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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3211358 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3211358 (202601078809)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALESANDRO METZNER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, e no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsit

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RICARDO ALESANDRO METZNER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006, e no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime de lesão corporal e 06 (seis) meses de detenção pelo delito de embriaguez ao volante, ambas em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (fls. 55-65). O Tribunal a quo manteve, por maioria, a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal e a dosimetria, vencido o Relator, que desclassificava para vias de fato (fls. 128-147). Interpostos embargos infringentes, a Corte local, por maioria, rejeitou-os, assentando a prescindibilidade do laudo pericial quando a materialidade está demonstrada por outros meios idôneos, como prova oral e fotografias (fls. 167-180). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, bem como erro de subsunção ao art. 129, § 13, do Código Penal e negativa de aplicação ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais (fls. 184-205). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame fático-probatório e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, particularmente as Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 211-213). No agravo o recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, reiterando a violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e o erro de tipificação, e requer, subsidiariamente, desclassificação para vias de fato. Postula, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício (fls. 215-232). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, destacando a suficiência probatória para a materialidade por prova oral e registros fotográficos, a necessidade de revolvimento fático-probatório e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (fls. 256-270). É o relatório. DECIDO. Verifico que o agravo enfrenta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e deve ser conhecido. Entretanto, o recurso especial não pode ser conhecido. A controvérsia devolvida diz respeito à possibilidade de manutenção da condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica sem exame de corpo de delito, diante de materialidade fundada em prova oral e fotografias, e à pretensão de desclassificação para vias de fato. A Corte de origem destacou que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias e da prova oral colhida durante as etapas investigativa e judicial e que, "muito embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, as lesões sofridas pela vítima foram confirmadas pela prova oral e pelas fotografias juntadas ao feito, inexistindo qualquer óbice à manutenção da condenação" (fl. 144). Nos embargos infringentes, a relatora reafirmou que o exame pericial pode ser prescindível quando há comprovação por outros elementos de prova, citando, além da prova oral, fotografias que evidenciam eritemas no rosto e no tórax e corte no dedo, em consonância com os relatos. Nesse quadro, a pretensão recursal de infirmar a conclusão quanto à materialidade para impor a indispensabilidade do exame pericial direto ou indireto, ou para desclassificar a conduta para vias de fato, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, obstado pela Súmula n. 7, STJ. Ademais, o entendimento adotado pelos acórdãos recorridos harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios idôneos nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, atribuindo especial relevo à palavra da vítima quando corroborada por elementos externos, como fotografias, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. O parecer ministerial transcreve precedentes desta Corte Superior, dentre os quais destaco os seguintes trechos (fls. 256-270): " .. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes. .. 7. Ademais, o entendimento adotado pelos acórdãos recorridos harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de comprovação da materialidade por outros meios idôneos nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, atribuindo especial relevo à palavra da vítima quando corroborada por elementos externos, como fotografias, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. O parecer ministerial transcreve precedentes desta Corte Superior, dentre os quais destaco os seguintes trechos (fls. 256-270): " .. 4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. Precedentes. .. 7. Outrossim, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas, se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. .. " (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025). " .. 8. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do crime de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como na espécie, em que o depoimento coeso e seguro prestado pela vítima, associado às fotografias tiradas no dia do registro da ocorrência policial, comprovam as agressões sofridas por ela e não deixam dúvida acerca da autoria imputada ao acusado no crime de lesão corporal. Precedentes. .. " (APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 19/12/2024). " .. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. .. 6. A pretensão absolutória, com a revisão da condenação com base na alegada falta de prova de materialidade exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, em conformidade com a Súmula 7 do STJ. .. " (AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). As razões do agravante, ao sustentarem violação dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e erro de subsunção típica, procuram afastar tais premissas probatórias, mas não demonstram como seria possível, na via estreita do recurso especial, reformar a valoração fático-probatória realizada pelas instâncias ordinárias sem incidir no óbice da Súmula n. 7, STJ. Por fim, registro que, conforme precedentes desta Corte, o pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024). Ademais, na hipótese, não verifico flagrante ilegalidade apta a justificar a medida. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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