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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279619 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279619 (202602355727)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELMAR NOGUEIRA contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da instituição

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELMAR NOGUEIRA contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou prejudicado o recurso da parte autora, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e determinado o cancelamento da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por falta de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ocorrência de ato ilícito pela inscrição no SCR sem notificação prévia e específica, sendo insuficiente a mera existência de cláusula contratual genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central, alimentado de forma compulsória pelas instituições financeiras, com escopo de monitoramento e fiscalização do sistema financeiro nacional. 2. A instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual que esclarece a finalidade do SCR, na qual o contratante manifesta ciência expressa e autoriza o registro de suas operações, bem como a consulta e o fornecimento de seus dados. 3. A existência de cláusula expressa de autorização satisfaz as exigências estabelecidas nos arts. 12 e 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, tornando desnecessária a notificação prévia específica para o registro de inadimplência. 4. A parte autora não nega a existência da dívida registrada, e a instituição financeira demonstrou as operações de crédito que deram origem ao valor do apontamento, sendo incabível o pedido de exclusão do registro. 5. Inexistindo comprovação de ilicitude no registro ou de efetivo abalo extrapatrimonial, afasta-se a pretensão de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 344, 345 e 346 do Código de Processo Civil; arts. 186, 187 e 944 do Código Civil; art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; e art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, argumentando que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e exige comunicação prévia específica antes do registro de inadimplência, sendo insuficiente a cláusula contratual genérica de ciência sobre o sistema. Defende que a ausência de notificação torna ilícita a inscrição, impõe a exclusão do apontamento e autoriza a compensação por dano moral presumido. Sustenta violação dos arts. 186, 187 e 944 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afirmar que houve falha no dever de informação e prática de ato ilícito pelo registro negativo sem prévia comunicação, pleiteando a fixação do valor da indenização segundo o método bifásico, com observância da razoabilidade e proporcionalidade. Alega divergência jurisprudencial acerca da necessidade de notificação prévia no SCR e da configuração do dano moral, indicando paradigmas de Tribunais estaduais que reconhecem a obrigatoriedade de comunicação pela instituição financeira e a indenização por dano moral em hipóteses análogas. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não prospera. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera que, "embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares". Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Ainda nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. Por outro lado, "a disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular" (REsp n. 2.221.650/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025.) Ainda nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃ O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1 INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CREDITO DO BACEN (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta ilícita, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido da não ocorrência do dano moral, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.181.788/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que: Conforme se extrai da exposição fática, a parte autora não nega a existência da dívida registrada e, por outro lado, a instituição financeira demandada juntou aos autos extratos que demonstram as operações de crédito que deram origem ao valor do apontamento (evento 10, CONTR5, evento 10, FINANC6 e evento 10, EXTR7). Desse modo, mostra-se incabível o pedido de exclusão do apontamento, uma vez que sua origem e a inadimplência encontram-se devidamente comprovadas e não foram objeto de controvérsia nos autos. No que tange à alegação de irregularidade do registro da dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR), diante da falta de comprovação de comunicação prévia ao consumidor, ressalto desde logo que a pretensão não merece acolhida. Isso porque, dos documentos juntados aos autos (evento 10, CONTR5), verifica-se que a instituição financeira comprovou a existência de cláusula contratual que esclarece a finalidade do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), na qual o contratante manifesta ciência expressa e autoriza o registro de suas operações, bem como a consulta e o fornecimento de seus dados. Consta do contrato: Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de dano, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. EMENTA

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