Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ODETE COSTA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 SÃO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL: CONTAR 55 (CINQÜENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE MULHER, E 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA, POR TEMPO IGUAL AO NÚMERO DE MESES DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO (ART. 48, §§ 1O E 2O, DA LEI 8.213/91). 2. NO QUE TANGE Ã CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO DO TRABALHADOR RURAL, APESAR DE NÃO HAVER EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE O DOCUMENTO APRESENTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ABRANJA TODO O PERÍODO QUE SE BUSCA COMPROVAR, É PRECISO QUE TAL PROVA SEJA CONTEMPORÂNEA AO MENOS POR UMA FRAÇÃO DO LAPSO DE TRABALHO RURAL PRETENDIDO (PET 7.475/PR, REI. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 09/11/2016, DJE 29/11/2016). 3. AINDA QUE NÃO SE EXIJA QUE A PROVA DOCUMENTAL ENGLOBE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, NÃO SE PODE ADMITIR QUE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ESTEJA ANCORADO TÃO SOMENTE NA PROVA TESTEMUNHAI (SÚMULA 149 STJ). DESSE MODO, TENDO A AUTORA INSTRUÍDO O PROCESSO COM DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODO DE CARÊNCIA E/OU COM DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E/OU COM DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, INDEVIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DA PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA. 4. NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVO, EM CASO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL HÁ CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POSSIBILITANDO QUE A AUTORA INTENTE NOVA AÇÃO CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS (RESP N. 1 352-71-SP, REI MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 16/12/2015, DJE 28/4/2016). 5. REGISTRA-SE, AINDA, QUE CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA SE RECLAMAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO, ESPECIFICAMENTE NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, QUE HAJA PRETENSÃO RESISTIDA ADMINISTRATIVAMENTE E, NO CASO DE REPETIÇÃO DE PEDIDO EM DECORRÊNCIA DA OBTENÇÃO DE PROVAS NOVAS, É IMPRESCINDÍVEL QUE TAL ACERVO PROBANTE SEJA PRIMEIRAMENTE SUBMETIDO AO EXAME DA ADMINISTRAÇÃO, QUE DELE NÃO TEM CONHECIMENTO, APLICANDO-SE À HIPÓTESE O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. 6. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei n. 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento do início de prova material para comprovação de atividade rural do segurado especial, em razão de haver certidão de casamento qualificando o cônjuge como lavrador e registro no CNIS de concessão administrativa de aposentadoria rural. Argumenta:
Em síntese, trata-se de ação previdenciária de concessão e cobrança de benefício previdenciário - aposentadoria por idade rural. O juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de requerimento administrativo. Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autora, consignando que "a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal". Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso e condenou a parte autora/recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Claro que a conclusão do v. aresto violou flagrantemente os artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, assim como contrariou o entendimento jurisprudencial firmado por este E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fato que autoriza o presente recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105, da CF. ..
Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação da autora, consignando que "a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal". Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou o recurso e condenou a parte autora/recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Claro que a conclusão do v. aresto violou flagrantemente os artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, assim como contrariou o entendimento jurisprudencial firmado por este E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, fato que autoriza o presente recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 105, da CF. .. Ora, para comprovar o direito à aposentadoria por idade rural, a parte autora apresentou cópia da Certidão de Casamento constando a profissão do nubente como lavrador em 03/08/1973, bem como CNIS comprovando que o próprio INSS reconheceu seu direito a benesse, deferindo-lhe a aposentadoria por idade rural NB 153.368.969-2 com DIB em 23/03/2012. Vejamos:
.. No que tange a comprovação da condição de segurado especial, incongruente o v. aresto, notadamente porque para comprovação do exercício da atividade rural, não é necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. A comprovação do tempo de serviço rural, segundo dispõe o artigo 55, §3º, da LB, deverá basear-se em início de prova material, não se admitindo, em regra, prova exclusivamente oral. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Devido as dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material, tem-se admitido inúmeros documentos para se constatar o efetivo desempenho do trabalho rural, inclusive, o próprio artigo 106 da Lei 8.213/91 é cristalino no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do trabalho exercido, é meramente exemplificativo, e não taxativo, senão vejamos:
.. Ora Excelências, à luz do aligeirado relato da causa é possível concluir que a parte autora cuidou de anexar nos autos prova idônea e já sedimentada por nossos tribunais superiores para comprovar o trabalho rural, como por exemplo a cópia da Certidão de Casamento comprovando o exercício da função de lavrador. O V. Acórdão interpretou o art. 55, § 3º da Lei 8213/91 como se o início de prova material fosse prova plena e ignorou o real sentido da expressão "início de prova material" contida do referido artigo. É evidente que a súmula 149 do E. STJ ao interpretar o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 discorrendo sobre início de prova material, ilustra Que: INICIO DE PROVA MATERIAL NÃO SIGINIFICA PROVA PLENA. .. Por tudo isso, evidencia-se clara ofensa ao referido artigo 106 da Lei 8.213/91 no caso presente, sobretudo porque o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, é meramente exemplificativo, e não taxativo. Para comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe início de prova material, não se exigindo a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. Dessa forma, ao decidir pela ausência de início de prova do trabalho rural, o v. aresto incorreu em inegável violação dos artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, contrariando lei federal, e negando-lhes vigência, fato que legitima o presente remédio legal, pela alínea "a" do dispositivo constitucional (fls. 204-210). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o afastamento da multa por embargos de declaração, em razão de inexistir intuito protelatório quando os aclaratórios são opostos para prequestionamento e no exercício regular de defesa. Argumenta:
Conforme constou no acórdão em embargos de declaração, o Tribunal "a quo" rejeitou o recurso, condenando a parte autora ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, acusando-a de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios.
aresto incorreu em inegável violação dos artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, contrariando lei federal, e negando-lhes vigência, fato que legitima o presente remédio legal, pela alínea "a" do dispositivo constitucional (fls. 204-210). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta o afastamento da multa por embargos de declaração, em razão de inexistir intuito protelatório quando os aclaratórios são opostos para prequestionamento e no exercício regular de defesa. Argumenta:
Conforme constou no acórdão em embargos de declaração, o Tribunal "a quo" rejeitou o recurso, condenando a parte autora ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, acusando-a de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. Entrementes, nos "embargos de declaração protelatório", a recorrente ressaltou que o próprio INSS reconheceu o direito da embargante ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural NB 153.368.969-2 (DIB 23/03/2012 - Id 422822169 - Pág. 71), ressoando cogente a concessão do benefício desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do RE 631.240-STF. Data máxima vênia, não se pode proceder neste caso à condenação em multa, pois, para a cominação de tal penalidade, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário que se manifestem de modo claro e evidente nos autos, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates, e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo, porquanto é impossível que se negue à parte o direito de pleitear uma interpretação que lhe pareça mais correta e favorável à causa. Portanto, para que se aplique a penalidade da multa em decorrência de recurso protelatório, é preciso que o litigante adote intencionalmente conduta maliciosa e desleal, inspirada na intenção de prejudicar o andamento processual, postergando seu desfecho, conforme vem entendendo a jurisprudência Pátria:
.. Não bastasse, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto ao afastamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, mesmo que desprovidos os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, isto porque, não há que se aplicar a referida multa quando não caracterizado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso, ou seja, quando representa apenas o exercício regular de defesa, sem extrapolar os limites legalmente estabelecidos, sendo esta a hipótese dos autos. .. In casu, não se subtrai dos autos nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico em vigor, capazes de ensejar tal penalização, mas simplesmente uma tentativa da parte autora de fazer prevalecer através de recurso que lhe é assegurado legalmente seu direito e entendimento sobre a relação firmada, não havendo se falar, assim, em recurso protelatório, impondo-se, iminente, a exclusão da multa cominada (fls. 205-207). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial aos arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91, no que concerne ao reconhecimento do início de prova material para a comprovação da atividade rural, em razão de a certidão de casamento com qualificação de lavrador e a concessão administrativa registrada no CNIS constituírem início razoável de prova material corroborável por testemunhos. Argumenta:
Consoante acima demonstrado, a decisão contra legem é inquestionável no caso presente, ao desconsiderar o conjunto fático probatório, resta indubitável que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu interpretação diversa ao entendimento firmado por este Tribunal aos artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91. No caso em apreço, ao não considerar a Certidão de Casamento como início de prova material da parte autora, que ratifica a qualificação como "AGRICULTOR", é indubitável que além de afrontar o entendimento deste Conspícuo Tribunal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou vigência aos artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, sobretudo porque a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe início de prova material, não se exigindo a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. .. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem adotou entendimento contrário à orientação da Corte Superior sobre o conceito de início de prova material, notadamente porque olvidou que os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovação do trabalho rural exercido.
No caso em apreço, ao não considerar a Certidão de Casamento como início de prova material da parte autora, que ratifica a qualificação como "AGRICULTOR", é indubitável que além de afrontar o entendimento deste Conspícuo Tribunal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou vigência aos artigos 55, § 3º e 106, ambos da Lei 8.913/91, sobretudo porque a comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe início de prova material, não se exigindo a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. .. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal de origem adotou entendimento contrário à orientação da Corte Superior sobre o conceito de início de prova material, notadamente porque olvidou que os documentos apresentados pela recorrente são suficientes para comprovação do trabalho rural exercido. Deveras, a apresentação de reduzida prova material, ainda que somente sobre parte do lapso temporal pretendido, não implica violação da Súmula 149/STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Isso porque o Magistrado deve analisar se as informações contidas na documentação foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, a fim de reconhecer, ou não, o direito pleiteado. .. Exigir-se mais a fim de comprovar a atividade rural exercida pela parte recorrente, considerando-se o meio em que viveu, pautado pela informalidade, equivaleria a vedar o acesso à Justiça. A manutenção do v. aresto nega a quem de direito benefício que lhe é devido, bem como macula um dos mais importantes princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a Dignidade da Pessoa Humana, já que durante toda a vida a recorrente exerceu profissão penosa e, agora lhe é indeferido seu direito ao percebimento da tão esperada aposentadoria (fls. 211-214). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no R Esp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. .. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, ainda que corroborada com prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora são extemporâneos ao período de carência e/ou não revestidos da segurança jurídica necessária e/ou em nome de terceiros, ou seja, não são suficientes para comprovar o efetivo labor campesino em regime de economia familiar (fls. 156-158). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 185-186). Desse modo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada no acórdão recorrido, quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível no Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Com relação aos aclaratórios opostos na origem, rever a conclusão de que possuíram caráter protelatório demandaria o revolvimento do acervo documental dos autos, procedimento inviável nesta seara recursal pelo óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020. Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n.
7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3239821 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3239821 (202601562497)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODETE COSTA BATISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊ
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