Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SANTOS SÃO VICENTE LITORAL LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 344):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE REGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PROCESSO JÁ JULGADO. REUNIÃO IMPOSSIBILITADA. ART 105 DO CPC/1973 UTILIZADO DE FORMA SUBSDIÁRIA. SÚMULA 235/STJ. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO INCABÍVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto nº 70.235/1973 e a portaria MF nº 147/2007, que regulamentavam o processo administrativo fiscal, na época em que iniciaram os processos administrativos 10845.001268/00- 18 e 10845.001267/00-55, não estabelecem critérios objetivos para o procedimento de reunião processual por conexão. 2. Cabe, de forma subsidiaria, dispor do Código de Processo Civil de 1973 que estabelece no art. 105, que havendo conexão, os processos poderiam ser reunidos para serem decididos simultaneamente. Conforme a Súmula 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. No caso em análise, o processo administrativo 10845.001267/00-55 já havia sido julgado quando foi requerida a reunião ao processo 10845.001268/00-18, restando evidente a impossibilidade de tramitação conjunta nos termos da legislação e jurisprudência dominante na época. 4. Não foi constatada nenhuma irregularidade no procedimento administrativo que justifique a interferência do Poder Judiciário na atuação do órgão fazendário. Precedentes (AGT 1014760-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) 5. Apelação não provida. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 369/380). No seu recurso especial, a parte indica ofensa aos arts. 55, caput e § 1º, 493, 489, I e § 1º, V, 502, 503 e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC e ao art. 2º da Lei n. 9.784/1999. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão e de falta de fundamentação, pois não teriam sido examinadas as seguintes alegações (e-STJ fl. 396):
(i) a formação de coisa julgada nos autos do PA nº 10845.001267/00-55; (ii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a autoridade coatora deixou de apreciar o Recurso Hierárquico e (iii) desrespeito ao art. 493, do CPC, considerando que, a partir da inscrição em dívida ativa, deveria ter sido determinado o retorno do PA nº 10845.001268/00-18 à origem para adequação do julgado. No mérito, argumenta no sentido de que a coisa julgada formada no PA nº 10845.001267/00-55 deveria ter produzido efeitos no julgamento do PA nº 10845.001268/00-18. Contrarrazões às e-STJ fls. 425/431, nas quais a Fazenda Nacional defende, genericamente, a impossibilidade de conhecimento do especial com base em diversos óbices sumulares. Recurso especial inadmitido, com fulcro nas Súmulas 7 e 211/STJ (e-STJ fls. 437/438).
Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 443/448). Contraminuta às e-STJ fls. 468/471. Passo a decidir. A controvérsia recursal reside em saber se a coisa julgada formada em procedimento administrativo anterior deveria repercutir em julgamento de procedimento administrativo posterior. A irresignação merece prosperar. Está devidamente caracterizada a omissão no julgado. No que ora importa, assim está lançado o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 342/343):
Cinge-se a discussão sobre a possibilidade de reunião de processos no âmbito administrativo. O Decreto nº 70.235/1973 e a portaria MF nº 147/2007, que regulamentavam o processo administrativo fiscal, na época em que iniciaram os processos administrativos 10845.001268/00-18 e 10845.001267/00-55, não estabelecem critérios objetivos para o procedimento de reunião processual por conexão. Neste contexto, é necessário recorrer, por analogia, as normas do ordenamento jurídico que regulamentam o instituto da conexão, a fim de se suprir esta lacuna existente, ou seja, regramentos que estabeleçam critérios para a ocorrência de conexão que determinem a reunião processual. Assim, cabe, de forma subsidiaria dispor do Código de Processo Civil de 1973 que estabelecia no art. 105, que havendo conexão, os processos poderiam ser reunidos para serem decididos simultaneamente:
(..)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento ao editar a Súmula 235 que:
"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". No caso em análise, o processo administrativo 10845.001267/00-55 já havia sido julgado quando foi requerida a reunião ao processo 10845.001268/00-18, restando evidente a impossibilidade de tramitação conjunta nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial na época. Ademais, não foi constatada nenhuma irregularidade no procedimento administrativo que justifique a interferência do Poder Judiciário na atuação do órgão fazendário. (..)
Assim, não merece reparos a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Conforme se observa, nada disse a Corte a quo sobre as seguintes alegações da ora agravante: "(i) (necessidade de observar) a formação de coisa julgada nos autos do PA nº 10845.001267/00-55; (ii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que a autoridade coatora deixou de apreciar o Recurso Hierárquico e (iii) desrespeito ao art. 493, do CPC, considerando que, a partir da inscrição em dívida ativa, deveria ter sido determinado o retorno do PA nº 10845.001268/00-18 à origem para adequação do julgado" (e-STJ fl. 396). Tendo em vista que o acolhimento dessas alegações - especialmente a de que a coisa julgada formada em procedimento fiscal anterior, independentemente da possibilidade de reunião dos procedimentos, deveria ter produzido efeitos sobre o julgamento do procedimento fiscal posterior - poderia, em tese, influir decisivamente no julgamento da causa, tem-se que seu enfrentamento expresso era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação d o art. 1.022, II, do CPC. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, com o fito de colmatar a lacuna de julgamento mencionada. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3144916 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3144916 (202600060320)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VIAÇÃO SANTOS SÃO VICENTE LITORAL LTDA. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado, com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 344): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. AU
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