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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272113 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272113 (202601516280)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 738): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO "Golpe do falso advogado" Sentença de improcedência na origem Ausência de demonstração de qualquer ligação telefônica e as conversas trocadas com o "suposto advogado", mensagens relativas à liberação do alvará de pa

DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 738): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO "Golpe do falso advogado" Sentença de improcedência na origem Ausência de demonstração de qualquer ligação telefônica e as conversas trocadas com o "suposto advogado", mensagens relativas à liberação do alvará de pagamento, contratação de outro advogado para defender seus interesses e eventual valor que teria a receber em outras ações Transações questionadas, ademais, que foram realizadas do celular do próprio cliente com o uso de suas credenciais sigilosas Reconhecimento da configuração de culpa exclusiva do autor, bem como de fato de terceiro, o que, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição financeira Sentença mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 896-900). Em suas razões (fls. 903-911), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 14 do CDC (fls. 904-905): .. ao afastar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base exclusivamente na alegada "demora" na comunicação do roubo, sem analisar adequadamente se houve efetiva falha na prestação dos serviços bancários. .. Cabe às instituições financeiras dotadas de aparato tecnológico oferecer um sistema de segurança que permita identificar transações suspeitas e bloquear, até que se apure a sua licitude e autoria. (ii) art. 6º, VIII, do CDC, pois (fl. 905): .. embora tenha reconhecido formalmente a inversão do ônus da prova, não aplicou efetivamente tal princípio, exigindo do consumidor hipossuficiente a prova de fatos negativos (ausência de autorização das transações) e desconsiderando que cabia às instituições financeiras demonstrarem a segurança e regularidade de seus sistemas. (iii) art. 373 § 1º, do CPC (fl. 905): .. que permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando se tratar de prova negativa ou quando uma das partes possuir melhores condições de demonstrar os fatos, situação que se amolda perfeitamente ao caso dos autos. Contrarrazões apresentadas (fls. 803-810). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A Corte local assim entendeu (fls. 884-885): Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que restou inequivocamente demonstrada a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que rompe o nexo causal entre o suposto ilícito atribuído às instituições financeiras e o dano experimentado pelo autor. De fato, não houve comunicação imediata do roubo às instituições financeiras, tampouco registro célere do boletim de ocorrência, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento de falha na prestação dos serviços pelas empresas demandadas. Conforme disposto no Boletim de Ocorrência de fls. 25/27, o roubo ocorreu às 23h30min do 02/06/2022, enquanto as transações impugnadas somente começaram a ser realizadas a partir das 07 horas da manhã do dia seguinte, evidenciando um intervalo superior a sete horas entre o evento criminoso e as movimentações bancárias questionadas. Durante esse considerável lapso temporal, embora o consumidor tenha adotado a providência de bloquear o chip telefônico e o IMEI do aparelho, omitiu-se em comunicar o ocorrido tanto à Nu Pagamentos S/A quanto à PicPay Instituição de Pagamento S/A, o que somente foi ocorrer em 06/06/2022. Ademais, não providenciou tempestivamente a lavratura do boletim de ocorrência, medida que foi tomada apenas em 07/06/2022. .. Por essas razões, incide na hipótese a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)" (REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026). Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO DE CELULAR. FORTUITO INTERNO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva do consumidor, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.041.125/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. (..) 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. (..) (REsp n. 2.238.532/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Incide a Súmula n. 83/STJ. Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação da culpa exclusiva da vítima demandaria reexame fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. No que diz respeito às alegações de inversão do ônus da prova e afronta aos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pel o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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