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STJ — DECISÃO AREsp 3198232 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3198232 (202600675387)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER FILIPE DA MATA BORBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0024645-50.2016.4.01.3400, assim ementado (fl. 360): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSISTENTE DE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER FILIPE DA MATA BORBA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0024645-50.2016.4.01.3400, assim ementado (fl. 360): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSISTENTE DE CHANCELARIA. ATRIBUIÇÕES INERENTES À CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA. LEI N. 11.440/06. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. No que tange à produção de prova testemunhal, melhor sorte não assiste à parte autora, pois, há decisão nesta Corte no sentido de que versando a demanda sobre pedido de indenização por desvio de função de servidor público estatutário, é desnecessária a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para o exame das alegações do autor, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de produção de provas desnecessárias. (AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.) 3. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento do alegado desvio de função e o pagamento da diferença remuneratória entre o cargo de Assistente de Chancelaria e Oficial de Chancelaria, no período de 29/09/09 a 14/07/15, com todos os reflexos legais decorrentes de tal reconhecimento, inclusive indenização equivalente à diferença da parcela GSISTE de Nível Intermediário concedida e em Nível Superior. 4. O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, mostrando-se suficiente a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 5. Consoante entendimento pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça, o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de haver locupletamento ilícito da Administração. 6. Na hipótese dos autos, não há que se falar em desvio de função. O autor alega que durante o período em que trabalhou na DPAG, de 29/09/09 a 14/07/15, exerceu atribuições do cargo de Oficial de Chancelaria. Contudo, não se desincumbiu como lhe competiria, do ônus processual de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC, já que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovação da irregularidade apontada. 7. "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010). 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 422-430). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 435-446): a) arts. 1.022, I e II, e 489, II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissões não enfrentadas pelo Tribunal de origem mesmo após a oposição de embargos de declaração (fls. 440-443); b) art. 370 do Código de Processo Civil - cerceamento de defesa, por indeferimento da prova testemunhal requerida e ausência de fundamentação concreta, em violação ao dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (fls. 443-446); c) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - devido processo legal e ampla defesa, em contexto de indeferimento de prova essencial e julgamento por insuficiência probatória (fls. 443-444). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão de apelação, por violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das omissões; subsidiariamente, o provimento do recurso por violação ao art. 370 do Código de Processo Civil - cerceamento de defesa, por indeferimento da prova testemunhal requerida e ausência de fundamentação concreta, em violação ao dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (fls. 443-446); c) art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - devido processo legal e ampla defesa, em contexto de indeferimento de prova essencial e julgamento por insuficiência probatória (fls. 443-444). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão de apelação, por violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das omissões; subsidiariamente, o provimento do recurso por violação ao art. 370 do Código de Processo Civil, determinando-se a realização de prova testemunhal na origem (fls. 445-446). Não admitido o especial pelo Tribunal de origem (fls. 454-455), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 459-464). Contraminuta às fls. 468-471. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação ajuizada por Héber Filipe da Mata Borba contra a União em que objetiva a indenização por desvio de função, considerando a diferença remuneratória entre os cargos de Assistente e Oficial de Chancelaria, em vista do extravio do exercício exclusivo das atribuições do cargo que ocupa por conta do desempenho de atribuições típicas do cargo de Oficial de Chancelaria. O pleito foi julgado improcedente (fls. 281-287). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 352-369). De início. observa-se que a Corte a quo enfrentou, de forma expressa, a questão referente ao direito à produção de prova testemunhal no julgamento da Apelação Cível, ao afirmar que "sem reparos o indeferimento da oitiva de novas testemunhas, uma vez que, consoante bem pontuado pelo Juízo a quo, referida prova em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos" (fl. 355). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ressalto ainda, que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre a suposta violação ao art. 370 do CPC, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 355): Inicialmente, pontuo que, na forma do art. 130 do CPC/73, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, sem reparos o indeferimento da oitiva de novas testemunhas, uma vez que, consoante bem pontuado pelo Juízo a quo, referida prova em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre a suposta violação ao art. 370 do CPC, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 355): Inicialmente, pontuo que, na forma do art. 130 do CPC/73, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, sem reparos o indeferimento da oitiva de novas testemunhas, uma vez que, consoante bem pontuado pelo Juízo a quo, referida prova em nada mudaria o quadro fático delineado nos autos. No que tange à produção de prova testemunhal, melhor sorte não assiste à parte autora, pois, há decisão nesta Corte no sentido de que versando a demanda sobre pedido de indenização por desvio de função de servidor público estatutário, é desnecessária a produção de provas documentais, periciais e testemunhais, porquanto o conjunto probatório juntado aos autos se mostra suficiente para o exame das alegações do autor, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo mero indeferimento de produção de provas desnecessárias. (AC 0043299-06.2003.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/05/2012 PAG 56.) Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu o cerceamento de defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PREVIC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÃO POR ATO DE FISCALIZAÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DISPOSITIVO INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão monocrática, ao analisar a questão prescricional, valeu-se das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Os arts. 31 e 33 do Decreto n. 4.942/2003 constituem normas regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal para fins de cabimento do recurso especial (art. 105, III, da CF). 3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial e testemunhal, por considerar suficiente a documentação constante dos autos. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegação de ausência de motivação na dosimetria da pena igualmente demandaria o revolvimento de fatos e provas, pois o acórdão recorrido consignou expressamente que as condutas da agravante foram individualizadas nos pareceres e relatórios de autuação. 5. O art. 3º, parágrafo único, do Decreto n. 4.942/2003 é norma infralegal, insuscetível de análise em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.650/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. SÚMULA 7/STJ. SUSPEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela ocorrência do cerceamento de defesa, tal como busca o insurgente, esbarraria na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, registre- se que não é cabível, na via especial, o exame de eventual ofensa a decreto regulamentar, já que o referido ato administrativo não está compreendido no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.202.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Finalmente, ressalta-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 367), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .

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