Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por KRM TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5000733-79.2022.4.04.7009, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS. 1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL. 2. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017. (Tema nº 1.182/STJ). 3. Caso em que não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos todos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, o impetrante pretende que sejam todos eles desconsiderados, hipótese para a qual impõe-se denegar o mandado de segurança. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados . Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, defendendo que ser necessário o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para à exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. Aduz, em síntese (fls. 176-196): "O acórdão regional se fundou em precedente do STJ (EREsp 1.517.492/PR) para justificar o afastamento da Lei Complementar 160/2017, em especial, os arts. 9º e 10, afastando, consequentemente, as normas insertas no art. 30 da Lei n. 12.973. Tal precedente do STJ, invocado no acórdão regional, não afasta as prescrições legais."
Por sua vez, a sociedade empresária alega violação do art. 927 do CPC/2015, do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do ART. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, defendendo não ser necessário o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSSL. Sustenta, em síntese (fls. 198-213):
O recurso versa sobre a declarada contrariedade a dispositivos legais, vez que a maioria da Segunda Turma do TRF da 4ª Região, em síntese, firmou o entendimento de que: (a) a tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.182, a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, porém, ilegalmente, concluiu que (B) não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos todos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, com as alterações da LC nº 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, o impetrante pretende que sejam todos eles desconsiderados. Com contrarrazões de ambas as partes, o recurso especial da sociedade empresária foi admitido (fls. 302-305), enquanto o recurso fazendário não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmulas n. 83 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (fls. 291-299), situação que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 308-334). É oportuno registrar que os autos retornaram ao órgão julgador para o juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior, no exame do Tema n. 1.182 do STJ, ocasião em que foi recusado o juízo de retratação por acórdão assim ementado (fl. 277):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 355-358). É o relatório. Decido.
1.182 do STJ, ocasião em que foi recusado o juízo de retratação por acórdão assim ementado (fl. 277):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES DO TEMA 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. 1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ. 2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos recursos especiais (fls. 355-358). É o relatório. Decido. A respeito da questão recursal suscitada pela Fazenda Nacional, a Primeira Seção decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp n. 2.171.374/RS, o REsp n. 2.221.127/PE, o REsp n. 2.188.361RS e o REsp n. 2.188.282/PR com o fim de "definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023" (Tema n. 1.416 do STJ). Há determinação de suspensão do julgamento de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015 e art. 256-L do RISTJ). Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado no art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os recursos especiais da Fazenda e de KRM Transportes Ltda. deverão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial da Fazenda Nacional e do recurso especial da sociedade empresária, e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.416 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.416 DO STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2271483 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2271483 (202601433056)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por KRM TRANSPORTES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou a Apelação em Mandado de Segurança n. 5000733-79.2022.4.04.7009, assim ementado: TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍC
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