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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3238087 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3238087 (202601559056)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO KOLOANA KARAJA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CON

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO KOLOANA KARAJA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de exibição de documentos ajuizada por correntista, sob a alegação de desconhecimento acerca da contratação de empréstimo supostamente lançado em sua conta corrente em junho de 2017. Sustentou o autor que os descontos perduraram até junho de 2022 e que, mesmo após tentativas extrajudiciais e judiciais, não obteve acesso aos documentos relativos ao contrato questionado. A sentença determinou a exibição dos documentos e fixou honorários advocatícios. O apelante sustenta ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de provas mínimas do contrato alegado, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na pretensão de exibição de documentos quando o pedido é formulado por intermédio da Defensoria Pública; e (ii) estabelecer se, ausente a indicação mínima de elementos que vinculem o autor ao contrato bancário impugnado, é cabível a procedência da ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Defensoria Pública possui legitimidade plena para representar os interesses de seus assistidos, inclusive em sede extrajudicial, sendo válida a requisição de documentos feita por meio de ofício, o que não afasta o interesse de agir da parte autora. 4. No mérito, a improcedência se impõe, pois o autor não apresentou qualquer documento que comprove a existência do contrato ou dos descontos indicados. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido, sendo inaplicável a inversão pretendida. 5. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação mínima da relação jurídica enseja a improcedência do pedido de exibição de documentos, não cabendo ao réu produzir prova negativa em tais hipóteses. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: 1. O interesse de agir em ação de exibição de documentos exige demonstração de recusa clara e direta do réu quanto ao fornecimento da documentação requerida. 2. É ônus do autor comprovar minimamente a existência da relação jurídica que justifique a medida de exibição de documentos, sob pena de improcedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I. .. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º e inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da inversão e da distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo em ação de exibição de documentos, em razão de o consumidor ser hipossuficiente e de os contratos e extratos estarem exclusivamente na posse do fornecedor. Argumenta a parte recorrente que: O v. Acórdão, ao dar provimento ao recurso da instituição financeira, negou vigência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a inversão do ônus da prova em favor do Recorrente, parte hipossuficiente na relação processual (fl. 233). É evidente que a relação jurídica existente entre o Recorrente e o Banco do Brasil S.A. é de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do CDC (fl. 233). Nessa relação, o consumidor (Recorrente) é a parte mais vulnerável e hipossuficiente, com limitações técnicas e financeiras para produzir provas que são de fácil acesso ao fornecedor (Banco do Brasil) (fl. 233). O v. Acórdão recorrido errou ao exigir que o Recorrente comprovasse a existência de um contrato que, por essência, está na posse e domínio exclusivo da parte contrária (fl. 233). O entendimento consolidado desta Egrégia Corte Superior é de que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, ambas as condições estão presentes (fl. 234). Ao julgar improcedente a ação com base na ausência de provas do Recorrente, o Tribunal a quo aplicou de forma equivocada o artigo 373, inciso I, do CPC (fl. 234). Assim ignorou-se a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no § 1º do mesmo artigo, que permite ao juiz atribuir o ônus de forma diferente "quando a parte tiver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". O Banco do Brasil S.A. tem total e incontestável facilidade para apresentar o suposto contrato e os extratos bancários, enquanto o Recorrente não tem acesso a tais documentos (fl. 234). A decisão que imputou ao Recorrente a prova de um fato negativo - a não contratação do empréstimo - demonstra uma interpretação literal e prejudicial das normas processuais, contrariando a finalidade do Código de Processo Civil de garantir um processo justo e equitativo (fl. 234). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O artigo 373 do Código de Processo Civil prevê que o ônus probatório, em regra, é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. Nessa vereda, embora a parte recorrida tenha aduzido pela ilegalidade das cobranças questionadas, essa não trouxe provas nos autos demonstrando tais alegações, uma vez que não demonstra o desconto do contrato reclamado, não restando demonstrado que a parte autora sofreu descontos do empréstimo questionado. .. Na espécie, o ora apelado não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, pois, repiso, a documentação juntada aos autos não é hábil a comprovar que a parte possui qualquer vínculo com o banco apelante. .. A recorrida não trouxe aos autos o número do contrato que requer a exibição ou extrato bancário que comprove as suas alegações (fls. 218-220). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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