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21.6.2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1444255/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 4.5.2020). Anoto, ademais, que a circunstância de as partes terem posteriormente renegociado as dívidas não possui o condão de alterar, por si só, o termo inicial da prescrição para a discussão da legalidade das cláusulas inseridas nos contratos anteriormente celebrados. A propósito, a Súmula 286 do STJ evidencia que a renegociação não descaracteriza a autonomia jurídica dos ajustes precedentes, circunstância incompatível com a automática transferência do termo inicial prescricional para o último contrato celebrado. Desse modo, o prazo prescricional deve ser aferido individualmente em relação a cada contrato objeto de impugnação, tomando-se como marco inicial a respectiva data de celebração. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para reconhecer a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato n. 0046474-1/2012, celebrado em 13/7/2012, restabelecendo-se, nesse ponto, a sentença. As demais alegações do recurso não merecem acolhida. No tocante à limitação dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras após o advento da LC 109/2001, submetendo-se, nas operações de mútuo celebradas com seus participantes e assistidos, aos limites previstos na legislação civil. Assim, merece reforma o acórdão recorrido para reconhecer a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato n. 0046474-1/2012, celebrado em 13/7/2012, restabelecendo-se, nesse ponto, a sentença. As demais alegações do recurso não merecem acolhida. No tocante à limitação dos juros remuneratórios, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam às instituições financeiras após o advento da LC 109/2001, submetendo-se, nas operações de mútuo celebradas com seus participantes e assistidos, aos limites previstos na legislação civil. Com efeito, a Quarta Turma firmou orientação no sentido de que o mútuo feneratício contratado com entidade fechada de previdência privada sujeita-se aos limites da Lei de Usura e do art. 591 do CC, não podendo a taxa efetiva de juros exceder 12% ao ano. A invocação das Resoluções ns. 3.792/2009 e 4.994/2022 do CMN e das disposições da LC 109/2001 relacionadas ao equilíbrio atuarial dos planos não altera essa conclusão. Isso porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação consolidada do STJ acerca do regime jurídico aplicável aos contratos de mútuo celebrados por entidades fechadas de previdência complementar. Ademais, a pretensão de demonstrar que os encargos contratados seriam necessários à preservação do equilíbrio atuarial do plano demandaria incursão em circunstâncias fáticas e atuariais não delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. O Tribunal de origem expressamente consignou que não promoveu alteração de cláusula contratual referente aos contratos de mútuo, limitando-se a estabelecer os consectários legais aplicáveis à condenação imposta na ação revisional. A definição dos critérios de atualização monetária e dos encargos incidentes sobre a condenação judicial constitui matéria cognoscível de ofício pelo julgador, não caracterizando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Além disso, a controvérsia decidida pelo acórdão recorrido não se confunde com a hipótese tratada na Súmula 381/STJ, porquanto não houve revisão ex officio de cláusula contratual para reconhecer abusividade em favor da parte autora, mas apenas definição do índice de atualização monetária incidente sobre a condenação judicial decorrente da procedência da demanda. Assim, afastadas as demais teses do recurso, o recurso merece parcial provimento apenas para reconhecer a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato n. 0046474-1/2012, celebrado em 13/7/2012, restabelecendo-se, nesse ponto, a sentença. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E MÚTUO FENERATÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ENTIDADE FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 563/STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. ART. 591 DO CC. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA A MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC, impende consignar que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente, dirimindo as questões pertinentes ao litígio. 2. Em consonância com a Súmula nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável apenas às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 3. O mútuo feneratício, contratado com entidade fechada de previdência privada, submete-se aos limites da Lei de Usura e ao art. 591 do Código Civil, de modo que a taxa efetiva de juros não pode exceder a 12% ao ano. 4. Como é cediço, os mútuos são oferecidos mediante modelos científicos que, efetivamente, tomam em consideração, na formação da taxa de juros, o risco de inadimplemento. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe. 5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame. 6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.304.529/SC, Rel. Nesse passo, é justificável a majoração da referida taxa, fixada em 6% ao ano - enquanto o tomador do crédito permanecer vinculado ao plano de benefícios -, para 8%, em caso de desligamento da relação de emprego mantida com a patrocinadora, mormente ante o sensível aumento do risco de inadimplemento na situação em epígrafe. 5. É descabida a redução da multa contratual de 10% para 2%, visto que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual em exame. 6. Os embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento, não possuem caráter protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1.304.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15.3.2016, DJe 22.4.2016.) Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão revisional relativa ao contrato n. 0046474-1/2012, firmado em 13/7/2012, restabelecendo, nesse ponto, a sentença. Intimem-se. EMENTA

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