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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2271421 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2271421 (202601428958)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 738): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO "Golpe do falso advogado" Sentença de improcedência na origem Ausência de demonstração de qualquer ligação telefônica e as conversas trocadas com o "suposto advogado", mensagens relativas à liberação do alvará de pa

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 738): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO "Golpe do falso advogado" Sentença de improcedência na origem Ausência de demonstração de qualquer ligação telefônica e as conversas trocadas com o "suposto advogado", mensagens relativas à liberação do alvará de pagamento, contratação de outro advogado para defender seus interesses e eventual valor que teria a receber em outras ações Transações questionadas, ademais, que foram realizadas do celular do próprio cliente com o uso de suas credenciais sigilosas Reconhecimento da configuração de culpa exclusiva do autor, bem como de fato de terceiro, o que, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição financeira Sentença mantida Recurso improvido. Em suas razões (fls. 745-763), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 14 do CDC, porque (fls. 750-759): O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as fraudes bancárias, mesmo aquelas praticadas por terceiros, são consideradas fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária, e, portanto, não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. .. O v. Acórdão, ao considerar a "falta de cautela" do recorrente como culpa exclusiva, desconsiderou que a fraude, embora iniciada por engenharia social (o "falso advogado" via WhatsApp), somente se consumou e gerou o débito indevido e as transferências fraudulentas em virtude da vulnerabilidade do sistema bancário e da ausência de mecanismos de segurança eficazes por parte do recorrido. .. Considerando o aumento drástico de golpes/fraudes perpetradas em decorrência da falha de prestação de serviços e segurança das instituições bancárias, inúmeras demandas surgiram, sendo estas fundamentadas na Sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça, aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e ocorrência de dano moral in re ipsa, Contrarrazões apresentadas (fls. 803-810). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local assim entendeu (fls. 740-741 ): .. da análise da matéria, a r. sentença recorrida corretamente assertou .. Por seu turno, o réu destaca que o autor não apresenta nenhuma prova que demonstrasse a ligação telefônica e as conversas trocadas com o suposto advogado, além de sustentar que as transações questionadas foram realizadas do celular do próprio cliente com o uso de suas credenciais sigilosas. Tendo esse cenário de fundo, conquanto seja lamentável a possível fraude na qual o autor foi engendrado, não pode ser reconhecida a responsabilidade da instituição financeira quanto aos prejuízos por ele experimentados, sobretudo porque se o correntista tivesse sido mais cuidadoso, não informaria os seus dados bancários ao receber o contato telefônico. .. Desse modo, o autor não provou ter agido com a devida diligência, não podendo carrear ao réu a responsabilidade por sua ausência de zelo. Não se olvide, ainda, que, se houve fraude, foi perpetrada por terceiros, como Stefany Campos Moreira, beneficiária da transferência realizada via pix. Logo, impõe-se o reconhecimento da configuração de culpa exclusiva do autor, bem como de fato de terceiro, o que, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade das instituições financeiras no caso em apreço. .. Assim, demonstrada a regularidade da contratação, verifica- se a ausência de ato ilícito, abuso de direito, falha do serviço ou qualquer outra conduta da instituição financeira que tenha causado lesão extrapatrimonial ao autor, a improcedência da ação é medida que se impõe. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)" (REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.041.125/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. (..) 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. (..) (REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Incide a Súmula n. 83/STJ . Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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